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Direito Urbanístico no Município de Belém

Direito Urbanístico no Município de Belém. Luly Fischer 2012. Lei Orgânica do Município de Belém Plano Diretor Vigente (2008) Consórcios intermunicipais. Plano de Apresentação. Normas Principais: Lei Orgânica do Município de Belém Plano Diretor (Lei Municipal n. 8.655/2008)

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Presentation Transcript


  1. Direito Urbanístico no Município de Belém Luly Fischer 2012

  2. Lei Orgânica do Município de Belém • Plano Diretor Vigente (2008) • Consórcios intermunicipais Plano de Apresentação

  3. Normas Principais: • Lei Orgânica do Município de Belém • Plano Diretor (Lei Municipal n. 8.655/2008) • Outras normas urbanísticas relevantes: • Lei nº 7.055, de 30 de dezembro de 1977: Código de Posturas do Município • Lei nº 7.400, de 25 de janeiro de 1988 : Edificações • Lei nº 7.709, de 18 de maio de 1994 : Proteção ao patrimônio histórico • Lei nº 7.806, de 30 de julho de 1996 : Bairros • Lei complementar nº 02, de 19 de julho de 1999: Lei de Controle Urbanístico Base Legal

  4. CONTEÚDO DO PLANO DIRETOR (ART. 115): diagnóstico dos problemas de desenvolvimento e prioridades da administração de curto, médio e longo prazo. • ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR (ART. 117, PARÁGRAFO ÚNICO) • programa de expansão urbana • programa de uso do solo urbano • programa de dotação urbana-equipamentos urbanos e comunitários • instrumentos e suporte jurídico de ação do Poder Público através de normas de representação do ambiente natural e construído • sistema de acompanhamento e controle • diretrizes para o saneamento Lei Orgânica e Política Urbana

  5. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA (ART. 116): • ordenar e controlar a utilização, ocupação e aproveitamento do solo do território do Município • atender às necessidades e carências básicas da população (trabalho, circulação, habitação, abastecimento, saúde, educação, lazer e cultura, promovendo a melhoria da qualidade de vida) • descongestionar o centro urbano • integrar a ação governamental com a iniciativa particular • otimizar o aproveitamento dos recursos técnicos administrativos, financeiros e comunitários • preservar o patrimônio ambiental • promover a participação comunitária no processo de planejamento Lei Orgânica e Política Urbana

  6. INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS (Art. 118) • lei de obras e edificações • cadastro técnico • fundos destinados ao desenvolvimento urbano • taxas e tarifas diferenciadas por zonas urbanas • discriminação de terras públicas; • posturas municipais Lei Orgânica e Política Urbana

  7. CONSELHO DE PATRIMÔNIO CULTURAL (Art. 135): caráter deliberativo e composição paritária • CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE (Art. 119) • Composição paritária • Principais competências: consultivo, deliberativo e recursal • ORGÃO TÉCNICO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR (Art. 120) Lei Orgânica e Política Urbana

  8. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR (Art. 121): • discriminação e delimitação áreas urbanas e rurais • Designar UCs , APPs, áreas de drenagem para o abastecimento de água potável • Definir critérios para a autorização do parcelamento do solo para fins urbanos e instalação de equipamentos • Índice de aproveitamento dos terrenos • Unificação de bases cadastrais tributárias e de ordenamento territorial • Critérios para a edificação de áreas verdes (art. 122) Lei Orgânica e Política Urbana

  9. INSTRUMENTOS DE COMPENSAÇÃO ÀS PROPRIEDADES DE INTERESSE AMBIENTAL (Art. 123): incentivos fiscais, isenções tributárias ou transferência do direito de construir • OS BENS DOMINICAIS MUNICIPAIS SERÃO DESTINADOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE BAIXA RENDA (Art. 125) • PROIBIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREAS DE MANANCIAIS (Art. 128) Lei Orgânica e Política Urbana

  10. PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL E CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS PARA ATENDER A DEMANDA DO CONJUNTO (Art. 132): aprovação de lei complementar • CONDIÇÕES DE ACESSO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM LOGRADOUROS, TRANSPORTE COLETIVO E PRÉDIO PÚBLICO (Art. 134) Lei Orgânica e Política Urbana

