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DIREITO DE EMPRESA PROFESSOR ACLIBES BURGARELLI

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE CAMPUS TAMBORÉ. DIREITO DE EMPRESA PROFESSOR ACLIBES BURGARELLI.

katina
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DIREITO DE EMPRESA PROFESSOR ACLIBES BURGARELLI

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Presentation Transcript


  1. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE CAMPUS TAMBORÉ DIREITO DE EMPRESA PROFESSOR ACLIBES BURGARELLI

  2. A MATÉRIA DE DIREITO DE EMPRESA ESTÁ CONTIDA NO LIVRO II – CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DO ART. 966 ATÉ 1.195 . O DESTAQUE CABE AO ELENCO ART. 966/980, ONDE SE ESTUDA A TEORIA GERAL DO EMPRESÁRIO.

  3. PRESTEM ATENÇÃO NOS QUADRINHOS

  4. ?

  5. ATIVIDADE ECONÔMICA Uma situação dinâmica, resultante de um trabalho de organização, tendo em conta uma finalidade que envolve CUSTO e BENEFÍCIO, previamente estabelecida por seres humanos. Referida situação dinâmica, desenvolve-se em um dos segmentos constantes dos itens I, II, III, IV e V, isto produção ou circulação de bens e de serviços I – PRODUÇÃO de bens que atendam ao mercado de consumo, como destinação final (Lembrar fatores da produção e tecnologia). II - CIRCULAÇÃO dos mesmos bens, em direção ao mercado de consumo. III – PRODUÇÃO de serviços que não sejam de natureza intelectual, nas modalidades artística, literária ou científica, serviços estes que atendam ao consumidor. IV – CIRCULAÇÃO dos mesmos serviços acima referidos, também para atendimento do mercado consumidor, isto é o destinatário final. V – PRODUÇÃO de serviços de natureza intelectual, nas modalidades artísticas, literárias e científicas, prestados profissionalmente, para atendimento do mercado consumidor.

  6. SIM, OBRIGADO, AQUI ESTÁ O DINHEIRO O Senhor quer o jornal de esportes? ATIVIDADE ECONÔMICA DO JORNALEIRO SR. LINO TIPO. ATIVIDADE é movimento é o desenvolvimento de atos. Em sendo econômica, a atividade implica em atitudes de pessoas interessadas em determinado mister, para o qual a moeda é fundamental ao resultado. A compra e venda, por exemplo, de um jornal é um ato econômico, contudo sob a forma de intermediação entre a fonte de produção (a gráfica) e o desejo do consumidor. O jornaleiro, de sua parte, na atitude de comprar jornal para revender aos clientes interessados, diariamente, está a exercer uma atividade de natureza econômica. Adquire jornais de quem os confecciona, no atacado, e vende aos fregueses, no varejo. Exerce atividade econômica organizada para a circulação de um bem denominado jornal ou revista.

  7. Olha aí freguês, o cachorrito!!! ATIVIDADE ECONÔMICA DO VENDEDOR DE CACHORRO QUENTE, SR ROQUE DOGUE. O senhor Roque Dogue também exerce atividade econômica de intermediação. Embora seja obrigado a preparar o sanduiche, o que implica na realização de um serviço, este é irrelevante. Certo é que adquire produtos já prontos, acabados: as salsichas, os pães, a mostarda, a maionese, o molho. Portanto o Sr. Dogtambem desenvolve atividade econômica Compra os produtos prontos, no atacado, e os vende no varejo para quem tiver interesse. Portanto, diz-se que o Sr. Roque exerce atividade econômica, intermediária, entre os agentes da produção (frigorífico, panificadora etc.) e o mercado consumidor. Não se pode dizer que o simples serviço de preparação do hot dog, exige conhecimentos intelectuais de natureza literária, artística ou científica. Trata-se de mero preparo do alimento, para o que não se exige qualquer habilidade de esmero individual.

