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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Módulo 2. Organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais. Os Tribunais como órgãos de soberania. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Definição.

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Presentation Transcript


  1. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Módulo 2 Organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais Os Tribunais como órgãos de soberania

  2. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Definição • São órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo; Definição • Na administração da Justiça incumbe aos Tribunais: Art.º 202º C.R.P. • Assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;: Art.º 1º e 2º Lei Organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais Função Jurisdicional • Reprimir a violação da legalidade democrática; • Dirimir os conflitos de interesses públicos e privados; OJPRN Albertina Nobre

  3. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Independência Independência Art.º 203º C.R.P. • Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Independência dos Juizes Art.º 3º Lei nº3/99 OJPRN Albertina Nobre

  4. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Independência Independência Art.º 203º C.R.P. • Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Autonomia do M.P. Art.º 4º e 5º Lei nº3/99 OJPRN Albertina Nobre

  5. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Independência • Nos Tribunais independentes e apenas sujeitos à lei. Art.º 208º CRP Advogados Patrocínio das partes Art.º 6º Lei nº3/99 OJPRN Albertina Nobre

  6. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Independência • Nos Tribunais independentes e apenas sujeitos à lei. Advogados Art.º 208º CRP Discricionariedade técnica Art.º 6º Lei nº3/99 Legalidade Deontologia profissional OJPRN Albertina Nobre

  7. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Decisões dos Tribunais Decisões dos Tribunais Art.º 205º C.R.P. Art.º 8º Lei nº3/99 • As decisões dos Tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. • As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. • A lei regula os termos da execução das decisões dos Tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução. OJPRN Albertina Nobre

  8. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Decisões dos Tribunais Audiências Públicas Art.º 206º C.R.P. Art.º 9º Lei nº3/99 Públicas Regra Salvaguarda da dignidade das pessoas Á porta fechada Excepção Salvaguarda da moral pública Garante do seu normal funcionamento Despacho fundamentado OJPRN Albertina Nobre

  9. Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial Categorias de Tribunais Tribunais ordinários, comuns ou Judiciais (Têm competência para julgar, em princípio, todas as questões.) Categorias de Tribunais Tribunais especiais ou não judiciais (Têm competência limitada a determinadas matérias) Art.º 205º C.R.P. OJPRN Albertina Nobre

  10. Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial Tribunais ordinários ou Comuns • Supremo Tribunal de Justiça – com sede em Lisboa, tem jurisdição em todo o território nacional e os seus juizes chamam-se Juizes - conselheiros. Tribunais ordinários, comuns ou Judiciais (Têm competência para julgar, em princípio, todas as questões.) • Tribunais de 2ª instância ou de Relação – têm jurisdição dentro dos distritos judiciais e os juizes chamam-se juizes desembargadores. Arts.º 209º nº 1, 210º e 211º C.R.P. • Tribunais de 1ª instância ou de Comarca – têm jurisdição dentro dos limites da comarca, que é a base da divisão territorial para efeitos de justiça.. OJPRN Albertina Nobre

  11. Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial Tribunais especiais • Tribunais administrativos e fiscais – têm como orgão superior da hierarquia o S.T.Administrativo, competindo-lhes o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litigios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Tribunais especiais ou não judiciais (Têm competência limitada a determinadas matérias.) • Tribunal de Contas – é o órgão supremo da fiscalização da legalidade das despesa públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente, dar parecer sobre a Conta geral do estado, incluindo a da Segurança Social e as das Regiões Autónomas. Arts.º 209º nº 1, 212º, 213º e 214º C.R.P. OJPRN Albertina Nobre

  12. Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial Tribunais especiais • Tribunal Constitucional – compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional Tribunais especiais ou não judiciais (Têm competência limitada a determinadas matérias.) Apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas O Tribunal Constitucional exerce ainda um outro conjunto relevante de competências em matéria do contencioso eleitoral e dos partidos políticos, em particular quanto ao seu financiamento, desempenhando ainda outras funções pertinentes ao estatuto dos agentes políticos. Arts.º 209º nº 1, 212º, 213º e 214º C.R.P. OJPRN Albertina Nobre

