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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA. A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da Constituição Federal. É o embasamento constitucional para a contribuição dos segurados .

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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

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Presentation Transcript


  1. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

  2. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA • A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da Constituição Federal. É o embasamento constitucional para a contribuição dos segurados. • Esta contribuição não deve ser confundida com a contribuição de empresa, que é prevista, na Constituição, no art. 195, I, “a”. Muitas vezes, é a própria empresa que deverá recolher a contribuição dos trabalhadores, por meio de desconto na folha de pagamento, mas uma coisa não se confunde com a outra.

  3. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA • Contribuição da empresa sobre a folha (art. 195, I, a, CF) e • Contribuição dos segurados (art. 195, II, CF), • Estas duas destinadas exclusivamente à previdência social – RGPS, e por isso chamadas de contribuições previdenciárias (art. 167, XI, CF).

  4. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA • Tendo claro esta distinção em mente, você já entendeu metade do custeio previdenciário!

  5. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • SALÁRIO - DE- CONTRIBUI ÇÃO • (art. 28 da Lei n. 8212/91, art. 214, RPS)

  6. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O salário de contribuição nada mais é do que a base de cálculo previdenciária dos segurados, sobre a qual incide a contribuição. O salário-de-contribuição será fixado a partir da remuneração do segurado, lembrado-se que a remuneração consiste na parte fixa do salário, mais as comissões e gorjetas, que são a parte variável, e as chamadas conquistas sociais, que são as horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e periculosidade, o 13º salário etc.

  7. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • LIMITES TABELA VIGENTETabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012

  8. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Por exemplo, se um empregado recebe R$ 5.000,00 por mês, sua remuneração será R$ 5.000,00, mas seu salário-de-contribuição será de R$ 3.916,20. Somente contribuirá sobre este valor. Por isso os benefícios da previdência, regra geral, são também limitados a R$ 3.916,20.

  9. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Décimo Terceiro • STF Súmula nº 688 • Contribuição Previdenciária - Décimo Terceiro Salário • É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. • Lei 8.620/93 e Decreto 3048/99 – determina o cálculo em separado

  10. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Diárias • Art. 28 Lei 8.212/91 – diárias acima de 50%, integra o salário-de-contribuição • STJ Súmula nº 101 • Ação de Indenização - Seguro em Grupo – Prescrição • A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano

  11. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Salário Maternidade • Sofre incidência de contribuição da empresa e do empregado

  12. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. 1. A verba recebida a título de salário-maternidade tem natureza remuneratória e em decorrência de férias efetivamente gozadas , razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido AgRg no Ag 1428915 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0260205-3 Data do Julgamento 07/02/2012.

  13. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 14, II DO RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 1a. SEÇÃO.

  14. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • 1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o Trabalhador. • . 2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

  15. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • 3. Apesar de esta Corte possuir o entendimento pacífico em sentido oposto (REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010), a relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1a. Seção. 4. Agravo Regimental provido para determinar a subida dos autos do Recurso Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde já, submetido a julgamento pela 1a. Seção. AgRg no Ag 1420247 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0123585-6. Data do Julgamento : 06/12/2011

  16. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Posição da legislação para salário-de-contribuição: • para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Lei nº 9.528, de 10.12.97)

  17. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 2. para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 3. para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo; (Lei nº 9.876, de 26.11.99) 4. para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo. (Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  18. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • OBS: Todavia, não farão parte do salário de contribuição valores relativos à indenização ou ressarcimento. Essa exclusão decorre da lógica previdenciária, na qual o trabalhador irá fazer a sua contribuição mês-a-mês, e a Previdência irá fazer o calculo referente ao benefício com base numa média desses salários.

  19. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Por isso, todo o valor responsável pela manutenção do segurado deve ser base de contribuição, para que o mesmo, futuramente, entre na média de cálculo do benefício e, conseqüentemente, reflita no valor final do benefício. • Por este motivo não há razão para a incidência sobre valores indenizatórios ou ressarcitórios, pois não há motivo dos mesmos integrarem-se ao salário de contribuição e ao futuro benefício.