  8. TANTO O SR. LINO TIPO, QUANTO ROQUE DOGUE SÃO PESSOAS NATURAIS. AMBOS DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA. ENTRETANTO, NÃO PRODUZEM BENS, APENAS ATUAM NA CIRCULAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS PARA O CONSUMO. São agentes intermediários. • PARA FIXAÇÃO DO TEMA • O Sr. Lino e o Sr. Roque são pessoas naturais; • Ambos exercem atividade econômica; • A atividade econômica de cada qual foi organizada para o fim de venda de jornais e revistas e venda de cachorro quente; • Essa atividade econômica é exercida profissionalmente; • O empenho de cada um torna viável a circulação do produto comestível e das notícias ao mercado de consumo.

  9. SITUAÇÃO DE DIFÍCIL ENQUADRAMENTO JURÍDICO, NA ATIVIDADE ECONÔMICA, NO PLANO DA CIRCULAÇÃO DE BENS PARA O MERCADO DE CONSUMO! POR CERTO NÃO SE ESTÁ DIANTE DE SITUAÇÃO QUE ENCONTRA TUTELA JURÍDICA NA ATIVIDADE ECONÔMICA. A TUTELA SERIA DO PEQUENO CHIHUAUA.

  10. . O Senhor João Leite D. Ramado, que também é pessoa natural, exerce profissionalmente a atividade econômica, organizada, de intermediação, para a circulação do produto (leite), considerado um bem para o mercado consumidor. Atenção para a palavra organizada que, aqui, tem o sentido de organização da finalidade, isto é Leite D. Ramado deseja entregar leite ao consumidor. Essa é a atividade econômica dele e para o fim (entrega do leite) diz-se que está organizado, ou melhor porta uma cesta, um litro de leite nas mãos, usa um boné e uma roupa adequada ao fim proposto. Não teria sentido o Sr. D. Ramado, usar roupa preta para o fim econômico.

  11. Todos os produtos acima poderiam servir ao Sr. Leite D. Ramado para o exercício de sua atividade intermediária, porque ele, previamente, organizou-se para entregar, como profissão, os produtos industrializados. Vejam, agora, quão absurdo seria demonstrar que a personagem a seguir organizou sua atividade para entregar leite !

  12. OLHAOLEITE, QUEIJO E REQUEIJÃO !!!

  13. COMPROVANTES DO REGISTRO PÚBLICO, CERTIFICANDO-SE O REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS : Sr. LINO TIPO, ROQUE DOGUE E J. LEITE DERRAMADO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Certifico o nascimento do Sr. Lino Tipo , ocorrido em São Paulo .................... CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Certifico o nascimento do Sr. Roque Dogue, ocorrido em São Paulo .................... CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Certifico o nascimento do Sr. João Leite D. Ramado, ocorrido em São Paulo ............

  14. FIXAÇÃO DE IDÉIAS ESTRUTURAIS Tanto o Sr. LINO, o Sr. ROQUE e o Sr. LEITE atuam, como intermediários, na relação formada entre quem produz os bens e o mercado consumidor, porém o fazem para obtenção do sustento próprio, mediante os ganhos que auferem no exercício do trabalho. Desenvolvem, por conseguinte, ATIVIDADE ECONÔMICA, de natureza circulatória entre a produção e o consumo.

  15. O SR. LINO TIPO É PESSOA NATURAL, DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A FONTE PRODUTORA E O CONSUMO E O FAZ PROFISSIONALMENTE, PORQUE SE ORGANIZOU PARA VENDER JORNAIS E REVISTAS. O SR. ROQUE DOGUE É PESSOA NATURAL, DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E O MERCADO DE CONSUMO E O FAZ PROFISSIONALMENTE, PORQUE SE ORGANIZOU PARA VENDER SANDUICHES, NA CONDIÇÃO DE AMBULANTE. O SR. J. LEITE DERRAMADO É PESSOA NATURAL, DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE LATICÍNIOS E O CONSUMIDOR. CRIA COM ISSO UMA SITUAÇÃO ECONÔMICA E O FAZ PROFISSIONALMENTE, PORQUE SE ORGANIZOU PARA ENTREGAR LEITE, NA CONDIÇÃO DE AMBULANTE.

