1 / 22

Direito do Trabalho Professor : Leonardo Lani de Abreu

Direito do Trabalho Professor : Leonardo Lani de Abreu. Universidade Federal do Acre/UFAC. - Conceito de trabalho:. Aristóteles: A escravidão de uns é necessária para que outros possam ser virtuosos. Uma nova concepção nasce com o Renascimento e Calvinismo.

Download Presentation

Direito do Trabalho Professor : Leonardo Lani de Abreu

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito do TrabalhoProfessor: Leonardo Lani de Abreu Universidade Federal do Acre/UFAC

  2. - Conceito de trabalho: Aristóteles: A escravidão de uns é necessária para que outros possam ser virtuosos. Uma nova concepção nasce com o Renascimento e Calvinismo. Origens do Direito do Trabalho: O Direito resulta da pressão de fatos sociais, que influenciados por valores, resultam em normas jurídicas. No caso do Direito do Trabalho, influenciaram a Revolução Industrial (1790) e o liberalismo. O pioneiro no Brasil foi Evaristo de Morais, em 1905, com Apontamentos do Direito Operário. Decretos de Getúlio em 1930, inclusão destes princípios na Constituição de 1934 e aprofundamento na de 1988.

  3. - Princípios do direito do trabalho - Princípio da proteção do trabalhador. - Princípio da irrenunciabilidade. - Princípio “in dubio pro operário”. - Princípio da norma mais favorável. - Princípio da condição mais benéfica. - Princípio da primazia da realidade. - Princípios da integridade e da intangibilidade do salário. - Princípio da não-discriminação. - Princípio da continuidade da relação de emprego. - Princípio da irredutibilidade do salário.

  4. - Noção de Direito do Trabalho: - O Direito Positivo dispensa um sistema de proteção ao grupo de trabalho (Direito Coletivo do Trabalho) e à pessoa física (Direito Individual do Trabalho). Quanto ao grupo de trabalho, regulamenta seus conflitos, mesmo que resolvidos por uma solução de força (greve e lock-out), por uma solução contratual (convenções coletivas de trabalho) ou por uma solução judicial (os dissídios coletivos). Quanto à pessoa física, estabelece regras de conduta sobre a seguridade (Direito Previdenciário), integridade física (Direito Acidentário) e condições gerais e especiais da sua prestação de serviços (contratos individuais). Tendência é da luta de classes se passar à composição de interesses (participação nos lucros, co-gestão empresarial.

  5. Formas do Direito do Trabalho - Plano internacional: Tratados internacionais (celebrados entre dois ou mais países diretamente), convenções internacionais (deliberadas pela Organização Internacional do Trabalho, órgão sediado em Genebra, auxiliar da Organização das Nações Unidas, e que periodicamente reúne representantes de todos os países, em composição tríplice, de membros do governo, empregadores e empregados, para votar decisões, com força normativa, desde que ratificadas pelos respectivos países signatários) e normas de outras coletividades internacionais (exemplo: normas previdenciárias da União Européia). Declaração Universal dos Direitos do Homem trata de questões da pessoa que trabalha, como a igual remuneração por igual trabalho e o direito ao repouso e ao lazer.

  6. Formas do Direito do Trabalho Plano estatal: Leis constitucionais e ordinárias, atos do Poder Executivo (decretos e portarias) e atos do Poder Judiciário (sentenças normativas – decisões proferidas nos dissídios coletivos abrangendo toda a categoria profissional ou econômica – e acórdãos – pronunciamentos judiciais nos diferentes casos concretos). Plano extra-estatal: usos e costumes, convenções coletivas do trabalho (composição direta entre as partes) e regulamentos de empresa (tanto bilaterais quanto unilaterais). - Reformulação do Direito do Trabalho na contemporaneidade: influenciada pela globalização, avanço tecnológico e crescimento o setor de serviços.

