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Promoções dos Membros do Magistério Público Estadual

Promoções dos Membros do Magistério Público Estadual. DECRETO nº 48.743, de 28/12/2011. DECRETO nº 48.743, de 28/12/2011. Regulamenta procedimentos para as Promoções dos Membros do Magistério Público Estadual, previstas na Lei nº 6.672, de 22 de abril de`1974, e dá outras providências.

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Promoções dos Membros do Magistério Público Estadual

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Presentation Transcript


  1. Promoções dos Membros do Magistério Público Estadual DECRETO nº 48.743, de 28/12/2011

  2. DECRETO nº 48.743, de 28/12/2011 Regulamenta procedimentos para as Promoções dos Membros do Magistério Público Estadual, previstas na Lei nº 6.672, de 22 de abril de`1974, e dá outras providências.

  3. Constituição Federal/88 - Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ........................................................ V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

  4. LDBEN/96 Art. 6. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive, nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para tal fim; III - piso salarial profissional; IV- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho; V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho

  5. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO / RS Lei 6672 de 22 de abril de 1974 Elaborada para cumprir o art. 36 da Lei Federal 5692 de 11 de agosto de 1971, LDB que determina a existência em cada sistema de ensino de um Estatuto que estruture a carreira do magistério.

  6. Resolução n.º 3, de 8/10/1997- CNE III – aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano

  7. IV – a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;

  8. V – a remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, sem que a atribuída aos portadores de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50%( cinquenta por cento) a que couber aos formados em nível médio; VII – não deverão ser permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria;

  9. VI – constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente: a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino; b) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em cada sistema; c) a qualificação em instituições credenciadas; d) o tempo de serviço na função docente; e) avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça docência e de conhecimentos pedagógicos.

  10. Resolução 02, de 28 de Maio de 2009 Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública.Elaborada com base no Parecer CNE/CEB 09/2009.

  11. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei 11.738/2008 • determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais do magistério, na rede de ensino público, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que possa provocar a descaracterização do projeto políticopedagógico da rede de ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB no 9/2009, assegurando-se o que determina o artigo 85 da Lei no 9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos

  12. diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pósgraduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado; • assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores; • promover, na organização da rede escolar, adequada relação numérica professor-educando nas etapas da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como número adequado de alunos em sala de aula • - utilizar as horas de trabalho pedagógicas coletivas como momento de formação do profissional da educação;

  13. - instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes. Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da Educação Básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira • constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros:a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino, desde que haja incentivo para tal;b) elevação da titulação e da habilitação profissional;c) avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema

  14. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único. Enquanto viger a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167, os termos "vencimentos iniciais" e "salário inicial" tratados na presente resolução ficam entendidos como remuneração total inicial

  15. Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul Lei 6672 de 22/4/1974 Esta Lei disciplina o regime jurídico do pessoal do Magistério Público Estadual do 1º e 2º graus de ensino, regula o provimento e vacância dos seus cargos, estabelece seus direitos e vantagens, define os respectivos deveres e responsabilidades e cria e estrutura da respectiva carreira, nos termos da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971

  16. LEIS QUE CRIARAM CARGOS Cargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado. Lei n.º 6.740, 11 de outubro de 1974, cria 40.000 cargos de professor que são distribuídos nas classes pelo Decreto n.º 23.354, de 11 de outubro de 1974 (A – 18.827, B – 15.560, C – 5.613). Lei n.º 6.934, de 10 de dezembro de 1975, cria 16.800 (A – 10.453, B – 1.633, C- 1.754, D – 1.830, E - 1.130). Totalizando 56.800 cargos. Lei n.º 7.331, de 28 de dezembro de 1979, cria 33.000 cargos de professor, totalizando 89.800. Lei n.º 9.109, de 17 de julho de 1990, cria 7.200 cargos de professor, totalizando 97.000

  17. LEI Nº 6.672, de 22 de abril de 1974 Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul. Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Estadual tem como princípios básicos:---------- III - Progressão na Carreira, mediante promoções alternadas por merecimento e antigüidade IV - Valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação,atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

  18. ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus de ensino,constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em seis classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo,seis níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação pessoal do Magistério, constituindo o respectivo Quadro de Carreira.