  16. ATÉ AQUI A PREOCUPAÇÃO EXPOSITIVA FOI NO SENTIDO DE REGISTRAR UM DADO IMPORTANTE NA RELAÇÃO PRODUÇÃO/CONSUMO, ISTO É A PRESENÇA DE UM AGENTE INTERMEDIÁRIO, PESSOA NATURAL, A EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA NA CIRCULAÇÃO DE BENS DE PRODUÇÃO, AO MERCADO CONSUMIDOR. A PASSAGEM DO BEM, DA FONTE PRODUTORA AO CONSUMO, PODERIA SER DIRETA; CONTUDO, PARA MELHOR APROXIMAÇÃO DAS PARTES, TEM-SE A FIGURA INTERMEDIÁRIA. • FIXAÇÃO ESTRUTURAL DE IDÉIAS • OS AGENTES INTERMEDIÁRIOS CITADOS, NÃO ATUAM NA PRODUÇÃO. • OS AGENTES INTERMEDIÁRIOS MENCIONADOS, SÃO PESSOAS NATURAIS. • A APROXIMAÇÃO DO PRODUTO AO CONSUMO É UM MEIO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. • NESSA MODALIDADE DE ATIVIDADE NÃO HÁ FALAR EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. • OS INTERMEDIÁRIOS, NA RELAÇÃO, EQUIPARAM-SE AOS AGENTES DE PRODUÇÃO, MAS COM ELES NÃO SE IDENTIFICAM PARA EFEITOS LEGAIS.

  17. ATENÇÃO HÁ, CONTUDO, PESSOAS NATURAIS QUE, EM LUGAR DE EXERCEREM ATIVIDADE ECONÔMICA DE INTERMEDIÇÃO ENTRE A PRODUÇÃO DE BENS PRONTOS E O CONSUMO, DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA O QUE NÃO SE HÁ FALAR EM FATORES DA PRODUÇÃO. A RESPEITO DESSES PRESTADORES DE SERVIÇOS, ALGO HÁ DE SER CONSIDERADO, PARA QUE NÃO OCORRA CONFUSÃO DE CONCEITOS LEGAIS.

  18. SENTIDOS DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS” PARA O PRESENTE ESTUDO. • Sentido léxico. • “SERVIÇO. S. m. Lat. Servitium Ação ou efeito de servir. Estado de uma pessoa que serve a outrem. Estado de domesticidade. Estado de quem serve por pagamento. Funções, exercício, trabalho do que serve. Etc. “ (Laudelino Freire – Dicionário da Língua Portuguesa). • Sentido econômico. • Fonte de riqueza, cuja produção não se vincula aos fatores da produção (natureza, capital e trabalho), porque o vínculo é formado entre as necessidades do mercado consumidor e à habilidade ou intelectualidade de determinadas pessoas. • Sentido jurídico. • No Direito de Empresa a palavra tem dois sentidos: um geral, amplo, que se refere à habilidade das pessoas, sem exigibilidade de formação intelectual direcionada e um especial, que se refere à formação intelectual direcionada nas modalidades artística, literária ou científica.

  19. SERVIÇOS NO DIREITO DE EMPRESA DE NATUREZA GERAL São todos os que não sofrem a exceção dos especiais. SERVIÇOS DE NATUREZA ESPECIAL (São os serviços que compreendem profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, ainda que executados com o concurso de auxiliares)

  20. AS TRÊS PERSONAGENS QUE ILUSTRAM A EXPOSIÇÃO, SR. LINO, ROQUE E LEITE, SÃO PESSOAS NATURAIS, EXERCEM PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA, ORGANIZADA PARA A CIRCULAÇÃO DE BENS (JORNAIS, LEITE, SALSICHA, MOLHOS) . TANTO O SR. LINO, QUANTO O SR. ROQUE E O SR. LEITE, SÃO CONSIDERADOS, NO DIREITO DE EMPRESA, EMPRESÁRIOS.

  21. SALÃO DE ESTÉTICA PESSOAL PROPRIETÁRIA: Dª FLORIPES BORRACHARIA PROPRIETÁRIO: SR. MICHELIN TANTO A Dª FLORIPES QUANTO O SR. MICHELIN DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA. Ela organizou-se para serviços que exigem apenas habilidade pessoal, sem necessidade de conhecimentos intelectuais, de natureza científica, literária ou artística. Na condição de prestadores de serviços, apresentam-se como pessoas naturais, a exercer profissionalmente atividade econômica, organizada para salão de beleza ou para conserto de pneus.

