1 / 161

DL 76-A/2006, de 29-03

DL 76-A/2006, de 29-03. Simplificação e Desformalização no Direito das Sociedades. Claudia Crispim Santos Filomena Gaspar Rosa Conservadoras dos Registos. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES.

jacqui
Download Presentation

DL 76-A/2006, de 29-03

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DL 76-A/2006, de 29-03 Simplificação e Desformalização no Direito das Sociedades Claudia Crispim Santos Filomena Gaspar Rosa Conservadoras dos Registos

  2. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES

  3. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • O reconhecimento presencial de assinaturas • COMPETÊNCIA: • O Artigo 38.º DL 76-A/2006, de 29-03, veio desconcentrar a competência para o reconhecimento presencial de assinaturas. Assim, a partir de 30 de Junho de 2006, podem fazer esse tipo de reconhecimento, não só os notários, como também conservadores e oficiais de registo. • As Câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores também têm competência para o reconhecimento presencial de assinaturas, mediante registo em sistema informático, a definir por portaria do Ministro da justiça, sem prejuízo das competências para a prática dos actos previstos nos DL 237/2001 de 30/08 e 28/2000, de 13/03.

  4. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • No reconhecimento de assinaturas verifica-se a identidade e não a capacidade para a prática do acto. • No entanto: • É fundamental verificar os poderes para a prática do acto, no caso da representação; • No caso da constituição de sociedades, deve verificar-se não só a identidade, como também a capacidade para se ser sócio, para garantir a validade do acto. • O reconhecimento presencial é o reconhecimento de letra e assinatura, ou só de assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença do notário, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto - n.º 5 do artigo 153.º do Código do Notariado.

  5. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Requisitos e características do reconhecimento presencial • O reconhecimento deve conter: • A designação do dia, mês, ano e lugar em que foi efectuado; • A assinatura de quem faz o reconhecimento; • O nome completo do signatário e referência à forma como foi verificada a identidade do signatário, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base;

  6. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Se feito com menções especiais (o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face dos documentos exibidos – n.º 3 artigo 153.º CN), a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo; • Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-lo antes da entidade que reconhece a assinatura.

  7. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • A assinatura a rogo – artigo 154.º Código do Notariado: • Só pode ser reconhecida presencialmente, desde que o rogante não saiba ou não possa assinar; • O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante; • No reconhecimento deve conter a expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante.

  8. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • A verificação da identidade – artigo 48.º do CN; • Pode ser feita: • Por conhecimento pessoal; • Por exibição de bilhete de identidade, de documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia; • Pela exibição do passaporte; • Pela declaração de dois abonadores cuja identidade seja verificada por uma das formas atrás mencionadas, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado.

  9. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Não deve ser aceite, para verificação de identidade, documentos cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil, se, quanto a este, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há mais de seis meses.

  10. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Assinaturas que não podem ser reconhecidas: • Artigo 157.º do CN: • Se a leitura do documento não for facultada; • Se o papel onde está aposta a assinatura não tiver nenhuns dizeres, se o documento estiver escrito em língua estrangeira, que a entidade não domine, ou escrito ou assinado a lápis; • Se na letra ou assinatura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez; • Se o documento contiver linhas ou espaços em branco não inutilizados; • Quando o funcionário tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais do signatário - artigo 173.º n.º 1 alínea c) CN

  11. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Quando o acto titulado no documento onde estão apostas as assinaturas a reconhecer for inválido, deve ser feita a advertência aos signatários dessa invalidade, e mencioná-la no reconhecimento; • Em regra, quando pelo acto em causa seja devido imposto de selo, quem faz o reconhecimento deve cobrá-lo, e fazer menção desse facto no reconhecimento – n.º 4 do artigo 23.º CIS. • EXCEPÇÃO: a constituição e os aumentos de capital - o imposto da verba 26 do CIS, apenas pode ser cobrado por notários, conservadores e oficiais de registo.