  19. ESTRUTURA DA CARREIRA • § 1º - Cargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado. • § 2º - Classe é o conjunto de cargos, genericamente semelhantes, distribuídos na Carreira, para provimento segundo critérios estabelecidos em lei, abrangendo níveis de habilitação relativos ao grau de formação do professor ou do especialista de educação § 3º - Cargo final da Carreira do Magistério é o que corresponde à última classe.

  20. ESTRUTURA DA CARREIRA - Lei 6672 de 22/04/1974 • NÍVEIS / MAGISTÉRIO: • Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e especialistas de educação, como segue:            Nível 1 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries;            Nível 2 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo;            Nível 3 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;            Nível 4 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, seguido de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;   Nível 5 - Habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de graduação, para a formação de professores ou especialistas de educação, correspondente a licenciatura plena; Nível 6 - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de um ano letivo, nos dois últimos casos.

  21. O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor ou do especialista de educação, que o conservará na promoção à classe superior. • Quando o PROFESSOR for detentor de titulação maior que o nível de concurso antes do ingresso no estado, até o nível 5, poderá solicitar a retificação do ato de nomeação quanto ao nível. • Quando o SERVIDOR for detentor de titulação maior que o nível de concurso antes do ingresso no estado, poderá solicitar a retificação do ato de nomeação quanto ao nível após o Estágio probatório.

  22. Alteração solicitada até: • 31 de março, • vigora a contar de 1º de julho. • Até 30 de setembro, • vigora a contar de 1º de janeiro.

  23. MAGISTÉRIO A diferença remuneratória entre os níveis é Níveis 1 2 3 4 5 6 15% 30% 50% 85% 100%

  24. VENCIMENTOS BÁSICOS - 05/12no atual plano de carreira/RS O vencimento básico é fixado para a classe inicial da carreira (A) Nível 1 no Regime normal de trabalho de 20 horas: Nível I - R$ 434,45 Nível 2 - R$ 499,63 15% Nível 3 - R$ 564,80 30% Nível 4 - R$ 651,69 50% Nível 5 - R$ 803,75 85% Nível 6 - R$ 868,92 100% Abono – R$ 38,91 foi incorporado

  25. SE CUMPRIR A LEI – VENCIMENTOS BÁSICOS – em 2012base – valor do PISO atual O vencimento básico é fixado para a classe inicial da carreira (A) Nível 1 no Regime normal de trabalho de 20 horas: Nível I - R$ 725,50 Nível 2 - R$ 834,32 15% Nível 3 - R$ 943,15 30% Nível 4 - R$ 1088,25 50% Nível 5 - R$ 1342,17 85% Nível 6 - R$ 1451,00 100%

  26. OPÇAO 2 ( inicia com Plena)– VENCIMENTOS BÁSICOS - 05/12 O vencimento básico é fixado para a classe inicial da carreira (A) Nível 1 no Regime normal de trabalho de 20 horas: (Plena) Nível I - R$ 725,50 (Pós) Nível 2 - R$ 943,15 30% (Mestrado)Nível 3 - R$ 1088,25 50%

  27. Reajuste pela Lei nº 13.957 que dispõe sobre a incorporação da parcela autônoma para os membros do magistério/RS. ( em Fev/13 o PISO será de R$ 488,52

  28. CLASSES • As classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas em educação. • São 6 classes: A, B, C, D, E, F • obedecem a uma progressão aritmética crescente de 10% sobre o básico inicial. • Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados anualmente em Lei. • Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, conforme as necessidades e o interesse do ensino.

  29. MAGISTÉRIO A diferença remuneratória entre os graus é 10%. Graus A B C D E F 10% 20% 30% 40% 50%

  30. Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, nos seguintes percentuais • Classe F - 2% • Classe E - 6% • Classe D - 9% • Classe C - 17% • Classe B - 28% • Classe A - 38% F E 6 D 5 C 4 B 3 A 2 1

  31. PERCENTUAL POR PROMOÇÃO + 10% A1 434,45 B1 477,89 C1 521,34 A2 499,62 B2 549,57 C2 599,54 A3 564,79 B3 621,26 C3 677,74 A4 651,68 B4 716,84 C4 782,01 A5 803,73 B5 884,10 C5 964,47 A6 868,90 B6 955,79 C6 1.042,68 + 20%

  32. PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO • - Lei 5.572/74 • - Decreto 34.823/93 • Decreto nº 48.743, de 28/12/2011 • Decreto nº 48.744 de 28/12/2011

  33. COPROMAG - COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO MAGISTÉRIO - Decreto 48.743 A COPROMAG será composta por: I - três representantes indicados pelo Secretário de Estado da Educação, dentre estes, o presidente da Comissão; II – um representante da classe dos especialistas de educação, e III - um representante da classe dos professores, indicado pelo CPERS/Sindicato. Parágrafo único. A COPROMAG e as Comissões de Avaliação, contarão com Equipes de Apoio Técnico - Administrativo constituídas por servidores da SEDUC.

