1 / 66

SEXOLOGIA FORENSE

SEXOLOGIA FORENSE. Prof.Me. Gustavo Noronha de Ávila. SEXOLOGIA FORENSE. É a parte a Medicina Legal que estuda os problemas médico-legais relacionados ao sexo. Divide-se em capítulos, em que são abordados aspectos específicos: Erotologia forense; Obstetrícia forense; Himenologia forense;.

lotus
Download Presentation

SEXOLOGIA FORENSE

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. SEXOLOGIA FORENSE Prof.Me. Gustavo Noronha de Ávila

  2. SEXOLOGIA FORENSE • É a parte a Medicina Legal que estuda os problemas médico-legais relacionados ao sexo. Divide-se em capítulos, em que são abordados aspectos específicos: • Erotologia forense; • Obstetrícia forense; • Himenologia forense;

  3. SEXOLOGIA FORENSE • Erotologia Forense Estuda os crimes sexuais e os desvios sexuais. • Crimes Sexuais Os crimes sexuais apresentam várias formas de apresentação em nosso Código Penal. Eis os mais freqüentes e a contribuição da perícia para sua caracterização :

  4. SEXOLOGIA FORENSE • Estupro • - conjunção carnal • - violência ou grave ameaça • Conjunção carnal é a intromissão parcial ou total do pênis em ereção na vagina, com ou sem ruptura do hímen, com ou sem orgasmo, resultando do amplexo heterossexual.

  5. SEXOLOGIA FORENSE • O hímen é uma membrana mucosa que separa a vulva da vagina. Apresenta uma borda livre, que forma o óstio, orifício de morfologia variada, por onde escoa o fluxo menstrual e que se rompe usualmente no primeiro contato sexual. • A materialidade da conjunção carnal pode ser configurada pela: Ruptura do hímen: pode se dar na borda livre do óstio ou em qualquer outra parte da membrana. As rupturas do óstio, em geral, produzem hemorragia leve e passageira, podendo ir da borda livre até a borda de inserção, junto à parede vaginal (ruptura completa), ou deter-se em plena membrana (ruptura incompleta).

  6. SEXOLOGIA FORENSE • Espermatozóides na vagina: se for encontrado esperma na vagina, pressupõe que houve conjunção. Uma só célula reprodutora masculina presente firmará o diagnóstico. No entanto, o tempo superior a 48 horas entre a perícia e a prática sexual e os próprios cuidados higiênicos da mulher dificultam ou impedem o seu encontro. • Além disso, o método possibilita a ocorrência de resultados falsos negativos, já que se trata de uma amostra de material coletado junto à secreção encontrada na cavidade vaginal. O uso de preservativos por parte do homem praticamente elimina a positividade desse exame. • Também se considera, por presunção, que houve conjunção carnal quando se constata a presença de sêmen, podendo ser encontrado, em média, até 27h após a relação sexual.

  7. SEXOLOGIA FORENSE Gravidez: a gestação traz implícito o defloramento, mesmo não havendo conjunção carnal no sentido estrito e portanto independentemente do estado do hímen.

  8. SEXOLOGIA FORENSE • Existem casos em que há ruptura himenal na ausência de conjunção carnal, como em situações de acidentes (laceração de períneo), doenças venéreas (sífilis) ou práticas libidinosas (masturbação ou introdução de objetos na vagina). Por outro lado, existem situações em que se estabelece a conjuncao carnal sem ruptura himenal, como em casos de cópula vestibular ou coito nas coxas, pênis insinuante e hímen dubitativo. • Hímen dubitativo ou complacente é aquele que, pela elasticidade de sua membrana e amplitude de seu óstio, permite a conjunção sem se romper. Estes apresentam distensibilidade excessiva, entalhes que possibilitam a ampliação do óstio e membrana exígua, ocorrendo numa freqüência entre 20 e 25% das mulheres. • A contaminação venérea fala a favor da existência de conjunção, mas não tem caráter absoluto, podendo ter outra origem ou mesmo estar vinculada à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

  9. SEXOLOGIA FORENSE • Virgindade é a absoluta falta de prática de conjunção carnal. Portanto, materialmente a única prova de virgindade é a integridade himenal. O conceito de “virgindade” perante a lei brasileira, no entanto, está ligado à ocorrência ou não de conjunção carnal e não só à integridade do hímen. • Assim, para afirmarmos ou negarmos a virgindade, teremos que, além do estudo do hímen, analisar dois outros elementos periciais: a presença de espermatozóides na vagina e na gravidez.

