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Prestação de contas de campanha eleitoral

Prestação de contas de campanha eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Presidência Coordenadoria de Controle Interno. Fluxo do processo. I – Legislação aplicável. Lei n. 9.504/1997 Resolução Tribunal Superior Eleitoral 23.376/2012 Carta Circular BACEN n. 3.551/2012

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Prestação de contas de campanha eleitoral

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Presentation Transcript


  1. Prestação de contas de campanha eleitoral Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Presidência Coordenadoria de Controle Interno

  2. Fluxo do processo

  3. I – Legislação aplicável Lei n. 9.504/1997 Resolução Tribunal Superior Eleitoral 23.376/2012 Carta Circular BACEN n. 3.551/2012 Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n. 1.019/2010

  4. II – Disponibilização de materiais • Guia do candidato • Manual técnico • Cartilha • Normas no site do TRE, Portal Eleições 2012 – Prestação de Contas (www.tre-sc.gov.br) • Treinamento à distância, on line

  5. III – Inovações de maior impacto

  6. Partidos políticos • Doações • Gastos eleitorais • Desaprovação de contas

  7. 1. Partidos políticos Obrigatoriedade de prestação de contas em todas as esferas Os órgãos partidários nacionais, estaduais e municipais deverão prestar contas de campanha eleitoral (Res. TSE 23.376, art. 35)

  8. Exigência de abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral independentemente da movimentação financeira ou não (art. 12) • Temporariedade • Dívidas de campanha? • CNPJ – SGIP – RACEP

  9. Impossibilidade de aplicação de recursos do Fundo Partidário em conjunto com outros recursos • Movimentação de recursos do Fundo Partidário na conta ordinária aberta para esta finalidade (art. 14, § 2º) • Permanência da conta • Prestação de contas anual

  10. Extratos bancários (art. 40) • Conta temporária, específica para a campanha eleitoral, com doações identificadas, inclusive quando se referirem a exercícios anteriores • Conta ordinária, aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário

  11. 2. Doações • Atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência • Diferença entre gastos de simpatizantes • Realizados em nome do eleitor • Não doados ao candidato

  12. Implicações: • Isenção do limite de doações das pessoas físicas (art. 25, I)

  13. Não “contabilização” como doações de campanha eleitoral (art. 30, § 10) • “não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei” • Parâmetros objetivos para aferição de legalidade

  14. 3. Gastos eleitorais – fundo de caixa (art. 30, §§ 2º a 4º) • Pagamento de despesas de pequeno valor • Até R$ 300,00 • Reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral • Trânsito prévio em conta bancária específica • Documentação disponível para fiscalização

  15. Exceção à regra geral: • Cheques nominais • Transferências bancárias

  16. Parâmetros do fundo de caixa:eleitorado

  17. 4. Desaprovação de contas • Impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral (art. 52, § 2º) • Decisão pela retroatividade • Formalização normativa

  18. Sendo aplicável, prazo? • Eleições 2008 – legislatura • Interpelações ao TSE • Projeto de lei (aprovação na Câmara dos Deputados)

  19. Projeto de lei (Deputado Roberto Balestra) Art. 11. § 8° Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7 °, considerar-se-ão quites aqueles que: III – apresentarem à Justiça Eleitoral a prestação de contas de campanha eleitoral nos termos desta Lei, ainda que as contas sejam desaprovadas.

  20. § 5º A decisão que desaprovar as contas sujeitará o candidato unicamente ao pagamento de multa no valor equivalente ao das irregularidades detectadas, acrescida de 10 % (dez por cento).

  21. IV – Regras para arrecadação de recursos

  22. 1. Requisitos para arrecadação Requisitos para o início da arrecadação, ainda que de recursos estimáveis em dinheiro, e dos gastos eleitorais (Res. TSE 23.376, art. 2º): Solicitação do registro Inscrição no CNPJ Abertura de conta bancária específica Obtenção de recibos eleitorais

  23. CNPJ Concessão automática pela Receita Federal Depende do recebimento da mídia do CAND Disponibilização em 48 horas no site da Justiça Eleitoral ou da Receita Federal Problemas na obtenção do CNPJ – regularização de dados pelo prestador de contas Candidatos – CAND Comitês financeiros – SRCF Partidos – diretamente na Receita Federal 23

  24. Conta bancária (Res. TSE 23.376, art. 12) • Obrigatória a abertura • Registro integral da movimentação financeira • Inclusive de recursos próprios • Vedada a utilização de conta bancária preexistente

  25. Abertura facultativa (art. 12, §§ 3º e 5º) • Candidatos a vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores • Todos os prestadores de contas em municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário

  26. Abertura da conta com CNPJ atribuído pela Secretaria da Receita Federal • Prazo para abertura - candidatos e comitês financeiros: 10 dias a contar da concessão do CNPJ • Prazo de abertura – partidos: de 1°/01/2012 a 05/07/2012 (art. 12, § 1º, e art. 14) • Independentemente da existência de recursos financeiros

  27. Recibos eleitorais (Res. TSE 23.376, art. 4º) • Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral • Impressão exclusivamente pelo SPCE

  28. 2. Espécies de recursos Financeiros Estimáveis em dinheiro Recursos não financeiros (bens e serviços) avaliados pelo valor de mercado

  29. Conceito de bens estimáveis em dinheiro passíveis de aplicação Fornecidos pelo próprio candidato Fornecidos por terceiros

  30. 2.1. Bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo candidato (Res. TSE 23.376, art. 23) Apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao do registro da candidatura (ex.: veículos, imóveis) Caixa 2 Receitas e despesas típicas de campanha não declaradas Informações de auditoria de circularização

  31. 2.2. Bens estimáveis em dinheiro fornecidos por terceiros (Res. TSE 23.376, art. 23, parágrafo único) Produto do seu próprio serviço Produto de suas atividades econômicas Se bens permanentes – integrantes do patrimônio do doador

  32. 2.3. Arrecadação pela internet (Res TSE 23.376, art. 24) • Além dos requisitos comuns: • Desenvolver mecanismo em página eletrônica • Crédito na conta bancária de campanha até a data do pleito • Vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição • Utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito ou de débito

  33. Recibos eleitorais (Res. TSE 23.376, art. 6º) • SPCE • Termo final da arrecadação: dia da eleição

  34. 3. Origem dos recursos (Res. TSE 23.376, art. 18) • Recursos próprios • Recursos dos partidos políticos • Doações de pessoas físicas ou jurídicas • Doações por cartão de crédito ou de débito • Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos • Repasse de recursos do Fundo Partidário • Comercialização de bens ou realização de eventos e aplicação financeira de recursos

  35. Requisitos para aplicação de recursos por partidos políticos (Res.TSE 23.376, art. 19) • Discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e comitês financeiros • Observar normas e critérios fixados em estatuto (10 de junho) • Trânsito prévio em conta bancária específica de campanha eleitoral, exceto os recursos do Fundo Partidário, movimentados em conta própria

  36. Possibilidade de utilização de recursos arrecadados em anos anteriores, inclusive Fundo Partidário (Res. TSE 23.376, art. 20 e 21) • Identificação da origem e escrituração individualizada das doações recebidas • Observância dos limites de doação • Identificação dos destinatários/beneficiários dos recursos (de doações ou Fundo Partidário) • Restrição às fontes vedadas eleitorais

  37. 4. Fontes vedadas (Res.TSE 23.376, art. 27) • Doações diretas ou indiretas • Em dinheiro ou estimáveis em dinheiro • Utilização • Transferência ao Tesouro Nacional após a decisão definitiva das contas

  38. I – entidade ou governo estrangeiro; • II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; • III – concessionário ou permissionário de serviço público;

  39. IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; • V – entidade de utilidade pública; • VI – entidade de classe ou sindical;

  40. VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; • VIII – entidades beneficentes e religiosas; • IX – entidades esportivas;

  41. X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; • XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

  42. XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza: • Cooperados concessionários ou permissionários • Beneficiárias de recursos públicos

  43. Inovação • Exclusão dos cartórios de serviços notariais e de registro do rol de fontes vedadas

  44. 5. Doações • Limites (Res.TSE 23.376, art. 25) • Pessoa física – 10% (exceções) • Pessoa jurídica – 2% • Partido político? • Candidato? • Verificação dos limites – Secretaria da Receita Federal

  45. Doações entre candidatos e comitês (art. 26) • Extrapolação de limites • Indispensável o recibo eleitoral, ainda que oriunda de depósito em conta

  46. Inovação • Exceção ao limite para pessoas físicas • Atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político

  47. 6. Recursos não identificados (Res. TSE 23.376, art. 32) • Não podem ser utilizados • Devem ser transferidos ao Tesouro Nacional até 5 dias após a decisão definitiva que julgar as contas • Falta de CPF ou CNPJ • Razões

  48. 7. Comercialização de bens e realização de eventos (Res. TSE 23.376, art. 28) • Comunicação com antecedência de 5 dias • Fiscalização – nomeação de fiscais ad hoc • Recibo eleitoral • Identificação dos participantes • Trânsito prévio em conta bancária para utilização

  49. VI – Regras para realização de gastos e sobras de campanha

  50. Gastos eleitorais (Res. TSE 23.376, art. 30) • Rol exaustivo • Material impresso • Gastos efetuados por candidato ou comitê em benefício de outro • Doações • Computados no limite de gastos do doador • Receita estimável em dinheiro • Emissão do recibo eleitoral

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