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CAP. I DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS 2ª PARTE

DAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL. CAP. I DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS 2ª PARTE. 6. Pressupostos das Medidas Cautelares. Fumus Comissi Delicti

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CAP. I DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS 2ª PARTE

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  1. DAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL CAP. I DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS 2ª PARTE

  2. 6. Pressupostos das Medidas Cautelares • Fumus Comissi Delicti Plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito. • Periculum Libertatis Perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.

  3. 7. Características das Medidas Cautelares • Acessoriedade está subordinada ao resultado do processo penal • Preventividade prevenir danos de difícil reparação • Instrumentalidade hipotética e qualificada visa assegurar a eficácia prática da atividade jurisdicional desempenhada no processo de conhecimento ou de execução. Hipotética porque incerta e qualificada porque meio para a realização do Direito • Provisoriedade deixa de vigorar quando sobrevém o resultado do processo principal ou qualquer outro motivo que a torne desnecessária

  4. Revogabilidade depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida • Não definitividade não faz coisa julgada material • Referibilidade refere-se a uma situação de perigo que procura suplantar • Jurisdicionalidade o poder de cautela é destinado ao magistrado

  5. 8. Procedimento para aplicação • Lei 12.403/2011 Art. 282. (...)‏ § 1º. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requisição do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  6. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)‏ § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

  7. 8.1. Aplicação isolada ou cumulativa • Art. 282, § 1º • A depender da adequação da medida e da necessidade do caso concreto, é possível que o juiz adote uma ou mais das medidas acautelatórias, devendo, logicamente, verificar a compatibilidade entre elas

  8. 8.2. Decretação pelo juiz de ofício • Art. 282, § § 2º e 4º Em razão dos poderes inerentes à própria jurisdição penal, o juiz poderá, de ofício, decretar medidas cautelares caso verifique a necessidade do provimento para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade. Antes do início do processo, destoa das funções do magistrado exercer qualquer atividade de ofício que possa caracterizar uma colaboração com a acusação (sistema acusatório, CF, art. 129, I)‏

  9. 8.3. Legitimidade para requerimento • Fase Investigatória • Representação da Autoridade Policial • Requerimento do Ministério Público • Fase processual • Ministério Público • Querelante • Assistente de Acusação

  10. 8.4. Contraditório Prévio • Art. 282, § 3º Em regra, a parte contrária deverá ser chamada para opinar e contra-argumentar, permitindo, ao magistrado, chegar a um convencimento mais adequado sobre a necessidade (ou não) de adoção da medida cautelar pleiteada. Exceções: casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.

  11. 8.5. Descumprimento das medidas • 282, § 4º • Substituição da medida • Imposição de outra em cumulação • Prisão preventiva (última hipótese)‏

  12. 8.6. Revogabilidade • Art. 282, § 5º • Cláusula rebus sic stantibus A decisão que decreta uma medida cautelar está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize

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