  10. SEXOLOGIA FORENSE • A “violência” deve ser contra a mulher e não contra suas coisas, podendo ser: • - violência efetiva: é a violência com emprego de forca física, geralmente deixando vestígios de lesões corporais, ou psíquica, empregando drogas ou recursos psicológicos para vencer a resistência da vítima (embriaguez, anestesia, uso de psicotrópicos); • - violência presumida: ocorre em casos de mulheres menores de 14 anos ou quando há alienação ou debilidade mental que o ofensor conhecia ou qualquer causa que impossibilite a vítima de resistir (paralisia dos membros, enfermidade imobilizante).

  11. SEXOLOGIA FORENSE • A “grave ameaça” é uma modalidade de violência moral em que a resistência da mulher é vencida pela promessa de prática de violência física ou chantagem contra a vítima ou qualquer pessoa próxima. Quando o estupro é praticado mediante grave ameaça, não deixa vestígios de violência no corpo da vítima, o que dificulta o trabalho pericial. • O risco de uma mulher adulta sofrer agressão sexual nos Estados Unidos é de 25%, onde o estupro responde por 7% dos crimes violentos. Estudos realizados em nosso meio demonstram que apenas 25% das mulheres encaminhadas para a perícia apresentam sinais de violência física efetiva.

  12. SEXOLOGIA FORENSE • O correto encaminhamento dessas pacientes, vítimas de agressão sexual, é fundamental para o diagnóstico e prevenção da gravidez, doenças sexualmente transmissíveis (DST) e distúrbios psíquicos pós-agressao. • Nos casos de pacientes atendidas na rede hospitalar, o registro adequado do atendimento e a documentação do exame são responsabilidade do médico. A sua ausência pode configurar negligência e conduta ética incorreta.

  13. SEXOLOGIA FORENSE • Posse sexual mediante fraude • - conjunção carnal • - mulher honesta • - fraude • A conjunção carnal é a prova material do crime. A contribuição pericial resume-se a comprová-la. Somente o homem pode ser sujeito ativo do delito. • A “mulher honesta” é toda aquela que permanece virgem depois dos 14 anos de idade ou que, tendo perdido a virgindade em decorrência de estupro, sedução ou casamento, sempre foi honrada de decoro e compostura, conforme os bons costumes.

  14. SEXOLOGIA FORENSE • “Fraude” é uma forma de expediente empregado para induzir alguém ao erro, para, por meio deste, preparar, facilitar ou realizar a execução do delito. • Cabe à perícia, nesses casos, comprovar a existência de conjunção carnal. Nos casos de mulher com vida sexual pregressa, a perícia deve pesquisar a presença de espermatozóides na vagina. As provas de violência ou luta, como equimoses, estigmas ungueais e escoriações, são pesquisadas nas mais diversas regiões do corpo da vítima, como faces internas das coxas, braços e região cervical.

  15. SEXOLOGIA FORENSE • Os quesitos presentes no laudo de conjunção carnal incluem: primeiro: se a paciente é virgem; segundo: se há vestígio de desvirginamento recente; terceiro: se há outro vestígio de conjunção carnal recente; quarto: se há vestígio de violência e, no caso afirmativo, qual o meio empregado; quinto: se da violência resultou para a vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida, ou debilidade permanente, ou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou deformidade permanente, ou aceleração de parto, ou aborto – resposta especificada; sexto: se a vítima é alienada ou débil mental; sétimo: se houve outra causa, diversa de idade não maior de 14 anos, alienação ou debilidade que a impossibilite de oferecer resistência.

  16. SEXOLOGIA FORENSE Atentado violento ao pudor - ato libidinoso diverso da conjunção carnal - violência ou grave ameaça Ato libidinoso diverso da conjunção carnal é todo e qualquer ato sexual, que fuja à natureza pênis-vagina. Em geral, a causa é uma perversão sexual, devendo traduzir-se por um ato indiscutivelmente obsceno e lesivo a um mínimo pudor.

  17. SEXOLOGIA FORENSE • Na configuração do delito não importa o sexo, podendo qualquer pessoa, homem ou mulher, ser o agente ou vítima. Manifesta-se em situações como cópula inter-crucis, cópula bucal ou felação, cópula bucovulvar ou cunilíngua, cópula anal, heteromasturbação, toques e palpação de mamas e vagina, etc. • Excetuando os casos de cópula anal, os atos libidinosos descritos não costumam deixar vestígios, salvo eventuais manchas de sêmen ou de saliva nas vestes, pequenas equimoses ou escoriações, etc.

