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FILANTROPIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS NOVAS REGRAS PARA AS FILANTRÓPICAS

FILANTROPIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS NOVAS REGRAS PARA AS FILANTRÓPICAS. Lages, 03 de dezembro de 2009. PL 7.494/2006 e PL 20/2005 . Aprovado na Câmara dos Deputados, em 15/09/2009 – Senado em 29/10/2009. Lembramos que:.

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FILANTROPIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS NOVAS REGRAS PARA AS FILANTRÓPICAS

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  1. FILANTROPIA E PRESTAÇÃO DE CONTASNOVAS REGRAS PARA AS FILANTRÓPICAS Lages, 03 de dezembro de 2009

  2. PL 7.494/2006 e PL 20/2005 Aprovado na Câmara dos Deputados, em 15/09/2009 – Senado em 29/10/2009.

  3. Lembramos que: • Segue para sanção presidencial, onde pode ser totalmente vetado, vetado em parte ou aprovado e seguirá para publicação. • O Projeto de Lei foi apresentado pelo Senado, e, retornou a ele, sendo aprovado.

  4. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

  5. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO • As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

  6. CERTIFICAÇÃO OU RENOVAÇÃO • A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  7. CERTIFICAÇÃO REQUISITOS:

  8. Seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e • Preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

  9. Parágrafo único. • O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

  10. Art. 30 • A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  11. Requisitos: • Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

  12. Requisitos: • Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; • Não constitua patrimônio individual ou de sociedade sem caráter beneficente;(Rejeitado)

  13. Requisitos: • Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ;

  14. Requisitos: • Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

  15. Requisitos: • Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; • Aplique as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;(Rejeitado)

  16. Requisitos: • Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; • Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

  17. Requisitos: • Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite (R$ 2.400.000,00) fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  18. Art. 31 • A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

  19. PONTOS IMPORTANTES:

  20. TRANSFERE RESPONSABILIDADES Transfere do CNAS • Para os ministérios: • da Saúde • da Educação • do Desenvolvimento Social e Combate à Fome / • A responsabilidade de: • analisar, • renovar, • conceder ou • indeferir os certificados de entidade beneficente.

  21. RECADASTRAMENTO E JULGAMENTO • Em até 180 dias após a publicação da Lei, os ministérios deverão: • Fazer um recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos e • Julgar pedidos de renovação protocolados e ainda não julgados.

  22. TRANSPARÊNCIA: ACOMPANHAMENTO PELA INTERNET • Os cidadãos poderão acompanhar, na internet, todo o processo administrativo de certificação. • Os ministérios manterão, na internet, lista atualizada com dados dos certificados (como o período de vigência) e das entidades (serviços prestados e os recursos públicos a elas destinados, por exemplo).

  23. IRREGULARIDADESQUEM PODE FAZER A DENÙNCIA: As denúncias de irregularidades poderão ser feitas ao ministério da área de atuação: • pela Receita Federal; • por gestores de saúde ou de assistência social; • pelos conselhos de acompanhamento e controle previstos na Lei do Fundeb; • pelos conselhos de assistência social e de saúde; • pelo TCU.

  24. Para a entidade beneficente que atuar em mais de uma área há regras específicas.

  25. Se a receita anual for acima de R$2.400.000,00, a entidade deverá pedir um certificado para cada área de atuação e no respectivo ministério, podendo, se quiser, abrir um novo CNPJ para cada área.

  26. A Receita Federal terá mais controle sobre as filantrópicas.

  27. VALIDADE DOS CERTIFICADOS • Os certificados terão validade de 01 (um) a 05 (cinco) anos, conforme as características de cada área de atuação da Instituição.

  28. EDUCAÇÃO BOLSAS DE ESTUDO:

  29. AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DEVERÃO: • Aplicar em gratuidade pelo menos 20% de sua receita anual, efetivamente recebida; • Estar adequadas ao Plano Nacional de Educação, e • Comprovar padrões mínimos de qualidade. • Oferecer, pelo menos, 01 (uma) bolsa integral para cada nove alunos pagantes.

  30. CONCEDER, APENAS, DOIS PERCENTUAIS DE BOLSAS: • Bolsa integral • alunos cuja renda familiar per capita seja de 1,5 salário mínimo (um e meio). • Bolsa parcial • alunos cuja renda familiar per capita seja de até 03 (três) salários mínimos. • quando forem necessárias para o alcance do percentual mínimo exigido. • Significa que só serão concedidas se, depois de deferir bolsas de 100%, ainda faltar percentual (valor) para cumprir os 20% de gratuidade sobre a receita bruta.

  31. GRATUIDADE: OUTRAS DESPESAS • Poderão ser consideradas na gratuidade: • As despesas com programas de apoio a alunos bolsistas, tais como • transporte, • uniforme • material escolar • outros, (definidos em regulamento).

  32. No primeiro ano de vigência da Lei - até 3/4 dessas despesas para atingir os 20% da receita bruta anual. • No segundo ano, até 2/4 • No terceiro ano, até 1/4. • Obs.: Vedada a cobrança de taxa de matricula e custeio de material didático.

  33. Para a entidade que além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. • Isto significa (?) a possibilidade de gratuidades com percentuais de 25%.

  34. CANCELAMENTO DAS BOLSAS • As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de: • Falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de • Inidoneidade de documento apresentado, • sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

  35. SAÚDE: • Oferecer o mínimo de 60% de todos os seus serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS. • Cumprir metas de quantidade e qualidade estabelecidas em convênio com o SUS

  36. Índices de 5%, 10% ou 20% da receita bruta que a entidade deve aplicar em serviços gratuitos de saúde se não houver demanda que justifique a oferta de serviços no âmbito do SUS no montante de 60%. • O índice varia de acordo com o percentual de atendimento realizado por meio do SUS. • Quanto maior o atendimento, menor a receita a ser aplicada em serviços gratuitos.

  37. OBTENÇÃO DO VALOR APLICADO E NÃO COMPROVADO • O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5º, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.

  38. Em hipótese alguma, será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

  39. ASSISTÊNCIA SOCIAL: • Condição suficiente para obter o certificado: comprovação de vínculo ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS). • Essas entidades certificadas terão prioridade na assinatura de convênios com o Poder Público para a execução de programas de assistência. • Exigida a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

  40. NOVA EXIGÊNCIA DA GRATUIDADE Prestar serviços ou realizar ações assistenciais de forma gratuita, continuada e planejada.

  41. FORMA DE REMUNERAÇÃO DA ENTIDADE • A entidade será remunerada pelos serviços prestados, por meio de: • Convênio • Contratos ou instrumento equivalente. • Isso quer dizer que, quando necessário, o Estado poderá contratar entidade privada, sem finalidade lucrativa, com a correspondente contrapartida financeira.

  42. VIGÊNCIA DA NOVA NORMA: • Sendo Tributária: vigência a partir do ano seguinte à sua publicação; • Sendo Previdenciária: a vigência ocorrerá 90 dias após a sua publicação.

  43. Dúvida: • No caso da concessão de bolsas, o processo  é realizado nesse ano, para que as gratuidades vigorem a partir do ano que vem. • Com a vigência a partir de 90 dias ou no ano seguinte, as bolsas já terão que estar enquadradas nos percentuais definidos pela Lei (se esta for aprovada)?

  44. Obrigado por sua Atenção!!!Nilton Antonio Tiellet Borges tielllet@tsa.com.br 51 9334-8850

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