  34. COPROMAG - COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO MAGISTÉRIO - Decreto 48.743 • I – acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação do percurso individual dos membros do Magistério Público Estadual; • II - atribuir aos certificados e trabalhos a pontuação correspondente; • III - analisar e pronunciar-se nos recursos interpostos por professores e especialistas de educação, referentes à avaliação; • IV – proceder ao exame dos documentos necessários à classificação dos profissionais propostos para a promoção; • V – verificar a validade de certificados e trabalhos apresentados; • VI - realizar estudos da legislação inerente às promoções;

  35. COPROMAG - COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO MAGISTÉRIO - Decreto 48.743 • VII – propor encaminhamentos e sugestões que visem a qualificação e atualização do processo de avaliação do percurso individual dos membros do Magistério Público Estadual; • VIII – elaborar as fichas de atuação profissional e estabelecer os procedimentos necessários das atividades relacionadas com a promoção; • IX – organizar o cronograma de trabalho para efetivar os procedimentos devidos ao processo de avaliação; • X – produzir os materiais necessários para a organização dos procedimentos da avaliação; e • XI – dar ampla divulgação dos critérios e procedimentos referentes à avaliação, por meio de diversos meios de comunicação a serem definidos pela Comissão.

  36. Cabe às Comissões de Avaliação: I - informar aos membros do Magistério do processo de promoções, em todos os seus aspectos; II – convocar o profissional avaliado para participar do processo de sua avaliação; III - fazer registro sistemático e objetivo da atuação profissional do avaliando, dando-lhe conhecimento do resultado em até dez dias após a data do término da avaliação correspondente; IV - considerar o período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, para fins e registro da atuação profissional do avaliando, na classe a que pertencer;

  37. V - dar entrada, até o dia 15 do mês de março de cada ano, nas fichas de registro de atuação profissional do membro do Magistério na respectiva CRE; VI - dar vista de avaliação a cada membro do Magistério, até sessenta dias após o encerramento da avaliação anual fornecendo-lhe cópias do resultado; e VII - informar, fundamentando, os pedidos de revisão ou reconsideração interpostos pelo membro do Magistério, remetendo-os, a seguir, à respectiva CRE.

  38. Excepcionalmente, os documentos referentes à atuação profissional com vistas à promoção, obtidos no período de 15 de outubro a 31 de dezembro de 2011 serão recepcionados para avaliação do período relativo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012. • Prazos: • CREs • - encaminhar os relatórios à COPROMAG até noventa dias após o encerramento do período de avaliação anual;- decidir pedidos reconsideração interpostos no prazo de até cinco dias

  39. FIRESC • Ficha de Registro Sistemático e Cumulativo de Desempenho, contêm: • Situação na carreira; • Fatores para Desempate; • Avaliações de Desempenho; • Registro da Assiduidade; • Avaliações Parciais; • Registros do Desempenho; • Registro dos Documentos.

  40. As Comissões de Avaliação serão organizadas em nível de: I - Conselho Estadual de Educação; II - Secretaria da Educação - SEDUC; III - Coordenadoria Regional de Educação - CREs; IV - Unidade Escolar; V - Órgão que tenha professores cedidos ou à disposição. As Comissões de Avaliação das Escolas, CREs e SEDUC serão constituídas por três membros titulares e três suplentes, como segue: I – um representante da chefia do órgão, que exercerá a presidência; II – dois representantes dos profissionais avaliados, sendo por eles eleitos. Parágrafo único. Os membros suplentes têm a função de realizar a avaliação dos membros titulares da Comissão de Avaliação constituídas nas escolas, CREs e SEDUC.