  18. SEXOLOGIA FORENSE • No DML de Porto Alegre, 80% dos exames realizados para avaliação de violência sexual foram realizados em indivíduos de raça branca, estando a faixa etária de maior incidência situada entre onze e vinte anos de idade, com 54% dos casos.

  19. SEXOLOGIA FORENSE • Obstetrícia Forense • Estuda os aspectos médico-legais relacionados com fecundação, gestação, parto, puerpério, além dos crimes de aborto e infanticídio. • Fecundação • é o união do óvulo, macrogameta produzido no ovário, com o espermatozóide, microgameta produzido nas glândulas testiculares do homem, formando a célula ovo ou zigoto.

  20. SEXOLOGIA FORENSE • a fecundação pode ser a conseqüência de : • - conjunção carnal; • - ato libidinoso diverso de conjunção carnal; • - fecundação artificial: em união dos gameta fora do organismo materno ( proveta); • - inseminação artificial: processo para a introdução do artificial ou do gameta masculino no sistema e genital feminina, podendo ser: • a) o homóloga: feita com sêmen do próprio marido. é plenamente aceita pelo código de ética médica e pelo direito; • b) heteróloga: feita com o sêmen de um doador, fora do matrimônio; punida pelo código penal quando realizada sem o consentimento do marido.

  21. SEXOLOGIA FORENSE Anticoncepção • Para evitar a concepção e permitir a conjunção carnal, com menores riscos de gravidez, podem ser utilizados os seguintes métodos: • a) cirúrgicos: laqueadura o ligadura de trompas, nas mulher, ou dos ductos deferentes, no homem; • b) mecânicos: preservativo, diafragma, dispositivo intra-uterino (DIU); • c) químicos: espermaticidas, anticoncepcionais orais; • d) fisiológicos: coito interrompido, tabelinha.

  22. SEXOLOGIA FORENSE • Gravidez • corresponde ao período posterior à fecundação, em que o embrião e passa pelo desenvolvimento, a que a hora do parto.

  23. SEXOLOGIA FORENSE • O diagnóstico de gravidez pode ser estabelecido de diferentes maneiras: • a) sinais de presunção: • - amenorréia: ausência de menstruação; • - sinais mamários: maior volume e pigmentação no das mamas; • - alterações gastro intestinais: náuseas, vômitos, constipação; • - alterações cardiovasculares: edema nos membros inferiores; • - alterações na pele: máscara gravídica (pigmentação acentuada no rosto)

  24. SEXOLOGIA FORENSE • b) Sinais de probabilidade: • são sinais específicos e frequentes na gravidez, identificados no exame ginecológico pela alteração da forma, consistência e topografia do útero. Isoladamente ainda não definem o diagnóstico de gravidez. • c) Sinais de certeza • só correm na gravidez, estabelecendo, portanto, o quando presentes, o seu diagnóstico. são sinais certeza: • - presença de batimentos cardiofetais (BCF), audíveis com o estetoscópio de Pinard a partir da 18ª semana e com monitores eletrônicos desde oitava semana; • - o movimento fetais ativos e passivos, percebidos a partir da 18ª semana; • - RX do esqueleto fetal, radiológica visível entre a 12ª e a 14ª semanas; • - ecografia ou ultra-sonografia, estabelecendo diagnóstico na quarta semana.

  25. SEXOLOGIA FORENSE • Puerpério: é o período que se estende do fim do parto até a volta do organismo materno ao estado anterior à gravidez. Não deve ser confundido com o estado puerperal, conceito este que se aplicar a casos de infanticídio. • Do ponto De vista médico legal, é de interesse determinar o sinais que possam vir a definir a ocorrência de um parto, recente ou antigo, tanto na mulher viva como também em cadáveres. Os principais sinais estão abaixo:

  26. SEXOLOGIA FORENSE • a) Sinais de parto recente ( em mulher viva ou morta): • * externos: • - edema de vulva e grandes lábios; • - roturas hímenais no primeiro parto; • - roturas do períneo; • - eventuais sinais de episiotomia; • - presença de lóquios: • * rubra, até terceiro dia • * flava, até o oitavo dia • * alba, até décimo segundo dia • - mamas túrgidas eliminando colostro; • - involução do útero, que é palpável: • * primeiro dia na cicatriz umbilical; • * quinto dia 6 cm acima do púbis; • * 12º dia atrás do púbis.