  11. BASE LEGAL: LEI MUNICIPAL 8.655, DE 30 DE JULHO DE 2008 • DIRETRIZES GERAIS (ART. 4º): • potencializar a integração do Município de Belém à sua região metropolitana • respeitar e valorizar a diversidade espacial e cultural do Município de Belém • proibir a utilização inadequada e controlar a retenção especulativa de imóveis urbanos • Proibir o o adensamento populacional e o uso das edificações de forma incompatível com a infraestrutura urbana Plano Diretor de Belém

  12. DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (ART. 7º) – NÃO FOI REGULAMENTADA EM FORMA DE PLANO • consolidar o Município de Belém como pólo regional de aglomeração de comércio e serviço • apoiar a indústria de transformação de produtos regionais e o artesanato • fortalecer e integrar as atividades econômicas entre a região insular e a continental • redução progressiva da situação de informalidade • requalificar as áreas de orlas Plano Diretor de Belém

  13. POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 20) – NÃO REGULAMENTADA desenvolver e fortalecer o potencial turístico descentralizar as atividades culturais • revisar, ampliar, regulamentar e fortalecer os mecanismos e instrumentos de incentivo à preservação cultural • elaborar e implementar Plano de Reabilitação e Conservação de áreas degradadas (não regulamentado) Plano Diretor de Belém

  14. POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (ART. 24) • implantação e recuperação de equipamentos de esportes • sistema regionalizado de administração dos Equipamentos • registro das áreas com potencialidades para a prática de lazer • utilização de espaços públicos e particulares, que possibilitem a realização de programações de caráter cívico, social e esportivo, planejadas pela comunidade • implantação de equipamentos de esportes, adequados as pessoas • portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida Plano Diretor de Belém

  15. POLÍTICA DE HABITAÇÃO (ART. 26) – NÃO REGULAMENTADA • reduzir o déficit habitacional • respeitar as formas tradicionais de organização social • Evitar o remanejamento • Requalificação urbanística e regularização fundiária • Utilização prioritária de áreas públicas e de vazios urbanos • utilização de tecnologias construtivas e de formas alternativas de produção habitacional para redução dos custos • Promover a ocupação dos prédios no centro histórico de Belém • CRIAÇÃO DE LEI MUNICIPAL DE REASSENTAMENTO (ART. 29) – NÃO CRIADA Plano Diretor de Belém

  16. POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE (ART. 31) • Articulação com os demais entes federados • sistema de acompanhamento de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais • redução dos níveis de poluição do ar, visual e sonora • Coordenar planos setoriais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental • garantir a manutenção das áreas permeáveis • controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d’água, áreas sujeitas à inundação, áreas de mananciais, áreas de recargas e áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem • recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas • repassar o custo dos excessos aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas Plano Diretor de Belém

  17. POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA (ART. 41) – ÑÃO REGULAMENTADO • promover o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, com tarifas e equipamentos adequados à realidade local no Sistema de Transporte Público de Passageiro • requalificar e preservar os principais corredores de transporte metropolitano e urbano • terrestre e hidroviário • reduzir o tempo gasto para cada deslocamento • elaborar e implantar o Plano de Cargas e de Terminais Multimodais • implantação do sistema integrado de transporte coletivo do • Município de Belém com a Região Metropolitana • vedar a implantação de terminais urbanos de integração na área do Centro Histórico e seu entorno • ampliar a acessibilidade interna nas ilhas Plano Diretor de Belém

  18. POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (ART. 52) – REGULAMENTADA PELA LEI 8489/2005 • SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES E DE LAZER (ART. 57) - O Município deverá decretar como preemptas, as áreas privadas componentes do Sistema Municipal de Áreas Verdes ou, conforme o caso, estabelecer incentivos para que o proprietário realize sua manutenção • PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA (ART. 61) Plano Diretor de Belém

  19. ESTRUTURA ESPACIAL (ART. 77) • subdivisão continental e insular e pela distribuição dos ambientes naturais e urbanos e considerável rede hídrica • O território constitui-se pela Macrozona do • Ambiente Urbano (MZAU), com 7 zonas e pela Macrozona do Ambiente Natural (MZAN), com 3 zonas (art. 79) • ORDENAMENTO TERRITORIAL (ART. 74) • garantir a multiplicidade de usos • adequar e direcionar as ofertas de infraestrutura e serviços urbanos • ordenar a ocupação verticalizada nas orlas fluviais e nas áreas de baixadas Plano Diretor de Belém

