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Impostos do Estado ITCD

Impostos do Estado ITCD. Nívea Cordeiro 2013. Impostos do Estado ITCD. (art. 155, I da CF e art. 35 e seguintes do CTN). Impostos do Estado ITCD. (art. 155, I da CF e art. 35 e seguintes do CTN). Sujeito Ativo. Diz o artigo 155 da CF/88:.

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Impostos do Estado ITCD

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Presentation Transcript


  1. Impostos do Estado ITCD Nívea Cordeiro 2013

  2. Impostos do Estado ITCD (art. 155, I da CF e art. 35 e seguintes do CTN)

  3. Impostos do Estado ITCD (art. 155, I da CF e art. 35 e seguintes do CTN)

  4. Sujeito Ativo

  5. Diz o artigo 155 da CF/88: DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;         III - propriedade de veículos automotores.

  6. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º, I, CF): Art. 155 - .... § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal Bens e Direitos

  7. Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador , ou ao Distrito Federal (art. 155, § 1º, II, CF): Art. 155 - .... § 1º O imposto previsto no inciso I: I -..... II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; Bens e Direitos

  8. Súmula 435 do STF O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia. Súmulas

  9. Portanto: Indivíduo morre no RJ Portanto: ITCD para SP ITCD para MG Inventário é processado em MG Deixou automóvel no RS Deixou apartamento em SP Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.(Código Civil)

  10. Terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar (art. 155, § 1º, III, CF): a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário no exterior. • Art. 155 - .... • § 1º O imposto previsto no inciso I: • III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: • a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; • b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

  11. FatoGerador

  12. O ITCD tem como fato gerador: • A transmissão dos bens ou direitos a ele relativos por motivo causa mortis (herança ou legado em virtude de falecimento de uma pessoa natural) ou por doação (cessao gratuita). • Assim, o fato gerador do ITCD é a transmissão de bens móveis ou imóveis decorrente de evento causa mortis ou evento não oneroso entre pessoas. • Exemplo: bens móveis (veículos, valores financeiros, títulos de crédito, semoventes etc) ou imóveis.

  13. Causa mortis ou por Doação • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (Novo Código Civil) • Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.(Novo Código Civil)

  14. A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissões causa mortis) ou doação (ato de liberalidade).

  15. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários (art. 35 parágrafo único do CTN – recepcionado) Art. 35. ............... Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

  16. Assim, a realidade jurídico-constitucional mostra que, em matéria de ITCD, o que se pode gravar é o acréscimo patrimonial originado da transmissão de bens ou direitos por motivo de sucessão devido à morte (herança e testamento) ou sucessão devido à doação.

  17. Pergunta-se: • Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre incidência do ITCD?

  18. Pergunta-se: • R: Sim. • Em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros acima da respectiva meação ocorre incidência do imposto, porque se trata de doação. • Ocorrerá, também, a incidência do ITCD sobre os bens e direitos recebidos pelo cônjuge/companheiro sobrevivente na condição de herdeiro.

  19. Base deCálculo

  20. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 CTN) Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

  21. A base de cálculo consistirá, via de regra, no valor venal do bem ou direito transmitido, havendo casos especiais de redução, conforme cada legislação estadual, a exemplo da doação com reserva de usufruto, até mesmo porque nesta hipótese não se operou a transmissão por completo da propriedade.

  22. Assim.... Para determinação da base de cálculo, deverá ser considerado o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG (em 2013 =R$ 2,5016 (dois reais, cinco mil e dezesseis décimos de milésimos.

  23. Súmula 113 do STF O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula 590 do STF Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. Súmulas

  24. Alíquotas

  25. Art. 155 - .... § 1º O imposto previsto no inciso I: IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; Alíquotas máximas • As alíquotas do ITCD serão fixadas livremente pelos Estados ou DF, respeitando a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. • (art. 155, § 1º, IV, CF): A Resolução nº 9, de 05.05.1992, estabelece alíquota máxima para o imposto de 8%.

  26. Alíquotas em MG • Seja na transmissão por causa mortis seja na transmissão por doação, para os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008 deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento). ITCD

  27. Alíquotas em MG Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 09 de junho de 2006 e 27 de março de 2008, deverão ser observadas as seguintes alíquotas: a) 2% (dois por cento) se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG;b) 4% (quatro por cento) se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG. Em relação aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de março de 2008, deverão ser observadas as seguintes alíquotas: a) 3% (três por cento) se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 UFEMG;b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 até 450.000 UFEMG;c) 5% (cinco por cento) se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 até 900.000 UFEMG;d) 6% ( seis por cento) se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 UFEMG.

