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A ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 5.921/2001 SOB A PERSPECTIVA DO "PRINCÍPIO RESPONSABILIDADE". Débora Cristina Braga Ribeiro Psicóloga pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro debora_psi_uerj@yahoo.com.br Ariane Patrícia Ewald
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A ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 5.921/2001SOB A PERSPECTIVA DO "PRINCÍPIO RESPONSABILIDADE" Débora Cristina Braga Ribeiro Psicóloga pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro debora_psi_uerj@yahoo.com.br Ariane Patrícia Ewald Professora Adjunta do Instituto de Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Objetivos do Projeto de Lei Art. 3º Fica proibido qualquer tipo de publicidade e de comunicação mercadológica dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto. § 2º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica nos suportes ou mídias destinados à criança. §3º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet ou no rádio quinze minutos antes, quinze minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída pela criança. §4º Fica proibida a participação da criança em qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica.
Objetivos do PL Art. 5º Na publicidade e na comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, sem prejuízo das disposições aplicáveis à matéria na legislação em vigor, é vedado e considerado abusivo para os fins legais: I – a veiculação, especialmente na forma de “merchandising”, durante programa de entretenimento dirigido ao adolescente; II – o uso de quaisquer técnicas na elaboração da publicidade que possam induzir ao entendimento de que o produto ou serviço pode oferecer mais do que na realidade oferece; III – que sejam direcionadas diretamente para o adolescente por correio, correio-eletrônico, telefone, telefone celular, dentre outros; IV – exibir, indicar ou sugerir qualquer atitude que possa conduzir o adolescente a uma situação de risco ou uso inadequado do produto ou serviço; V – sugerir que a aquisição do produto ou serviço tornará o adolescente superior a seus semelhantes; VI – oferecer produto ou serviço sem indicação dos acessórios que devam ser adquiridos ou contratados em separado; VII – o uso de expressões “somente”, “apenas”, entre outras desta natureza, junto ao preço ofertado do produto ou serviço; VIII – o apelo imperativo ao consumo de produtos ou serviços.
A relação entre a ratio essendi estatal e o PL Assegurar a existência e permanência da vida, garantindo não somente o bem estar de todos como também o melhor futuro possível, considerando desde os aspectos mais elementares até os mais elevados, como felicidade. A quem interessa a permanência da veiculação de comunicações mercadológicas destinadas ao público infanto-juvenil?
O “primeiro dever” para garantir um futuro melhor: a “heurística do temor” • Os avanços tecnológicos que permeiam os fazeres do mundo atual possibilitaram ao ser humano um poder sem precedentes. • Nenhuma ciência pode atestar com precisão máxima como será o futuro da humanidade. - caráter imprevisível do homem. • O grau máximo de certeza das formulações de curto prazo relacionadas aos efeitos das publicidades é sempre recluso as formulações de longo prazo. • Considere que, de fato, nas decisões mais relevantes, a ordem de grandeza dos efeitos distantes indesejados é muito superior à ordem de grandeza dos efeitos próximos desejados. • É necessário que os maus prognósticos prevaleçam sobre os bons para que, diante do espanto que eles provocam, seja assegurada a imagem verdadeira do homem que se deseja preservar.
O “segundo dever”: a disposição para se deixar afetar A heurística do temor aplicada às provisões futuras referentes às influências das publicidades infanto-juvenis é imprescindível, porém não é tudo: é preciso ter a disposição para se deixar afetar. “Seria justo, numa luta de box, colocar um peso-pena contra um peso-pesado? Haveria graça nessa disputa? Seria possível prever o resultado?” (Deputada Maria do Carmo Lara)
CONSIDERAÇÕES FINAIS PL nº 5.921/2001 – 8 anos de tramitação legal em dezembro de 2009 “Há homens que lutam um dia e são bons. Há homens que lutam um ano e são muito bons. Há homens que lutam muitos anos e são melhores. Mas há os que lutam toda a vida: esses são imprescindíveis” (Bertolt Brecht)
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Agradecimentos Agradecemos ao apoio recebido da ANDI– Agência de Notícias dos Direitos da Infância, no âmbito do Programa InFormação – Programa de Cooperação para a Qualificação de Estudantes de Jornalismo e do Instituto Alana no âmbito do Programa Criança e Consumo. “Os conteúdos, reflexões e opiniões constantes deste trabalho, bem como do Projeto que a ele deu origem, não representam, necessariamente, as opiniões da ANDI– Agência de Notícias dos Direitos da Infância e do Instituto Alana”.