  20. ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO: • Zona do Meio Ambiente Urbano 1 - ocupação rarefeita, inexistência de infraestrutura e presença de vegetação significativa (art. 88) • A Zona do Ambiente Urbano 2 - ocupação habitacional, infraestrutura consolidada em parte da zona e inexistente em outra, núcleo habitacional com utilização sazonal (art. 89) • Zona do Ambiente Urbano 3 (art. 90) está subdividida nos setores I e II. • Setor I - traçado regular, com vias largas, grandes lotes, pouca verticalização, eixo comercial e de serviços desenvolvidos ao longo da via principal, potencial turístico e cultural, orla parcialmente urbanizada com atividades portuárias, de lazer e turismo, ocupações irregulares, habitações precárias, tendência para o fracionamento do lote, presença de patrimônio imaterial e material marcante • Setor II- caracteriza-se pela presença significativa de conjuntos residenciais populares, eixos de comércio e serviços, e infraestrutura precária Plano Diretor de Belém

  21. Zona do Ambiente Urbano 4 (art. 91) - predominantemente residencial, atividades econômicas dispersas, presença de núcleos industriais, carência de equipamentos públicos, infraestrutura não consolidada, terrenos subutilizados ou não utilizados, com ociosidade de grandes áreas, incidência de loteamentos destinados à classe média alta e ocupações precárias • Zona do Ambiente Urbano 5 (art. 92) – uso predominantemente residencial, com alta densidade populacional, ocupação de comércio e serviço nos principais eixos viários, edificações térreas ou de dois pavimentos, carência de infraestrutura e equipamentos públicos, alta incidência de ocupação precária, núcleos habitacionais de baixa renda e risco de alagamento Plano Diretor de Belém

  22. Zona do Ambiente Urbano 6 (art. 93) subdivide-se nos setores I, II, III , IV e V. • Setor I - possuir infraestrutura consolidada e estar em processo de renovação urbana, com inexistência de uso predominante, grande incidência de atividades econômicas, grande número de terrenos ocupados com verticalização, remembramento de lotes e congestionamento do sistema viário • Setor II - uso predominantemente residencial, presença de edificações de interesse histórico e ambiental, atividades econômicas concentradas nos principais eixos de circulação, infraestrutura consolidada e lotes desocupados ou subutilizados. • Setor III - não predominância de uso, presença de núcleos comerciais diversificados, com alta atratividade e forte tendência ao adensamento, com infraestrutura e equipamentos públicos insuficientes • Setor IV- predominância de uso residencial, com tendência à verticalização de até quatro pavimentos, condomínios horizontais e por atividades econômicas de porte médio • Setor V- caracteriza-se por apresentar predominância de uso residencial, atividades econômicas concentradas nos principais eixos de circulação, infraestrutura consolidada e tendência à ocupação de média densidade Plano Diretor de Belém

  23. Zona do Ambiente Urbano 7(art. 94) subdivide-se nos setores I, II e III • Setor I-atributos históricos, paisagísticos e culturais, por desempenhar tradicionalmente as funções de centro comercial, administrativo, de serviços e portuário, com atendimento a todo o Município • Setor II- é uma zona de transição do Centro Histórico edemais áreas da cidade, caracterizado pelo uso misto, ruasestreitas, diversidade arquitetônica, processo de verticalização da ocupação do solo e degradação dos imóveis históricos • Setor III - é uma zona de orla fluvial, caracteriza-se pela presença de ocupação desordenada, habitações e infraestrutura precárias, presença de atividades portuárias privadas tradicionais, degradação ambiental, risco social e presença de edificações históricas Plano Diretor de Belém

  24. Macrozonado Ambiente Natural está subdividida em três zonas (art. 95) • caracterizam-se pela presença de cursos e corpos d’água estruturadores das bacias hidrográficas do Município, áreas de preservação permanente, ecossistemas preservados, áreas e prédios de interesse à preservação histórico, arqueológico e cultural, assentamentos habitacionais e ocupações informais • Zona de Ambiente Natural 1 corresponde à área delimitada pela APA - Belém (lagos e áreas verdes), áreas antropizadas, instituições de ensino, CEASA , sítio do Murucutu e do aterro sanitário do Aurá. • Zona do Ambiente Natural 2 (ZAN 2) corresponde às áreas não urbanizadas das ilhas de Mosqueiro, Caratateua e Cotijuba(Parque Ecológico da Ilha do Mosqueiro, Ilha de São Pedro) e demais ilhas do município Plano Diretor de Belém