  28. Descontos em MG • Em relação a falecimento ocorrido a partir de 18 de junho de 2009, a legislação prevê desconto de 15% (quinze por cento) caso o pagamento seja efetuado no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive, contado da data do óbito.

  29. Prazos para pagamento do ITCD em MG • 1) Transmissão causa mortis = 180 dias contados da data da abertura da • sucessão. • 2) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade • conjugal 15 dias contados da data em que transitar em julgado a • sentença. • 3) Excedente de meação decorrente de dissolução de união estável15 • dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou • antes da lavratura da escritura pública. • 4) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito • particular 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do contrato. • 5) Doação de bem, título ou crédito não referida acima15 (quinze) dias • contados da ocorrência da doação.

  30. Súmula 112 do STF O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Súmulas

  31. Contribuinte

  32. Contribuinte do ITCD é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 42, CTN – recepcionado).

  33. Art. 42 - CTN Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

  34. Deste modo, caberá ao legislador ordinário em cada Estado ou DF determinar quais das partes envolvidas será o contribuinte. Assim, será o contribuinte: • o herdeiro ou legatário (na transmissão causa mortis); • qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na forma da lei. A P

  35. Observação: O Responsável Ao legislador estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável tributário. Exemplo: a) Se por ocasião da lavratura do instrumento público, o tabelião não exigiu a prova de quitação do ITCD (e é obrigado por lei a fazê-lo), ele ficará responsável pelo pagamento do tributo (art. 134, VI, do CTN). b) No caso da doação, o doador pode ser escolhido para ocupar a posição de responsável tributário, caso o donatário não recolha o tributo.

  36. Imunidade

  37. São isentos (imunes) do ITCD: Art. 184 - ...... § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  38. Isenção

  39. Na transmissão causa mortis, a legislação prevê três hipóteses de isenção: • a) transmissão de imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor total não ultrapasse 40.000 UFEMG e seja o único bem imóvel do monte partilhável, desde que o valor total do monte não exceda 48.000 UFEMG (R$ 120.076,80), excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º do art. 6º do RITCD/05; UFEMG: R$ 2,5016 40.000 X 2,5016 = R$ 100.064,00

  40. Na transmissão causa mortis, a legislação prevê três hipóteses de isenção: • b) transmissão de fração ideal de um único imóvel residencial, urbano ou rural, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMG e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMG, excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º do art. 6º do RITCD/05; 40.000 X 2,5016 = R$ 100.064,00

  41. Na transmissão causa mortis, a legislação prevê três hipóteses de isenção: c) transmissão de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídas obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico.

  42. Na transmissão por doação, a legislação prevê três hipóteses de isenção: a) doação de bens e direitos cujo valor recebido por cada donatário não ultrapasse 10.000 UFEMG, consideradas todas as doações sucessivas ao mesmo donatário realizadas a esse título no período de três anos civis. 10.000 X 2,5016 = R$ 25.016,00

  43. Na transmissão por doação, a legislação prevê três hipóteses de isenção: b) doação de bem imóvel pelo poder público a particular, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou com o fim de atrair empresas industriais ou comerciais para o município.

  44. Na transmissão por doação, a legislação prevê três hipóteses de isenção: c) doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídas obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico.

  45. Na hipótese de transmissão causa mortis relativa somente à meação de um único imóvel no valor de 30.000 UFEMG, de modo que a transmissão efetiva seria de 15.000 UFEMG, referente a 50% (cinquenta por cento)do imóvel, ocorrerá a isenção? R: Sim,visto tratar-se de transmissão de fração ideal de um único imóvel residencial com valor inferior a 40.000 (quarenta mil) UFEMG, conforme previsto pela alínea “b”, inciso I, art. 6º do RITCD/05, na redação do Decreto nº 44.764/2008. 40.000 X 2,5016 = R$ 100.064,00

  46. Lançamento

  47. O Lançamento O lançamento do ITCD é feito por declaração, em que o contribuinte presta as informações ao sujeito ativo. Entretanto, pode ser feito por homologação, em que há o pagamento do tributo e posterior conferência pela Administração.

  48. Súmula 331 do STF É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. Súmula 114 do STF O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo. Súmulas

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