  7. Empregado - Para fins trabalhistas, empregado é quem presta serviços subordinados e não eventuais para terceiro, mediante salário. Assim, não são empregados o autônomo (médico), o trabalhador eventual (bóia-fria), o empreiteiro, o avulso, os estatutários, os voluntários e os cooperados. Só pessoa física pode ser empregada. Temporário tem lei especial (Lei nº 6019/74).

  8. Conceito de Empregador - Empregador é a empresa, individual ou sob a forma de pessoa jurídica, que admite trabalhadores mediante salário e para a prestação de serviços subordinados em caráter não eventual. Podem ser empregadores o Estado, as autarquias, as sociedades comerciais, o comerciante individual, as empresas em geral e o profissional liberal. Empresa é a unidade jurídico econômica que responde pelas obrigações trabalhistas.

  9. Direito Coletivo do Trabalho • Modalidades: Convenção coletiva (acordo normativo estabelecido entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores, fixando condições de trabalho para toda a categoria profissional e econômica representada pelas organizações convenentes), acordo coletivo (resulta de uma negociação em nível de empresa e suas cláusulas são aplicáveis no âmbito restrito da empresa que o estipular) e acordo intra-empresarial (acordo direto entre empregados e empregadores. - Conflitos coletivos: Greve (teria vindo de Place de la Gravier). Já foi registrada no Antigo Egito. Seus defensores alegam que a liberdade de trabalho individual gera a mesma liberdade de trabalho coletivo; que a classe trabalhadora deve promover-se por si mesma; que a greve possibilita que empregado e empregador discutam como iguais. Seus detratores alegam que ela é uma coação.

  10. A greve na Constituição - A Constituição declara, em seu art. 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Oportunidade significa conveniência da greve. Os abusos sujeitam os responsáveis às penas da lei (compatibilização entre os interesses dos trabalhadores do setor e a conveniência da comunidade). Greve é regulamentada pela Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

  11. Direito Sindical - Conceito: é o ramo do Direito do Trabalho que estuda a organização sindical e a atuação dos sindicatos. Marx formou a “Primeira Associação Internacional de Trabalhadores”, em Londres, em 1864. Em decorrência do Tratado de Versalhes, foi criada a Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919. No Brasil, em 1902, surgiu a “Federação Operária Cristã”, em Pernambuco, e a “Confederação Geral dos Trabalhadores” – CGT, em 1920. A Constituição tem como princípios destinados a desatrelar a organização sindical do Estado a auto-organização sindical e a autonomia da administração das entidades sindicais.

  12. Organização sindical brasileira Pode ser explicada segundo os tipos de órgãos que a compõem, o princípio do sindicato único e a estrutura e funcionamento do sindicato. - A organização sindical brasileira é composta por quatro tipos de órgãos sindicais: sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. Sindicato é o órgão de representação dos interesses de pessoas ligadas por um vínculo comum. É a entidade de base da pirâmide sindical. Acima dela, existem as federações, constituídas nos Estados (mínimo de 5 sindicatos) e as confederações, de âmbito nacional (mínimo de três federações). Centrais sindicais estão acima dos sindicatos, federações e confederações e, embora não reconhecidas pela Constituição, estão institucionalizadas no país.

  13. Princípio do sindicato único: Diferente do princípio do pluralismo sindical, prevê que na mesma base territorial não pode haver mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica. - As associações não gozam das prerrogativas dos sindicatos, como a de representação da categoria, de fazer assembléias para deflagrar greves, de fazer negociações coletivas, etc. O sindicato é composto por diretoria, assembléia e conselho fiscal.

  14. - Demais aspectos sobre estrutura e funcionamento dos sindicatos: A lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação do sindicato, ressalvado registro no órgão competente; a assembléia geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo, independente da contribuição sindical prevista em lei (art. 579 da CLT); ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato; é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

  15. Direito Individual do Trabalho Compreende o estudo das relações individuais de trabalho ou do contrato individual de trabalho. Contratos individuais diferem das convenções coletivas porque enquanto nestas as partes contraentes agem para constituir condições aplicáveis a terceiros, naqueles elas agem em interesse próprio; nos contratos individuais visa-se à criação de normas e deveres, enquanto convenções coletivas têm como objeto a constituição de uma norma de conduta; contratos individuais são auto-suficientes, enquanto convenções coletivas necessitam de contratos individuais nos quais se atualizam.