  12. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • O montante a cobrar pelos advogados, solicitadores e câmaras de comércio nos reconhecimentos de assinaturas não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo decreto-lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro. • O montante a pagar junto dos cartórios notariais públicos e conservatórias está estabelecido no artigo 27.º n.º 6.1 e 6.2 RERN – 8€ ou 12,50€ (se feito com menções especiais).

  13. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • A autenticação de documentos - Artigos 150.º, 151.º e 152.º do Código do Notariado Artigo 150.º 1-Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário. 2- Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.

  14. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Requisitos dos termos de autenticação: • Alíneas a) a n) do artigo 46.º CN; • Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 151.º CN; • Requisitos especiais da assinatura a rogo – artigo 152.º CN;

  15. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • O funcionário deve fazer a advertência aos intervenientes da invalidade do acto titulado no documento a autenticar, e mencioná-la no termo; • Quando pelo acto em causa seja devido imposto de selo, o funcionário deve cobrá-lo, e fazer menção desse facto – n.º 4 do artigo 23.º CIS. • Actos sujeitos a IMT – necessário apresentar declaração de liquidação e documento de cobrança, que devem ser mencionados no termo, e arquivados – artigo 49.º n.º 1 CIMT; • EMOLUMENTOS - artigo 27.º n.ºs 6.3 a 6.6 RERN.

  16. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • A tradução de documentos – artigo 172.º do Código do Notariado. • A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original, e a declaração de que o texto foi fielmente reproduzido – n.º 2 artigo 172.º CN; • Artigos 167.º, alínea c), 168.º n.º 2, e 170.º - n.º 4 artigo 172.º CN ; • EMOLUMENTO - artigo 27.º n.º 7.2 RERN.

  17. RECONHECIMENTOS DE ASSINATURAS, AUTENTICÃO DE DOCUMENTOS E TRADUÇÕES • Os certificados de tradução – artigos 160.º, 163.º e 172.º n.º 3 do Código do Notariado. • Menção da forma como foi feita a tradução, e do cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 44.º do CN; • EMOLUMENTO - artigo 27.º n.º 7.1 RERN.

  18. AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL E OS SEUS REFLEXOS NA ACTIVIDADE DO SOLICITADOR

  19. A ELIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2007Art. 33.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março

  20. A ELIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2007Art. 33.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março Regime transitório, a vigorar até 31 de Dezembro de 2006: • competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada – artigo 45.º D.L. n.º 76-A/2006; • competência relativa a pessoas colectivas - artigo 46.º D.L. n.º 76-A/2006; • competência para o registo da fusão - artigo 47.º D.L. n.º 76-A/2006; • competência relativa às representações - artigo 48.º D.L. n.º 76-A/2006; • competência para o registo da alteração do contrato quando haja mudança de sede, ou para o registo da mudança do estabelecimento do comerciante, para localidade pertencente à área de outra conservatória – artigo 49.º D.L. n.º 76-A/2006

  21. A ELIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2007Art. 33.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março • O registo por transcrição deve ser recusado quando a conservatória for territorialmente incompetente - n.º 1 do artigo 50.º D.L. n.º 76-A/2006; • São registados por averbamento às inscrições a que respeitam, a mudança de estabelecimento principal do comerciante individual, e a deslocação da sede da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, dentro da área de competência territorial da conservatória - n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º D.L. n.º 76-A/2006;

  22. A ELIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2007Art. 33.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março Regime a vigorar a partir de 30 de Junho de 2006: • Competência para a emissão e confirmação de certidões e de cópias não certificadas de registos - n.º 1 do artigo 76.º CRCom. • Competência para a emissão de certidões negativas de registos e as certidões de documentos e de despachos - n.º 2 artigo 76.º CRCom; • A pasta de cada entidade sujeita a registo (onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo) é guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede - n.º 1 do artigo 57.º do CRCom.