  20. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Existem parcelas mencionadas no art. 28, § 9º da lei 8212/91 que são excluídas do salário de contribuição.

  21. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Por exemplo, o pagamento de salário in natura na forma de cesta básica, fornecido de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, também está excluído do salário de contribuição. Todavia, se pago em desacordo com o PAT, passa a integrar!

  22. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • AJUDA DE CUSTO • Outra verba excluída é a chamada ajuda de custo, quando o trabalhador é transferido para localidade diverso de sua moradia, desde que seja pago em parcela única. Se for, por exemplo, pago em 3 parcelas, passa a integrar o salário-de-contribuição.

  23. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • VALE TRANSPORTE • O mesmo ocorre com o vale-transporte, desde que feito na forma da lei. • Se, por exemplo, ele é pago em dinheiro, como acontece freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.

  24. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • A participação nos lucros também não integrará o salário de contribuição, desde que pago na forma da lei, com periodicidade mínima semestral, como determina lei específica ao tema. Se pago mensalmente, como acontece freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.

  25. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Plano de saúde também não integrará o salário de contribuição, desde que extensível a todos os trabalhadores. O mesmo haverá para o reembolso creche ou babá desde que a criança não seja superior a 6 anos.

  26. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • O plano educacional da empresa não integrará o salário-de-contribuição quando o mesmo for extensível a todos os trabalhadores e que seja afeto as atividades desenvolvidas pela empresa.

  27. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • O contribuinte individual utiliza-se de uma alíquota de 20% do seu salário de contribuição, sendo que esta alíquota (mais elevada do que os empregados) decorre do fato de que o este segurado, em tese, custeia o benefício sozinho, o que não ocorre com o empregado, onde há a participação do empregador.

  28. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Porém, existem hipóteses onde essa lógica é falha, quando, por exemplo, um contribuinte individual prestar serviços a uma empresa, pois esta deverá recolher a sua respectiva contribuição social.

  29. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Por isso a Lei 9876/99 inseriu, no § 4º no art. 30 da lei 8212/91, uma regra que permite ao contribuinte individual fazer uma dedução referente a 45% do que é pago pela empresa, sendo que esse abatimento ficará limitado a 9% do seu respectivo salário-decontribuição.

  30. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Em outras palavras (e já simplificando a confusa regra legal), a lógica essa regra é que, quando o contribuinte individual prestar serviço a uma empresa, terá a sua alíquota reduzida para 11% (esse é resultado final do que diz a lei), sendo retida na fonte pela empresa contratante, devido a Lei nº 10.666/03.

  31. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO • Por fim, cabe ressaltar que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Da mesma forma, caso preste também serviços à pessoa física, deverá efetuar os recolhimentos por conta própria e pela alíquota de 20%. Isto significa que, caso os valores recebidos pelas empresas sejam inferiores ao limite mínimo do salário-de-contribuição do individual, deverá o mesmo complementar a diferença, pela alíquota de 20%. Da mesma forma, caso os valores recebidos superem o limite mínimo, mas ainda exista valor percebido de pessoas físicas, caberá o recolhimento pela alíquota de 20%, obedecendo-se ao limite máximo do salário-decontribuição.

  32. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • A contribuição da empresa sobre a folha é prevista a partir do art. 22 da lei 8212/91. São as seguintes: • 1. 20% sobre o somatório das remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e avulsos.

  33. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Aqui a base de cálculo da contribuição da empresa é a remuneração e não salário de contribuição. A conclusão é que a contribuição de empresa não tem limite, ao contrário da contribuição do segurados, cuja sua limitação encontra-se no limite máximo do salário de contribuição.

  34. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Por exemplo, um empregado que ganha R$ 10.000, terá a sua contribuição sobre tão somente R$ 3.916,20, mas a empresa irá contribuir sobre os R$ 10.000,00 pagos a título de remuneração.

  35. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • 2. 20% sobre o somatório das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais. • Com relação a esta contribuição, a Lei 8212/91 apenas faz menção a remuneração paga ou creditada, sem mencionar a remuneração devida.