  13. Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial Tribunal Constitucional Órgão constitucional Declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, o que implica a sua cessação de vigência; competências quanto ao Presidente da República e quanto aos referendos nacionais e locais, e em matéria de partidos políticos, de titulares de cargos políticos e de eleições). Tribunal Constitucional Tribunal Compartilha as características próprias de todos os tribunais: é um órgão de soberania (artigo 202º da Constituição); é independente e autónomo, não está dependente nem funciona junto de qualquer órgão; os seus juizes são independentes e inamovíveis; as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade. Arts.º 209º nº 1, 212º, 213º e 214º C.R.P. OJPRN Albertina Nobre

  14. Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial Tribunais especiais Tribunais militares; Podem ainda existir Tribunais marítimos; Tribunais arbitrais; Art.º 209º nº 2 C.R.P. Artº 213º CRP Julgados de paz; OJPRN Albertina Nobre

  15. Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial A Hierarquia Judiciária Os Tribunais inferiores não são dependentes dos superiores. O que existe é apenas a possibilidade de se recorrer de uma decisão proferida por um tribunal inferior, para um superior. A existência de uma hierarquia judiciária permite, aos que se acham prejudicados por uma sentença proferida por um tribunal de Comarca, que possam submeter de novo o litígio à solução do tribunal de relação e, se mesmo assim não ficarem satisfeitos, que possam recorrer de novo, mas agora para o Supremo Tribunal de Justiça. Art.º 210º C.R.P. OJPRN Albertina Nobre

  16. Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial A não vinculação das decisões As decisões dos tribunais superiores não vinculam os inferiores ; Os tribunais podem, em causas semelhantes, julgar de maneira diferente. Os próprios tribunais superiores não ficam ligados às decisões proferidas e podem proferir acórdãos, dando a casos idênticos, soluções diversas. OJPRN Albertina Nobre

  17. Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial Ano Judicial Ano Civil Sessão solene Artº11º Lei nº3/99 OJPRN Albertina Nobre

  18. Da sessão Solene de Abertura do Ano Judicial de 2008, realizada hoje, pelas 15:00 horas, no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, destacam-se as seguintes referências, nos respectivos discursos:Marinho Pinto, Bastonário da Ordem dos Advogados , afirmou que grupos económicos restritos "fazem negócios de milhões com o Estado", cujo objecto são bens do património público, "quase sempre com o mesmo restrito conjunto de pessoas e grupos económicos privilegiados"; Pinto Monteiro, Procurador-Geral da República, considerou fundamental que "todos saibam" que os crimes "serão punidos independentemente da escala social, da fortuna ou da posição política";Noronha Nascimento, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça , apontou como "verdadeiros nós de estrangulamento" da Justiça os "juízos criminais, os juízos cíveis, os tribunais de comércio" e o exemplo "falhado da nova acção executiva";Alberto Costa, Ministro da Justiça (presente na sessão, em representação do Primeiro-Ministro), elencou como importantes reformas legislativas para 2008 a revisão do regime da acção executiva (cobrança de dívidas), o mapa judiciário/reorganização dos tribunais e a continuação da desmaterialização dos processos;Cavaco Silva, Presidente da República , afirmou que o Estado de direito "não pode ser refém" dos que dispõem de maiores recursos e que a celeridade da justiça é "um imperativo de igualdade social". Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial Sessão solene 29-Jan-2008 OJPRN Albertina Nobre

  19. Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial Férias judiciais • De 22 de Dezembro a 3 de Janeiro; • Do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa; • De 1 a 31 de Agosto; Lei nº42/2005 Artº12º Lei nº3/99 OJPRN Albertina Nobre

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