  23. OBRIGATORIEDADE DO REGISTO

  24. OBRIGATORIEDADE DO REGISTO Prazo para requerer o registo de factos sujeitos a registo comercial obrigatório – artigo 15.º CRCom • Factos relativos a sociedades, cooperativas, ACEs, AEIEs, EIRL - 2 meses a contar da data em que tiverem sido titulados – artigo 15.º n.º 2 • Constituição ou alteração da empresa pública - 2 meses a contar da data da publicação do decreto que a determinou- artigo 15.º n.º 3 • Depósito da prestação de contas - 3 meses, a contar da deliberação de aprovação das contas - artigo 15.º n.º 4

  25. OBRIGATORIEDADE DO REGISTO • Depósito de contas do EIRL - primeiros 3 meses do ano civil - artigo 15.º n.º 4 CRCom • Registo das acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de entidades sujeitas a registo, bem como de deliberações sociais - 2 meses a contar do trânsito em julgado - artigo 15.º n.º 6 CRCom • A alteração de prazos apenas é aplicável aos factos jurídicos ocorridos após a entrada em vigor do DL 76-A/2006, ou seja, a partir de 30 de Junho de 2006 - Artigo 56.º n.º 2 do Decreto-lei.

  26. OBRIGATORIEDADE DO REGISTO Consequência da falta de registo dentro do prazo – artigo 17.º CRCom • Aplicação de coima; • Agravados os montantes das coimas; • Elevados para o dobro os valores mínimos e máximos das coimas se, no prazo de 15 dias após a notificação da instauração do procedimento contra-ordenacional, não for promovido o registo.

  27. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais

  28. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Registo por transcrição - extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados (n.º 2 do artigo 53.º-A CRCom) Registo por depósito - mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo (n.º 3 do artigo 53.º-A CRCom)

  29. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Algumas distinções entre os dois regimes:

  30. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais

  31. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais ESPECIALIDADES DO REGISTO POR TRANSCRIÇÃO Modalidades de apresentação – artigo 28.º CRCom:

  32. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais ESPECIALIDADES DO REGISTO POR TRANSCRIÇÃO Causas de rejeição da apresentação – n.º 1 artigo 46.º CRCom: • Se o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível – alínea a); • Se não forem pagas as quantias que se mostrem devidas – alínea b); • Se a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva - alínea c).

  33. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais ESPECIALIDADES DO REGISTO POR TRANSCRIÇÃO Legitimidade para requerer o registo – artigo 29.º CRCom: • Factos respeitantes a comerciante individual – consoante os factos, o próprio, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1 e 2; • Factos respeitantes a pessoas colectivas sujeitas a registo comercial – em regra, as próprias, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1; • Registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções - os promotores – n.º 3; • Registo de acções propostas pelo Ministério Público, bem como das respectivas decisões finais – o Ministério Público – n.º 4;

  34. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais O suprimento de deficiências – art. 52.º CRCom. Procedimento obrigatório, que implica, sucessivamente: • Consultar os documentos existentes na conservatória, as bases de dados das entidades e serviços da administração pública; • Contactar o interessado; • Solicitar o documento em falta à entidade ou serviço da Administração Pública. Emolumentos - Artigo 22.º n.º 15 do RERN.

  35. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais O REGISTO POR DEPÓSITO • O registo por depósito assenta na responsabilização da entidade sujeita a registo comercial, produzindo o efeito de mera notícia, sem prejuízo da oponibilidade a terceiros; • Não está sujeito a qualquer qualificação, não competindo ao funcionário que recebe o pedido, ou que faz a menção do depósito na ficha verificar a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos titulados nos documentos apresentados.