  22. ALTA COSTURA Proprietária: Sofia Seda ENGENHEIRO CIVIL Engº Tel Lhado CONSULTÓRIO MÉDICO Drª Ester toscópico

  23. OS PROFISSIONAIS SOFIA, TEL e ESTER, EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA. ORGANIZARAM-SE: SOFIA, PARA ALTA COSTURA; TEL, PARA ENGENHARIA E SOFIA, PARA TRATAMENTOS MÉDICOS. SÃO PESSOAS NATURAIS E EXERCEM A ATIVIDADE DE FORMA PROFISSIONAL. PRESTAM SERVIÇOS. CONTUDO, OS SERVIÇOS PRESTADOS SÃO ESPECIAIS. TRATA-SE DE PROFISSÕES QUE EXIGEM CONHECIMENTOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA ARTÍSTICA, LITERÁRIA OU CIENTÍFICA. Quem individualmente os prestam não são empresários, são PROFISSIONAIS LIBERAIS. SOFIA NATUREZA ARTÍSTICA TEL NATUREZA CIENTÍFICA ESTER NATUREZA CIENTÍFICA

  24. PROVOCAÇÃO DO RACIOCÍNIO Proceda à leitura do seguinte artigo e o relacione com as explicações feitas até aqui. Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Não se preocupem, por ora, quanto à parte final “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”, dado que, a respeito, no momento oportuno serão feitas as considerações pertinentes.

  25. QUESTÕES OBJETIVAS O jornaleiro, Sr. Lino Tipo, é empresário ? Resposta: Sim. O Sr. Lino Tipo exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de bens, isto é jornais e revistas, para atendimento das necessidades do mercado consumidor. O ambulante Roque Dogue é empresário? Resposta. Igualmente sim, porque exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de produtos alimentícios acabados, para o mercado de consumo. O leiteiro, J. Leite Derramado, é empresário? Resposta. Sim, porque, conforme os demais, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de produtos de laticínio para o mercado consumidor. São, os três, prestadores de serviço? Resposta. Não. São intermediários entre o polo de produção e o mercado de consumo.

  26. MAIS QUESTÕES OBJETIVAS A Srtª Sofia Seda é empresária? Porque? Não. A Srtª Sofia Seda não é empresária e sim profissional liberal, por duas razões: Não é intermediária na relação PRODUÇÃO/CONSUMO, porque presta serviços. Contudo, mesmo na qualidade de prestadora de serviços, estes são de natureza intelectual no segmento artístico. Quem desenvolve atividade econômica, mesmo organizada para prestação de serviços, em sendo os serviços excepcionados pelo parágrafo único, do art. 966, do CC., não ostenta empresarialidade na atividade. O mesmo vale para o Engº Tel Lhado, cuja natureza dos serviços profissionais dele é científica, tanto quanto é científica a prestação de serviços médicos, por parte da Drª Ester. PORTANTO, NESTE QUADRO ESTÁ A RESPOSTA FEITA NOS QUADRINHOS: Você sabe o que é empresário?

  27. ATÉ AQUI SE CONSIDEROU O EMPRESÁRIO INTERMEDIÁRIO, NA RELAÇÃO PRODUÇÃO/CONSUMO DE BENS E O EMPRESÁRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE NATUREZA GERAL, SERVIÇOS NÃO EXCEPCIONADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 966, DO CÓDIGO CIVIL. A TAREFA A SEGUIR ENFOCA A SITUAÇÃO DO POLO PRODUTIVO DE BENS, NA MODALIDADE ARTESANAL E NA MODALIDADE INDUSTRIAL.

  28. FONTES DE PRODUÇÃO DE BENS. Concorrem os FATORES DA PRODUÇÃO. PRODUÇÃO DE SERVIÇOS. Não concorrem os FATORES DA PRODUÇÃO. INDIVIDUAL - Empresário (pessoa natural). AGENTES DA PRODUÇÃO COLETIVO - Empresário (pessoa juríd.) Obs. Somente sob a forma de sociedade, que passa a ser sociedade empresária, é possível a constituição de agente coletivo de produção de bens ou de serviços.

