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ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS

ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS. PERÍCIA MÉDICA Patos, 26 de abril de 2003. Eurípedes de Souza Conselheiro CRM-PB.

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ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS

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Presentation Transcript


  1. ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS PERÍCIA MÉDICA Patos, 26 de abril de 2003 Eurípedes de Souza Conselheiro CRM-PB

  2. 1. OBJETIVO: Oferecer aos profissionais que trabalham em perícia médica perspectivas de atuação dentro dos princípios éticos legais favorecendo o bom desempenho da função de perito no atendimento aos usuários no Estado da Paraíba 2. CONCEITO: conjunto de procedimentos propedêuticos e técnicos com a finalidade de esclarecer um fato de interesse administrativo, previdenciário, policial ou judiciário na formação de um juízo a que estão determinados (GVF, lato sensu) 3. O QUE É ÉTICA? ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS

  3. ETAPAS DO TRABALHO PERICIAL Quem pode ser perito? habilidade específica, CBO-MT 0.61.13 Recebimento de remuneração (parecer CFM 08/90)

  4. TIPOS a)PERITO MÉDICO – habilitado em determinada área e eventualmente faz perícia b) PERÍTO MÉDICO LEGAL c) PERITO-AUDITOR: fiscalizar/verificar se determinado serviço/tarefa está sendo feito a contento. Registrar as irregularidades em relatório e propor soluções Designação do ato: juiz ,delegado, promotor ? DEVER ou direito? Dever de RECUSA Motivos art. 120 do CEM

  5. 3Intervalo de tempo entre o recebimento da designação data da realização da perícia Quem pode assistir ao ato pericial (sigilo) – advogado periciado (não é seu ) paciente pode liberar o sigilo Confecção do laudo pericial (normas de instrução).Respostas aos quesitos. O sigilo no nome ou natureza da doença (art. 205, Lei nº 8.112. de 11/12/1990. Dever legal, proteção da ordem pública e interesse social Entrega do laudo no tempo regulamentar Eventual convocação do juízo para audiência com as partes

  6. 5. PERÍCIA MÉDICA E SUA REGULAMENTAÇÃO 5.1.Res. CFM 1441/94 5.2.Res. CFM 1497/98 5.3.Código Processo Civil 5.3.1.art. 436 (juízo não está adstrito ao laudo pericial 5.3.2.art. 424 (penalidade para o perito que descumprir do prazo processual 5.3.3.art. 146 (o perito tem o dever de cumprir o ofício que lhe assina a lei, empregando toda sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo) e Res. CFM 71/97 e 306/98 e 672/75 (“se mantenham atentos a suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil”

  7. 5.3.4.art. 147 (outras sanções ao perito) 5.3.5.art. 145 (limites da prova pericial) 5.3.6.art. 429 (assegura ao perito “utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte dou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças” 5.3.7.art. 423 /legítimo motivo escusatório à nomeação 5.3.8.Código Penal art. 342 falsa perícia 6. Mas exige uma habilidade específica 1)Relação Médico-paciente Ato médico Sigilo Profissional 2)Responsabilidade Médica Atestados Relação entre médicos

  8. Capítulo XI Perícia Médica É vedado ao médico: Art. 81. Alterar prescrição Médica ... Art. 118. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competências. Art. 119. Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame. Art. 120. Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho. Art. 121. Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

  9. Perito Auditor Resolução CFM 1614/2001 de 8 de Fevereiro de 2001 Art 6. O Médico na função de Auditor se obriga a manter o sigilo profissional; Parágrafo 3 – Poderá solicitar ao médico assistentes por escrito os esclarecimentos necessários ; Parágrafo 4 – Concluindo haver indícios de éticos comunicar ao CRM; Art 7. Acessar in loco a documentação necessária, vedada a retirada dos prontuários ou cópias; Art8. É proibido alterar procedimentos propedêuticos ou terapêuticos;

  10. Na Previdência Social será considerado inválido aquele que for incapaz para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. O perfeito entendimento da relação entre doença e incapacidade é indispensável àqueles que lidam com a Previdência Social. A lei não cogita de benefícios por doença, e sim por incapacidade. Quando a causa incapacitante for acidente de trabalho, doença profissional, acidente de qualquer natureza ou causa e doenças especificadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social, não se exigirá a carência para a concessão dos benefícios auxílios-doença e aposentadoria por invalidez. (Artigos 27 e 262 do RBPS).

  11. Havia então a necessidade de regulamentar a Lei 8.742/93. O Decreto 1.744 de 08/12/95, fêz a regulamentação: Definições importantes do Decreto 1.744/95: A - Pessoa portadora de deficiência: É aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razões de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho (artigo 2º, inciso II). B - O benefício deverá ser requerido aos Postos de Benefícios do INSS ou pelos órgãos autorizados ou conveniados (artigo 7º, parágrafo 1º).

  12. PERÍCIA MÉDICA AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA  Conceito de Incapacidade É a impossibilidade temporária ou definitiva do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, para o qual o examinado estava previamente habilitado e em exercício. O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.