  27. SEXOLOGIA FORENSE • * internos: • - edema, roturas e equimoses na mucosa vaginal; • - colo uterino globosa, cheia de coágulos ou lóquios. • b) Sinais de parto antigo ( em mulher viva ou morta) : • * Externos: • - pigmentação dos mamilos e da linha alba (linha escura que vai do umbigo ao véu pubiano); • - cicatrizes no períneo (nas mulheres, começa na parte de baixo da vula e se estende até o ânus); • - sinais de episiotomia (incisão realizada para ampliar o canal de parto); • - hímen reduzido a um carúnculas mirtiformes (roturas antigas do hímen, cicatrizadas, em forma de tubérculos); • - alterações do colo uterino.

  28. SEXOLOGIA FORENSE • Abortamento • Abortamento, sob o ponto de vista jurídico, é interrupção da gravidez em qualquer fase da gestação, com morte do concepto e sua conseqüente expulsão ou retenção. • Do ponto de vista obstétrico, é a interrupção da gravidez com feto ainda não viável, isto é, até vinte semanas de gestação, pesando até 500 g e com altura calcâneo-occipital máxima de 16,5 sentimentos.

  29. SEXOLOGIA FORENSE • O aborto pode ser classificado: • a) Espontâneo ou acidental • O espontâneo ocorrem quando condições materno-fetais endógenas impedem o procedimento da gestação, e o acidental quando fatores traumáticos, tóxicos o infecciosos, em circunstâncias eventuais, provocam a morte do feto. • b) Provocado • Ocorre quando agentes externos, com intuito de interromper a gestação de, são intencionalmente aplicados sobre a mulher grávida. Podem ser divididos em:

  30. SEXOLOGIA FORENSE • - Não-Puníveis: • - necessário ou terapêutico: aborto realizado pelo médico para salvar a vida da gestante; • - sentimental, piedoso ou moral: em caso de gravidez resultante de estupro; • - Puníveis: • - procurado: resulta da própria ação da gestante; • - sofrido: provocado sem consentimento da gestante; • - consentido: praticado por terceiro, com permissão da gestante.

  31. SEXOLOGIA FORENSE • O aborto eugênico, visando evitar o nascimento de criança defeituosa, é considerado crime pela legislação brasileira, apesar de algumas associações médicas considerarem que o defeito genético e a malformação do feto justificam o aborto. • O aborto social, praticada por motivos econômicos, morais ou até estéticos, não apresenta qualquer justificativa legal, apesar de sua alta incidência.

  32. SEXOLOGIA FORENSE • Quando se pretende interromper uma gravidez, como nos casos previstos em lei, a evacuação uterina por curetagem ou sucção, nas primeiras doze semanas ou menos de gestação, tende a ser um método de escolha. A curetagem por sucção é associada a menos complicações do que é curetagem crua cruenta. • Nas gestações mais avançadas, procura-se promover previamente a expulsão fetal, utilizando para isso o misoprostol.

  33. SEXOLOGIA FORENSE • Diagnóstico de Aborto Provocado • a) realidade do abortamento • * sinais recentes • - sinais de gravidez pré existente; • - sinais de parto recente; • - sinais de puerpério imediato ( primeira semana); • - sinais de puerpério mediato (três semanas seguintes).

  34. SEXOLOGIA FORENSE • * sinais antigos: • - sinais duradouros de gravidez preexistente; • - sinais de parto antigo; • b) manobras abortivas • * no colo do útero, identificando presença de corpo estranho ou sinais de pinçamento, no caso de curetagem; • * na superfície corporal, demonstrando a presença de contusões, queimadura ou eventuais lesões corporais; • * no sangue, pesquisando substânciasquímica.

  35. SEXOLOGIA FORENSE • A natureza do aborto e de fundamental importância, já que uma parcela significativa dos abortamentos não apresenta qualquer interesse jurídico, representando apenas uma complicação clínica da gestação. • Pelo seu caráter clandestino, não há estatísticas no Brasil sobre o abortamento provocado, mas se sabe sobre a grande morbidade a ele associada. Estudos realizados em nosso meio demonstram que as complicações pós-abortamento são a principal causa de mortalidade materna, responsável por 47% das mortes no período perinatal. Das mortes maternas decorrentes de infecção, 60% são devidas às técnicas de abortamento. São casos de abortamento praticados em clínicas clandestinas, cujas complicações graves decorrem do uso de instrumentos não esterilizados, perfurações uterinas e/ou intestinais/prática de técnicas rústicas e outros procedimentos inadequados. O envenenamento maternos e as hemorragias post abortum são outras complicações presentes nesse tipo de procedimento.

