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As Estações de Rádio-Base de Telefonia Celular no Contexto de uma Sociedade de Riscos

As Estações de Rádio-Base de Telefonia Celular no Contexto de uma Sociedade de Riscos. Ana Maria Moreira Marchesan Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente. CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE DE RISCOS DESCRITA POR ULRICH BECK:. Irresponsabilidade organizada; Estado de segurança industrial;

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As Estações de Rádio-Base de Telefonia Celular no Contexto de uma Sociedade de Riscos

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  1. As Estações de Rádio-Base de Telefonia Celular no Contexto de uma Sociedade de Riscos Ana Maria Moreira MarchesanPromotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

  2. CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE DE RISCOS DESCRITA POR ULRICH BECK: • Irresponsabilidade organizada; • Estado de segurança industrial; • Explosividade social do perigo; • Disseminação invisível e imperceptível de riscos, que não encontram barreiras nas classes sociais; • O Estado deixou de ser aquele olho que tudo vê (Estado Mínimo) e o Mercado passou a ser o comandante da política econômica

  3. Tecnologia “Wireless” (sem fio) • Aceitação e indispensabilidade (mais de 80 milhões de aparelhos de telefonia móvel em uso no Brasil em outubro de 2005 – Anatel: http://sistemas.anatel.gov.br) • A tecnologia não se revela inócua, produzindo efeitos térmicos e não térmicos • Requer a implantação de uma rede de antenas para operar

  4. RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS E SAÚDE Efeitos Térmicos - são os efeitos que podem ser devidos a um aumento de temperatura nos tecidos. Esses efeitos de há muito vêm sendo estudados, existindo normas internacionalmente aceitas que estabelecem limites de exposição em função da freqüência de operação, do tempo de exposição, do tipo de usuário, etc. Efeitos Não Térmicos - são os efeitos não relacionados com o aumento da temperatura corporal (ex. bioquímicos ou eletrofísicos causados diretamente pelos campos eletromagnéticos induzidos, e não indiretamente por um aumento localizado ou distribuído de temperatura).

  5. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA: • Art. 225 da CF • Art. 9º, inc. III, da L. n.º 6.938/81 • Princípio 15 da RIO/92 • Art. 54, § 3º, da L. 9.605/98 (medidas de precaução) • Art. 5º Decreto n.º 4.297/02 (zoneamento ecológico-econômico) • Art. 2º do Decreto n.º 5.098/04 (prevenção de acidentes com cargas perigosas)

  6. PAISAGEM é a expressão visível da superfície terrestre resultante da combinação das relações entre natureza, as técnicas e a cultura dos homens (PITTE, Jean Robert) “ • PRINCIPAIS VALORES DA PAISAGEM:-Estética-Funcionalidade

  7. A proteção à paisagem no Ordenamento Jurídico Brasileiro: • Decreto-lei n. 25/37 (art. 1º) • Lei n. 4.717/65 (art. 1º, § 1º); • Lei n. 6.938/81 (art. 3º, incs. I e III, “d”); • Lei n. 7.347/85 (art. 1º, inc. III); • Arts. 216 e 225 da CF; • Lei n. 8.625/93 (art. 25, inc. IV, “a”); • Lei n. 9.985/00 (art. 4º, inc. VI); • Lei n. 10.257/01 (arts. 2º, inc. XII, e 36, inc. VII).

  8. CARTA DE PARIS – PROTOCOLO DAS ANTENAS: • Em Paris existem hoje 2250 antenas (macro e microcélulas); • A Carta contempla três objetivos básicos: garantir um nível mínimo de exposição da população às radiações eletromagnéticas; assegurar um mecanismo permanente de informação e de concertação e assegurar uma melhor integração das antenas e armários respectivos à paisagem e às construções existentes (Disponível em: http://www.paris.fr/portail/Environnement/Portal)

  9. Direito de Propriedade e Livre Iniciativa Dignidade Humana e Qualidade de Vida Ordem Econômica Livre Concorrência Função Social da Propriedade

  10. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE: Pressuposto: a matéria é interdisciplinar, envolvendo aspectos ambientais, sanitários, urbanísticos e de telecomunicações (v. acórdão no processo n. 138071201 do TJ/PR - Lei do Município de Londrina). ___________________________________ Dispositivos delimitadores da competência: arts. 22, inc. IV; 24, incs. I, VI, VII, VIII, XII, e 30, incs. I, II, VIII e IX, da Carta Magna

  11. CONCLUSÕES: 1) a atividade empresarial relativa à telefonia móvel, conquanto represente inegáveis confortos e avanços, oferece riscos à saúde e ao meio ambiente, cumprindo ser analisada e regrada à luz da teoria do risco; 2) inexistindo certeza científica sobre eventuais riscos à saúde humana representados pelas radiações não-ionizantes geradas pelas ERBs, o direito ambiental tutela a atividade, com todo o seu manancial de instrumentos e princípios, especialmente o princípio da precaução; 3) como desdobramento do princípio da precaução, a estação de rádio-base, enquanto atividade potencialmente poluidora, está sujeita a licenciamento ambiental, mas também deve ser avaliada pelo órgão incumbido da polícia edilícia e pelo encarregado da adequação urbanística;

  12. CONCLUSÕES: 4) as normas urbanísticas orientadoras da implantação de redes de telefonia celular podem e devem disciplinar a disposição desses equipamentos de molde a não prejudicar a paisagem urbana; 5) a comunidade deve apropriar-se de informações acerca da tecnologia da telefonia móvel e de seus possíveis efeitos nocivos e se fazer presente em todas as instâncias de construção de normas reguladoras da telefonia celular: 6) é possível ao estado-membro e ao município legislar a respeito dos padrões urbanísticos, sanitários e ambientais envolvendo estações de rádio-base, 7) o livre exercício da atividade econômica acha-se limitado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito à vida, daí por que se apresenta passível de restrições por normas que venham ao encontro da sustentabilidade urbano-ambiental e da concreção da qualidade de vida.

  13. OBRIGADA ! Ana Maria Moreira Marchesan, Promotora de Justiça/RS e-mail: ana_marchesan@mp.rs.gov.br

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