  13. PERÍCIA MÉDICA AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA  Conceito de Incapacidade A existência de doença ou lesão não significa incapacidade. Várias pessoas portadoras de doenças bem definidas (como diabetes, hipertensão arterial, etc.) ou lesões ( seqüelas de poliomielite, amputações de segmentos corporais) podem e devem trabalhar. Entretanto, se houver um agravamento e este agravamento, seja de natureza anatômica, ou funcional, ou de esfera psíquica, impedir o desenvolvimento da atividade, aquelas doenças de lesões não incapacitantes podem se tornar

  14. Capacidade laborativa É a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las.

  15. Análise do conceito de incapacidade O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada. Quanto ao grau - a incapacidade pode ser parcial ou total: a)o médico perito considerará como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente; e b)a incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais pelos trabalhadores da categoria do examinado.

  16. Análise do conceito de incapacidade O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada. Quanto à duração - a incapacidade pode ser temporária ou permanente: a)considera-se temporária a incapacidade para a qual pode se esperar recuperação dentro de prazo previsível; e b)a incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis.

  17. Análise do conceito de incapacidade O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada. Quanto à profissão - a incapacidade laborativa pode ser: a)uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica; b)multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais; c)omniprofissional - é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório. .

  18. Avaliação da capacidade laborativa dos beneficiários do INSS  É de responsabilidade da Perícia Médica. É imprescindível considerar as seguintes informações: 1)Diagnóstico da doença. 2)Tipo de atividade ou profissão. 3)Dispositivos legais pertinentes. 4)Viabilidade de reabilitaçãoprofissional.

  19. Fundamentos da Perícia Médica -Alegações -Comprovações -Exame Pericial  Perícia Médica O Médico Perito não tem que fazer investigação diagnóstica, nem tratamento e, menos ainda, ajudar ou prejudicar as pessoas. Todos que vêm à perícia médica do INSS alegam não poder trabalhar.

  20. Perícia Médica . Cabe-lhes comprovar estas alegações: 1-através de documentação idônea; 2-através de um exame físico com dados positivos descritos com fidelidade e minúcia pelo perito (laudo pericial).

  21. Exame Médico Pericial Tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício pretendido. O EMP deverá ser o mais detalhado possível levando-se em observação as alegações e comprovações do segurado, pois assim poderemos avaliar a incapacidade que possa existir no exame psico- físico.

  22. Exame Médico Pericial Aspectos fundamentais a serem considerados no laudo clínico: 1-Legibilidade: o laudo deve ser facilmente legível, uma vez que ele não pertence ao médico, mas sim à instituição e poderá ser manuseado por inúmeras pessoas. 2-Autenticidade: deve retratar realmente aquilo encontrado ou constatado sem interferências subjetivas de cunho pessoal do examinador.

  23. Exame Médico Pericial Aspectos fundamentais a serem considerados no laudo clínico: 1-3-Objetividade: deve conter aquilo que é essencial e claramente descrito sem perder-se em exposições secundárias e sem valor que fogem ou nada contribuem para o fim proposto. 4-Data do afastamento do trabalho(DAT) 5-Causa do afastamento do trabalho 6-HMA: descrição sumária da doença ou do acidente, uso de medicamentos, etc.

  24. Exame Médico Pericial Aspectos fundamentais a serem considerados no laudo clínico: 1-7-Benefícios anteriores? Recursos? Ações judiciais? 8-Descrição das lesões: precisa, objetiva e ser morfológica e funcional. Objetivar comprovando ou não as queixas, visando os elementos que guardam relação direta com a atividade laborativa.

  25. AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ESQUEÇA O LAUDO PERICIAL É A PEÇA BÁSICA SOBRE A QUAL SE ESTRUTURA TODA A AÇÃO PERICIAL E SEUS DESDOBRAMENTOS.  Capacidade laborativa É a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las.

  26. É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: -DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. -TIPO DE ATIVIDADE OU PROFISSÃO. -DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES. -VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

  27. REFERÊNCIA 01 - Cartilha: HIV, Direitos, Soropositivos; Ministério da Súde - PNDST/AIDS - 1996 02 - Constituição Federal de 05/10/88 03 - Decreto 1.744 de 08/12/95 04 - HIV nos Tribunais - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 1997 05 - Lei 7.670 de 08/09/1988

  28. REFERÊNCIA 06 - Lei 8.742 de 07/12/93 (LOAS) 07 - Legislação sobre DST e Aids no Brasil - Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 1995 08 - Manual do Médico Perito da Previdência Social - 3ª Edição - MPS - 1993 09 - Norma Técnica para Avaliação de Incapacidade em Aids - MPS/INSS - 1991 10 - Ordem de Serviço 562/97 do INSS/MPAS 11 - Regime Jurídico Único - Lei 8.112 de 11/12/90 12 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto 2.172 de 05/03/97 13 - MP 599/40 de 08/01/98

  29. OBRIGADO!

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