  29. SEGMENTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRODUÇÃO FÁBRICAS, INDÚSTRIAS, pessoa individual, Governo etc. DE BENS ATIV. ECONÔMICA EM GERAL (não excepcionados) PRODUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS (excepcionados), dos profissionais liberais.

  30. USINA DE LEITE - PRODUÇÃO LATICÍNIOS PESSOA NATURAL CIRCULAÇÃO DO BEM (PRODUTO) PESSOA JURÍDICA

  31. O MESMO EXEMPLO UTILIZADO EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DOS LATICÍNIOS, NA QUAL SE ENVOLVERAM A USINA, O SR. J. LEITE DERRAMADO (PESSOA NATURAL) E UM SUPERMERCADO (PESSOA JURÍDICA), SERVE DE PARADIGMA PARA O SR. LINO TIPO (JORNALEIRO) E O SR. ROQUE DOGUE (SALSICHEIRO) OU MESMO AOS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO. FRIGORIFICO PESSOA JURÍDICA PRIMEIRA IMPRESSORA PARA PRODUÇÃO DE JORNAIS - P. JURÍDICA. PANIFICAÇÃO PESSOA JURÍDICA

  32. TODOS OS EXEMPLOS MOSTRAM ATIVIDADE DE PESSOA JURÍDICA, NA FONTE DE PRODUÇÃO; CONTUDO, ADMITE-SE A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE PESSOAS NATURAIS NESSE SEGMENTO.

  33. A cidade de Serro tem um bem, na realidade, o primeiro bem imaterial de Minas Gerais: o seu queijo artesanal. Este título é concedido aos bens intocáveis que fazem parte da cultura mineira. Para os mineiros daquela região é ali que se fabrica o melhor queijo minas do Brasil. Em Serro, então, isso nem entra em discussão. É o melhor e pronto. Bem, pode até nem ser o melhor, mas quem o prova tem a absoluta certeza de que disputa o título com qualquer outro, por exemplo, o também mineiro queijo canastra, produzido em algumas cidades da Serra da Canastra SR. KEI JUDO. Pessoa natural. Empresário , produtor de queijos

  34. Sr. Guilherme – Produtor, pessoa natural, vinhos artesanais Sr. P. Aio – Produtor, pessoa natural, de linguiças e derivados. Srª. Fafá Rinha e irmãs. Pessoas naturais. Fafá produz com o Concurso auxiliar de suas irmãs, sem serem sócias no negócio.

  35. FIXAÇÃO DE IDÉIA TANTO O SR. GUILHERME, QUANTO O SR. P. AIO E A SRª FAFÁ RINHA, SÃO EMPRESÁRIOS, PORQUE EXERCEM PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO DOS RESPECTIVOS PRODUTOS (BENS) PARA OS QUAIS SE ORGANIZARAM. ANOTE-SE QUE SÃO EMPRESÁRIOS QUE ATUAM NO POLO DA PRODUÇÃO DE BENS (lembrar fatores da produção) PARA ABASTECIMENTO DO MERCADO DE CONSUMO. OS PRODUTOS PRONTOS TANTO PODEM CHEGAR AO MERCADO DE CONSUMO DIRETAMENTE, QUANTO POR INTERMEDIÁRIOS. A INTERMEDIAÇÃO É FEITA TÃO SOMENTE PARA APROXIMAR MAIS O CONSUMIDOR DO PRODUTO PRODUZIDO. ATUAR COMO INTERMEDIÁRIO OU COMO PRODUTOR, NÃO SIGNIFICA DIFERENCIAÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE EMPRESÁRIO, SE O AGENTE (PRODUTOR), FOR PESSOA NATURAL.