  41. PROMOÇÃO • Promoção, é o ato pelo qual o membro do magistério público estadual tem acesso a classe imediatamente superior, obedecendo a critérios de ANTIGUIDADE ou MERECIMENTO. • Depende da publicação das AVALIAÇÕES

  42. Acesso através de AVALIAÇÕES • CONDIÇÕES - Ser concursado e nomeado efetivo- Ter 365 dias de efetivo desempenho no período de 01/01 de um ano até 31/12 do outro ano; • A variação salarial de uma classe para outra é de 10% • Promovido, recomeçará a apuração a contar do ingresso na nova classe. • A promoção far-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento; • INTERSTÍCIO- período mínimo para a promoção será de 1095 dias de efetivo exercício na classe. Se tiver vaga, pode concorrer salvo se não nenhum outro profissional o houver completado, mas depois deve esperar os 3 anos para a próxima promoção.

  43. Período considerado • Efetivo exercício – É todo o período (ano) com exceção das situações: FNJ, LI, LAC, DSO, LQP sem ônus, LRA e SE que deverão ser descontadas LI – Licença de interesse LAC – Licença para acompanhar cônjuge LQP – Licença para qualificação profissional DSO – Disposição sem ônus para o Estado FNJ – Falta não-justificada LRA – licença de recondução da aposentadoria. • Efetivo desempenho – Entende-se o tempo em que o membro do magistério realmente esteve presente ao local de trabalho, desempenhando as suas funções. Por esse motivo, as FJ, LP, LS, LEX, LAA e todas as outras licenças serão descontadas no desempenho. • FJ - Falta justificada • LP - Licença Prêmio • LS – Licença Saúde • LEX – licença para prestar exame. • LAA – licença aguardando aposentadoria. • LRA – licença de recondução da aposentadoria.

  44. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE- • A Antigüidade, para efeitos de promoção , será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do Magistério na classe a que pertencer. • A classificação por antiguidade será realizada com base no tempo de efetivo exercício na classe apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. • A promoção por antiguidade recairá no membro do Magistério que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado na forma deste Regulamento. • A antiguidade na classe será contada a partir da data em que o membro do Magistério entrar em exercício na respectiva classe

  45. Desempate: • maior tempo de Magistério Público do Estado; • maior tempo no Magistério Municipal ou Federal, no RS; • maior tempo de serviço público estadual não concomitante; • maior tempo de serviço público em geral, não concomitante; • mais idade

  46. Serão computados, para efeito de antiguidade na classe I - férias; II - trânsito; III - cedência; IV - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - prestação de concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo público; VI - prestação de exames ou provas parciais ou finais, estando inscrito ou matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; seguintes ao término da licença assegurada em lei à gestante; VIII - participação em sessões de órgão colegiado; IX - afastamento, com autorização, para realizar estudos, pesquisas ou trabalhos relacionados com a educação; XV - missão oficial. XII - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos; X - licenças: a) para tratamento de saúde; b) à gestante, à adotante e à paternidade; c) por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração; d) para concorrer a cargo eletivo; e) prêmio por assiduidade; f) para qualificação profissional; g) por acidente de serviço; XI - convocação para serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios; XIII - falecimento de ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge,companheiro, sogros, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmão, até 8 (oito) dias; XIV - desempenho de mandato eletivo, inclusive classista;

  47. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - • Merecimento, será aferido pela demonstração de efetivo desempenho das atribuições do cargo na classe a que pertencer, em conformidade com os registros existentes, apurada cumulativamente nos períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. • A pontuação do merecimento será considerada em função do efetivo desempenho na classe;

  48. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - • Concorre à promoção por quando completar trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo desempenho, devendo ser computados os créditos adquiridos nos períodos de avaliação interrompidos; • A classificação anual será obtida pela média aritmética entre a pontuação do merecimento, obtida na classificação do ano anterior, desde que na mesma classe; • Não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.

  49. Na aferição da demonstração do desempenho serão levados em consideração: I – atualização e aperfeiçoamento/ formação continuada; II - contribuição no campo da educação e reconhecimento público; III - atividades educacionais e serviços relevantes; IV - responsabilidade profissional; e V - rendimento e qualidade pedagógica do trabalho.

  50. DESEMPATE: • o desempate será feito pelo tempo de efetivo exercício na classe, se persistir: • I - maior tempo de serviço no Magistério Público do Estado; • II - maior tempo contínuo de regência de classe; • III - docência com complementação de horário em outras atividades vinculadas ao ensino; • IV - maior tempo de serviço no Magistério municipal ou federal, prestado neste Estado; • V - maior tempo de serviço público estadual, desde que não concomitante; • VI - maior tempo de serviço público geral, desde que não concomitante; e • VII - mais idade.

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