  36. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito - n.º 4 do art. 53.º-A do CRCom: • Todos os actos respeitantes a participações sociais e respectivos titulares (ex: promessa de alienação, transmissão, amortização ou penhora de quota, exclusão e exoneração de sócio); • A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;

  37. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito (cont.) • O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade; • O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais; • A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;

  38. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito (cont.) • O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo; • A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios comercializada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios realizada através de oferta pública fora do mercado nacional; • A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;

  39. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito (cont.) • O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia; • O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno; • A emissão de obrigações e de títulos de participação em empresas públicas; • A prestação de contas das empresas públicas; • A emissão de obrigações de agrupamentos complementares de empresas;

  40. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito (cont.) • O projecto de transferência de sede do agrupamento europeu de interesse económico; • As contas anuais do estabelecimento individual de responsabilidade limitada; • As acções e decisões sujeitas a registo, quando respeitem a factos que devam ser registados por depósito; • O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;

  41. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Factos sujeitos a registo por depósito (cont.) • A prestação de contas das sociedades com sede em Portugal ou no estrangeiro e representação permanente em Portugal; • O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção; • Outros factos sujeitos a registo por depósito por lei especial.

  42. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais O pedido de registo por depósito pode ser efectuado – art. 45.º n.º 1 CRCom: • Pessoalmente, por escrito ou verbalmente – a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, art. 28.º n.º 2 CRCom; • Por correio; • Por telecópia remetida pelo notário, nos termos do art. 28.º-A CRCom; • Por via electrónica – a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.

  43. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Causas de rejeição do pedido – n.º 1 e 2 do artigo 46.º CRCom: • Se o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível – alínea a) do n.º 1; • Se não forem pagas as quantias que se mostrem devidas – alínea b) do n.º 1; • Se a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva - alínea c) do n.º 1; • Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo -alínea b) do n.º 2; • Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no art. 61.º - alínea c) do n.º 2; • Quando o facto não estiver sujeito a registo - alínea d) do n.º 2.

  44. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Legitimidade para requerer o registo por depósito

  45. AS FORMAS DE REGISTO O registo por transcrição e o novo registo por depósito – suas características fundamentais Quem pode representar, no pedido de depósito, quem tem legitimidade para a requerer o registo: • Quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título – alínea a) do n.º 1 art. 30.º CRCom; • Mandatário com procuração bastante – alínea b) do n.º 1 art. 30.º CRCom; • Advogados e solicitadores – alínea c) do n.º 1 art. 30.º CRCom; • Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas – alínea d) do n.º 1 art. 30.º CRCom

  46. Especialidades do registo por depósito de factos relativos a quotas e partes sociais

  47. O Novo Regime do Registo de Quotas e Partes Sociais • O DL 76-A/2006, de 29 de Março, introduziu um novo regime de registo das quotas – na secção VII do CSCom (Art. 242.º-A a 242.º-F). • Este regime do registo de quotas aplica-se, nos termos do art. 188.º-A do CSCom, ao registo das partes sociais.

  48. Regime do registo de factos relativos a quotas, partes sociais e respectivos titulares - Âmbito Objectivo Factos a que se aplica este regime: • A unificação, divisão e transmissão de quotas e de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples (Cfr. al. c) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom). • A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital e de quotas, bem como os actos de preferência e a obrigação de preferência, instituída em testamento, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real (Cfr. al. d) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom).

  49. Regime do registo de factos relativos a quotas, partes sociais e respectivos titulares - Âmbito Objectivo Factos a que se aplica este regime (cont.): • A transmissão de partes sociais, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação (Cfr. al. e) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom). • A constituição e a transmissão de usufruto, penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição (Cfr. al. f) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom).

  50. Regime do registo de factos relativos a quotas, partes sociais e respectivos titulares - Âmbito Objectivo Factos a que se aplica este regime (cont.): • A exoneração e a exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita (Cfr. al. g) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom). • A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas (Cfr. al. i) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom). • Os factos constantes do artigo 9.º CRCom - acções, procedimentos cautelares e decisões finais - se respeitarem a factos relativos a quotas e partes sociais e respectivos titulares.

More Related