  36. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • 3. Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT - Compete a empresa também o custeio do seguro de acidente do trabalho. Essa contribuição é interessante porque é mais antiga que a própria previdência social, datando de 1919.

  37. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Em razão disso as empresas, pagam, além das contribuições já vistas, a contribuição ao seguro de acidentes do trabalho, que possui uma alíquota variável de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.

  38. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Isto é, em conjunto com a contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, cuja alíquota é de 20%, a empresa também paga o SAT. • A empresa paga em verdade 21%, 22% ou 23% a título de contribuições sociais a Previdência Social, sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.

  39. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • A alíquota de 1% corresponde ao risco leve, a de 2% para o risco médio e a de 3% para o risco grave. Desta forma, as alíquotas variam de acordo com a atividade preponderante da empresa, que é aquela que dentro da empresa que ocupa o maior número de segurados empregados ou trabalhadores avulsos.

  40. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • O STJ editou a Súmula 351 “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho- SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

  41. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Sobre as remunerações pagas a contribuinte individual não há contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho, pois este segurado, assim como o empregado doméstico, não tem direito a benefício decorrente de acidente de trabalho.

  42. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • ATENÇÃO • O benefício da empregada doméstica e do CI, no caso de incapacidade por acidentes, será sempre o comum ao invés do acidentário. • A diferença do valor do benefício acidentário para o comum é zero! Ou seja, o valor (atualmente) é o mesmo, de modo que, para este efeito, é irrelevante a distinção. • Contudo, existe uma principal diferença que diz respeito ao fato do empregado, após receber o benefício acidentário, ter garantido a sua estabilidade por 12 meses.

  43. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Por isso no Seguro de Acidente do Trabalho a base de cálculo é só sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, porque somente estes detêm o direito ao gozo de benefício acidentário.

  44. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • 15% sobre a Nota Fiscal ou Fatura Emitida por Cooperativa de Trabalho. • A cooperativa é definida como uma associação sem fins lucrativos, regulada pela lei 5764/71, cuja razão de ser é a melhoria do status econômico dos seus associados.

  45. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Caso uma empresa objetive terceirizar determinado serviço, com freqüência o faz mediante uma cooperativa de trabalho. Em dado momento, a cooperativa irá emitir uma fatura ou nota fiscal referente a este serviço e, ato contínuo, a cooperativa irá pagar aos cooperados pelos serviços prestados no tomador de serviço. • Vejam bem: em relação a este pagamento (da cooperativa para os cooperados) haveria a incidência de contribuição social?

  46. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • A cooperativa para fins previdenciários é tida como empresa, e o cooperado é tido como contribuinte individual.

  47. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Desta forma, haveria a contribuição social de 20% sobre a remuneração de CI. • Contudo, com a lei 9876/99, essa contribuição deixou de existir, uma vez que, na prática, muitas cooperativas (não todas) não recolhiam essas contribuições, e a fiscalização tinha dificuldades em garantir a arrecadação.

  48. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Por isso o legislador criou uma responsabilidade tributária por substituição, onde, na relação tributária, retira-se do pólo passivo o contribuinte originário (cooperativa de trabalho) para se enquadrar o responsável tributário (empresa tomadora ou contratante de serviços).

  49. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Produtor Rural Pessoa Física - PRPF • Vejam bem, vamos aqui tratar agora daquele produtor rural que tem empregados a seu serviço, e por isso é equiparado à empresa • Pois bem, imaginemos um dono de banca de jornal. Ora, o que é este indivíduo para a previdência social? • Um contribuinte individual, pois exerce atividade remunerada por conta própria.

  50. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA • Imaginemos que este CI contrata um empregado, pois o serviço aumentou, e nosso CI já não “dá conta” do serviço sozinho. • Nesta situação o CI, passa a ser equiparado à empresa, pois tem um segurado lhe prestado serviço (seu empregado). • Por isso, deverá, TAMBÉM, contribuir como empresa.

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