1 / 13

AVISO PRÉVIO Lei nº12.506, 11/10/11

AVISO PRÉVIO Lei nº12.506, 11/10/11.

jalene
Download Presentation

AVISO PRÉVIO Lei nº12.506, 11/10/11

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. AVISO PRÉVIOLei nº12.506, 11/10/11 Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

  2. Aviso prévio Proporcional • “Muita confusão em apenas dois artigos. Isso foi o que conseguiu nosso legislador ao regulamentar o aviso prévio proporcional com a publicação da Lei nº12.506/2011.” • Benôni Rossi, sócio-diretor do Rossi,Maffini & Nilkman Advogados.

  3. Orientação da Secretaria de Relações do Trabalho • Com o objetivo de orientar os servidores das seções de relações do trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho, emitiu o Memorando Circular dº010/2011.

  4. Pontos Observados • 1) A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado; • 2) A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art.1º da norma sob comento aplica-se,exclusivamente, para os casos do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pelo empregador;

  5. Pontos Observados • 3) O acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual complete dois anos; • 4) A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art.488 da CLT, não foram alteradas pela nova lei; (sindicatos criaram redutor)

  6. Pontos Observados • 5) Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido á indenização prevista na Lei 7.238/84 e,

  7. Pontos Observados • 6) As cláusulas pactuadas em acordo ou conversão coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011; • Não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador.

  8. Pontos Divergentes • 1) Proporcionalidade após o 1º ano; • 2) Redução da Jornada de 2 horas ou 7 dias; • 3) Aviso indenizado à partir do 30ºdia.

  9. TEM- Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação geral de Relações do trabalho.Memo.Circular nº010/2011 • QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO • TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL • Até 2 anos = 30 dias • 2 anos =30 + 3 = 33 dias • 3 anos = 30 + 6 = 36 dias

  10. Circular SG/FECOSUL nº 074/10/2011 • QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO • TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL • Inferior a 1 ano 30 dias • 1 ano 30 + 3 = 33 dias • 2 anos 30 + 6 = 36 dias • 3 anos 30 + 9 = 39 dias

  11. PENALIDADES • CLT Art. 477 – • § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou • b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. • § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

  12. DO PEDIDO • Solicitar as autoridades competentes urgência na normatização da Lei que regula o aviso prévio complementar para consequente aplicação uniforme.

  13. Obrigado Paulo Hoppe 13

More Related