  36. SEXOLOGIA FORENSE • Quando ocorrer nascimento de feto viável, antes de seu completo desenvolvimento, estaremos diante de parto prematuro e a caracterização penal a ser estabelecida aplica-se à situação de aceleração de parto. Verificando a morte posterior do feto, em conseqüência de sua prematuridade, caberá a discussão quanto ao delito a ser qualificado: aborto ou aceleração de parto. • De qualquer maneira, não é possível falar de aborto sem que haja demonstração de gestação prévia e sem provas segura de que tenha sido provocado.

  37. SEXOLOGIA FORENSE • Infantícidio • É a morte, pela própria mãe, do recém-nascido durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal. São elementos do crime de infanticídio: • - própria mãe; • - durante o parto ou logo após ; • - influencia do estado puerperal; • - recém-nascido com vida extra-uterina. • O crime é executado pela mãe, sem auxílio ou induzimento, sem planejamento prévio, como resultado de gravidez ilícita, dissimulada durante sua evolução, e com parto clandestino e sem a assistência. não admite co-autor é crime própria.

  38. SEXOLOGIA FORENSE • Infantícidio • É a morte, pela própria mãe, do recém-nascido durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal. São elementos do crime de infanticídio: • - própria mãe; • - durante o parto ou logo após ; • - influencia do estado puerperal; • - recém-nascido com vida extra-uterina. • O crime é executado pela mãe, sem auxílio ou induzimento, sem planejamento prévio, como resultado de gravidez ilícita, dissimulada durante sua evolução, e com parto clandestino e sem a assistência. não admite co-autor é crime própria.

  39. SEXOLOGIA FORENSE • A expressão " durante ou logo após o parto " compreende a fase de expulsão, desde a ruptura da bolsa, a insinuação do feto pelo canal vaginal até o seu desprendimento da vulva e o instante imediatamente após. Do ponto de vista médico-legal, o parto termina com o completo desprendimento fetal, mesmo que o recém-nascido ainda permaneça ligado à placenta pelo cordão umbilical. • O estado puerperal é um quadro de obnubilação e confusão mental, que segue o desprendimento fetal e que só ocorre na parturiente que não recebe assistência ou conforto durante o trabalho de parto. É desencadeado por fatores físicos, representados pela dor; químicos, proporcionados pelas alterações hormonais; e psicológicos, precipitados pela tensão emocional. Trata-se de um quadro de difícil determinação pericial, sendo muito discutida, do ponto de vista médico-legal, a sua real existência. Não deve ser confundido com o puerpério, nem como os estados de depressão pós-parto e de psicose puerperal. São processos muito diferentes, apesar da semelhança de nomes. Em casos de psicose puerperal, a mulher é isenta de pena.

  40. SEXOLOGIA FORENSE • A vida extra uterina é caracterizada, fundamentalmente, pela respiração autônoma, sendo que, se o feto não respirou, houve morte intra-uterina ou durante o trajeto pelo canal de parto. Este diagnóstico é estabelecido pelas docimasias, que são provas baseadas na possível respiração e seus efeitos. • A violência durante o parto é caracterizada pela ocorrência de sufocação direta, esganadura, afogamento ou ferimentos contundentes, principalmente no couro cabeludo.

  41. SEXOLOGIA FORENSE • Himenologia Forense • Estuda os problemas médico legais relacionados com o casamento. • Casamento • É um contrato bilateral e solene pelo qual um homem e uma mulher se unem, legais visando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesse e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer. • Com isso o casamento visa atender o instinto sexual de acordo com a moral, satisfazendo a natureza social do indivíduo dentro de normas legais, ao mesmo tempo em que protege o amor latente, próprio da psicologia humana.

  42. SEXOLOGIA FORENSE • Impedimentos matrimoniais • São certas proibições estabelecidas pela lei e cujo descumprimento torna o casamento nulo, anulável ou simplesmente passível de sanções civis. • Classificam-se em: • a) Impedimentos absolutos • São aqueles que tornam o casamento nulo, movidos por ação de ordem pública. Incluem: • - parentesco: aplica-se a ascendentes, descendentes, colaterais até terceiro grau e afins por adoção; • - vínculo: aplicado a pessoas já casadas ( monogamia) ; • - o adultério: a lei proíbe o casamento do adúltero comum co-réu; • - crime: pessoa condenada por tentativa ou consumação de homicídio sobre o cônjuge do outro.