  36. OS ATRIBUTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ORGANIZADA SOB A FORMA DE EMPRESA, CARACTERIZAM-SE NA PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS (ESTES NÃO EXCEPCIONADOS) POR ATO DE PESSOA NATURAL OU DE PESSOA JURÍDICA. Se à testa da atividade encontrar-se uma pessoa natural esta, a pessoa natural, é EMPRESÁRIA. Neste caso, tem-se empresário indivíduo, ou melhor dizendo empresário individual. Se à testa da atividade encontrar-se uma pessoa jurídica, esta, conforme estabelece o art. 981, C. Cv., só pode ter configuração de sociedade. Neste caso, o empresário é a sociedade, empresário coletivo, ou melhor dizendo sociedade empresária. Empresária é a sociedade, a pessoa jurídica e não os sócios que a constituiram ou que a integram. Sociedade é a pessoa jurídica. Sócios são integrantes da pessoa jurídica. Podem ser pessoas naturais, ou mesmo outras pessoas jurídica. Administradores são pessoas naturais (sócios ou não sócios) que, na qualidade de órgãos da pessoa jurídica, apresentam ao mundo dos negócios, exercendo atos de gestão. Os administradores agem na representação da sociedade, mas com esta não se confundem.

  37. RESUMÃO PRODUÇÃO DE BENS ATIV. ECONÔMICA COMUNS PRODUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL e SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROFISSIONAL LIBERAL e SOCIEDADE SIMPLES

  38. PROCESSO MNEMÔNICO ART. 982, 1ª PARTE ART. 966 ART. 966 PARÁGRAFO ÚNICO

  39. ATENÇÃO - NO QUADRO “RESUMÃO” APARECE UMA INFORMAÇÃO NOVA !!! Já foi considerado que a pessoa natural que exerce atividade econômica, no segmento de prestação de serviços, porém SERVIÇOS ESPECIAIS (intelectuais, de natureza literária, artística ou científica), não são empresários, ou melhor dizendo a atividade econômica deles não está organizada sob forma de empresa. Por causa da exceção do parágrafo único, do art. 966, C. Cv., são considerados PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGORA CONSTATA-SE QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA ORIENTADA NOS SERVIÇOS ESPECIAIS PODE TAMBÉM SER EXERCIDA POR PESSOA JURÍDICA, ISTO É POR SOCIEDADE. CONTUDO, NESTE CASO A SOCIEDADE NÃO É EMPRESÁRIA E SIM SOCIEDADE SIMPLES.

  40. CONCEITO DE SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE SIMPLES É PESSOA JURÍDICA, CONSTITUIDA POR CONTRATO DE SOCIEDADE, POR DOIS OU MAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS COM PRETENSÃO DE EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS, DESCRITOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 966, DO CÓDIGO CIVIL, NA QUAL PELO MENOS UM DOS SÓCIOS CONSTRIBUIRÁ COM OS SERVIÇOS ESPECIAIS, EM LUGAR DE SUBSCRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. SE A SOCIEDADE SIMPLES UTILIZAR O FIM SOCIAL (SERVIÇOS ESPECIAIS) COMO ELEMENTO DE EMPRESA (ART. 1.143 – C. Cv.), SUA FORMA SERÁ DESCARACTERIZADA E CONSIDERAR-SE-Á SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

  41. AGORA JÁ É POSSÍVEL RESPONDER ÀS INDAGAÇÕES FORMULADAS NOS “QUADRINHOS” A RESPEITO DO QUE SE ENTENDE POR EMPRESÁRIO E DO QUE SE ENTENDE POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADIANTOU-SE UM POUCO E PERMITIU-SE TAMBÉM A RESPOSTA DA INDAGAÇÃO : O QUE É SOCIEDADE SIMPLES.

  42. PENSAMENTO Há três métodos para ganhar sabedoria: primeiro, por reflexão, que é o mais nobre; segundo, por imitação, que é o mais fácil; e terceiro, por experiência, que é o mais amargo.(Confúcio)

  43. AGRADECIMENTOS AGRADEÇO A TODOS A ATENÇÃO, A DESATENÇÃO, A AMIZADE, A ANTIPATIA, PORQUE TODOS SOMOS SERES HUMANOS AINDA IMPERFEITOS E SOMENTE NAS AGRURAS DA VIDA É QUE SURGE A OPORTUNIDADE DE APRIMORAMENTO. OBRIGADO! OBRIGADO! OBRIGADO! Prof. Aclibes Burgarelli.

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