  16. Características do contrato de trabalho Pactuado escrita ou oralmente; expresso ou tácito e com prazo determinado (hipóteses específicas) ou indeterminado. Idade mínima é de 16 anos (salvo aprendiz, a partir de 14). Lei 9.601/98 estimula a contratação, mediante a redução de encargos. - Admissão: Registro do empregado deve ser imediato; exigência de horas extraordinárias e compensação devem estar previstas no contrato (banco de horas deve ser firmado no sindicato); CTPS deve ser devolvida em 48 h; deve ser enviada RAIS à SRTE; aprendiz recebe salário mínimo hora.

  17. - Extinção do contrato: A reparação ao empregado despedido imotivadamente é econômica (40% de multa sobre os depósitos de FGTS). Ele também tem direito à liberação dos depósitos de FGTS, ao aviso-prévio, ao pagamento de férias vencidas ou proporcionais e ao 13 salário proporcional. - Folha de pagamento: Não é válido o salário complessivo (as verbas trabalhistas devem ser discriminadas); os descontos também devem ser individualizados; os recolhimentos previdenciários são calculados sobre as verbas de natureza salarial e não incidem sobre os pagamentos considerados de natureza indenizatória (como o adicional de periculosidade).

  18. - Horário de trabalho: Duração não superior a 8 horas diárias e 44 semanais; jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento (salvo negociação coletiva); remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, 50% à do normal e remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. - Livros, fichas e quadros: de manutenção obrigatória pela empresa. - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Até 1988, funcionários com mais de dez anos no mesmo emprego só podiam ser despedidos por justa causa ou força maior.

  19. - FGTS (continuação): foi criado em 1966, como alternativa à estabilidade decenal. Seu gestor inicial foi o Banco Nacional de Habitação e posteriormente a Caixa Econômica Federal. Em 1988, o FGTS foi estendido a outras categorias, como trabalhadores rurais. Tornou-se regime geral (exceção: empregada doméstica). Os levantamentos do depósito podem ser dos empregados, dependentes e avulsos. Há hipóteses específicas para levantamento dos depósitos do FGTS. As mais comuns são a despedida sem justa causa (inclusive a indireta), o pagamento de parte de prestações decorrentes de financiamento habitacional e a aposentadoria.

  20. - Conceito de salário: entendimento de salário como contraprestação do trabalho vem sofrendo sérias oposições, já que o empregado é retribuído pelo fato de pôr à disposição da empresa suas energias. Tem como características: 1 – essencialidade (a prestação gratuita é irrelevante para o Direito do Trabalho); 2 – reciprocidade (alguém pertence a um corpo de trabalho utilizado pelo empresário); 3 – sucessividade (a relação jurídica não é instantânea) e 4 – periodicidade (pagamentos feitos em intervalos curtos).

  21. - Salário e remuneração: Remuneração integra a gorjeta. As contribuições previdenciárias são calculadas sobre a remuneração. No Brasil, o salário mínimo é familiar, universal, instantâneo e nacional. No Brasil vige a igualdade salarial (salário igual para trabalho igual). São previstos adicionais quando as condições são mais penosas. São eles: por horas extras, por serviços noturnos, por periculosidade, por insalubridade, por transferência de local de trabalho e pelo exercício de atividade penosa. Ossalários serão pagos somente em moeda; não será permitido pagamento na forma de bebidas alcoólicas ou drogas; serão pagos diretamente ao trabalhador; devem ser protegidos da penhora.

  22. OBRIGADO! Contato: leo-lani@hotmail.com

More Related