  43. SEXOLOGIA FORENSE • b) Impedimentos relativos • São aqueles que tornam o casamento anulável mediante ação privada. Aplicam-se nos casos de: • * incapacidade de consentir: • - o doente mental / oligofrenia com a falta de pleno entendimento; • - surdo-mudo que não expressa sua vontade; • - menores de 14 anos. • * menor idade nupcial: a lei estabelece como limites mínimos de idade 16 anos para as mulheres e 18 anos para os homens; • * identidade: quando ocorrer erro na identidade física ou civil do outro cônjuge ( troca-se de pessoa na hora do casamento) ;

  44. SEXOLOGIA FORENSE • * honra e boa fama: aplica-se quando conhecimento posterior ao casamento desta falsidade torna insuportável a conivência para o cônjuge enganado (homossexualismo); • * defeito físico irremediável: inclui deformidades genitais (pseudo-hermafroditismo, agenesia de pênis ou vagina), deformidades extra genitais repugnantes (hirsutismo) e impotêncas anteriores e desconhecidas até o casamento; • * moléstia grave e transmissível: inclui doença infecto-contagiosa e de caráter crônico e grave, perturbação mental e moléstias transmissíveis por herança genética ( hemofilia, esquizofrenia); • * defloramento anterior: cabe o marido recurso anulatório, a ser interposto em dez dias, e à perícia comprovar a ruptura himenal; • * prazo de viuvez ou separação: o código civil exige prazo de 300 dias antes de a mulher estabelecer novo vínculo. Desconsidera se tal dispositivo se, antes desse prazo, a mulher der a luz a um filho, não valendo aborto ou atestado de inexistência de gravidez.

  45. SEXOLOGIA FORENSE • A lei não enumera as enfermidades capazes de proporcionar uma anulação de casamento, tendo em vista os constantes avanços da ciência no tratamento, principalmente de doenças infectocontagiosas. • Neste sentido, as doenças graves mais alegadas nos processos de anulação são as doenças mentais, devendo também nestes casos ser anteriores ao casamento e desconhecidas por um dos cônjuges. • Das anormalidades irremediáveis, a mais alegada em processos de anulação é a impotência no homem.

  46. EMBRIAGUEZ

  47. EMBRIAGUEZ • Conceitos • Sabe-se que ele representa a única droga que pode ser classificada como alimento, pois contém calorias. Desde os primórdios da civilização e, o homem faz uso de bebidas alcoólicas. Há registros pré-históricos de muitos povos nos quais a ingestão de bebida estava relacionada a ritos religiosos e comemorações, creditando-se ao homem neolítico a sua descoberta.

  48. EMBRIAGUEZ • Conceitos • - Cerveja => 6400 a.C. • - Código de Hamburábi • - Bíblia • A embriaguez é considerada um estado de intoxicação aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina o diminui no agente sua capacidade de entendimento e autodeterminação. • Sua a ação tóxica maciça, instantânea sobre o organismo, pode fazer-se acompanhar ou não de turvação ou mesmo de embotamento completo da consciência.

  49. EMBRIAGUEZ • Alcoolismo • OMS: é toda forma de ingestão de álcool que excedam o consumo tradicional, os hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja origem desses fatores como: a hereditariedade, a constituição física ou as influências fisiopatológicas e metabólicas adquiridas. • A OMS considera a o alcoolismo como a doença que mais mata em todo o mundo, só superado pelas doenças cardiovasculares e pelo câncer. De cada dez pessoas no mundo, uma sofre de alcoolismo.

  50. EMBRIAGUEZ • Alcoolismo • No Brasil,75% dos acidentes automobilísticos com morte e 39% das ocorrências policiais estão associadas ao uso de bebidas alcoólicas. O significado desta estatística cresce em importância quando avalia amos dados do ministério dos transportes, demonstrando que nosso país perde 1,5 bilhões de dólares anualmente com acidentes de trânsito, num registro assustador de 700.000 acidentes por ano e, que incluem cerca de 350.000 feridos e 25.000 mortos. • O álcool age de maneira particular sobre o sistema nervoso, podendo causar, direta ou indiretamente, quase todas a síndromes mentais. Essas perturbações nervosas produzidas vão desde a simples embriaguez até a verdadeira psicose alcóolica.

More Related