  25. Art. 100 As Zonas Especiais compreendem áreas do território que necessitam de • tratamento específico e definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do • solo, sobrepondo-se ao zoneamento, sendo classificadas em (ANEXO VI): • I - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); • II - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA); • III - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP); • IV - Zonas Especiais de Promoção Econômica (ZEPE Plano Diretor de Belém

  26. Art. 135 São reguladores da ocupação do solo urbano os seguintes parâmetros • urbanísticos, estabelecidos em função da diversidade das zonas: • I - coeficientes de aproveitamento básico, mínimo e máximo; • II - gabarito de altura; • III - taxa de permeabilização; • IV - afastamentos; • V - taxa de ocupação. • Art. 141 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara • Municipal de Belém, no prazo de até doze meses a contar da publicação desta Lei, • projeto de lei instituindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo, que definirá Plano Diretor de Belém

  27. Instrumentos especificos: (art. 142) • - cadastro multifinalitário • consórcio imobiliário • consórcio público • dação de imóveis em pagamento da dívida. • contratos de gestão com concessionária de serviços urbanos • gestão orçamentária compartilhada • iniciativa popular de projetos de lei • §3º. Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos • por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social. Plano Diretor de Belém

  28. Instrumentos previstos no Plano Diretor: • UTILIZAÇÃO E PARCELAMENTO COMPULSÓRIO (ART. 143) – não regulamentado • Pode o proprietário propor consórcio imobiliário • Não se aplica a áreas inferiores a 360 m2 se for o único imóvel não localizadas em ZEIP e operações urbanas • exceção: aduanas, transportadoras e terminais logísticos, garagens e postos de gasolina, estacionamentos na zau 7 com menos de 500 m2, com finalidade ambiental essencial, areas verdes, patrimonio cultural e ambiental e cooperativas habitacionais • IPTU PROGRESSIVO (ART. 150) – NÃO REGULAMENTADO • DESAPROPRIAÇÃO (ART. 153) – NÃO REGULAMENTADO Plano Diretor de Belém

  29. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (ART. 158) • Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de • urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público • Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, • unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas • O valor do calculo do imovel é o IPTU Plano Diretor de Belém

  30. OUTORGA ONEROSA (ART. 162) – NÃO REGULAMENTADA • Áreas passíveis para a aplicação do instrumento em Belém: I - Setor I da ZAU 3; • II - ZAU 6; • III - Setor II da ZAU 7 • TRANFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (ART. 166) – NÃO REGULAMENTADO • CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (ART. 172) – SUA APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA • DIREITO DE PREEMPÇÃO (ART. 176) – NÃO REGULAMENTADO – no caso da não notificação do Município da alienação onerosa poderá adquirir o imóvel pelo preço do IPTU. Plano Diretor de Belém

  31. Operações urbanas consorciadas (art. 183) • Possibilidade de modificação do coeficiente máximo (art. 184) • Necessidade de aprovação de lei para cada operação • Nunca foi utilizado • ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (ART. 185) – NÃO REGULAMENTADO Plano Diretor de Belém

  32. Art. 221 O Poder Público Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de • até vinte e quatro meses, a contar da publicação desta Lei, projetos de leis • específicas para aplicação dos seguintes instrumentos: • I - IPTU progressivo no tempo; • II - transferência do direito de construir; • III - delimitação das áreas em que incidirá o direito de preempção; • IV - pelo menos 01 (um) plano de urbanização de ZEIS; • V - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP); • VI - Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SIPLAG); • VII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); • VIII - Zonas Especiais de interesse Ambiental (ZEIA). Plano Diretor de Belém

  33. BASE LEGAL: art. 241 da CF/88 e Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 • OBJETIVO: estabelecer a cooperação dos entes públicos para a execução associada de serviços • MODALIDADES: 1) consórcios administrativos 2) consórcios públicos de direito privado 3) consórcios públicos de direito público Consórcios Intermunicipais

  34. PRINCÍPIOS: • a cooperação horizontal ou vertical • o princípio da subsidiariedade • a participação é voluntária Consórcios Intermunicipais

  35. CONSÓRCIOS ADMINISTRATIIVOS: • Os consórcios administrativos não implicam a criação de qualquer estrutura nova no âmbito da Administração Pública. • Os municípios partícipes firmam um ‘acordo’, onde se estabelece a participação de cada um, na medida de suas disponibilidades, que poderão ser financeiras, materiais, humanas ou administrativas • Não implicam a criação de uma nova pessoa jurídica • São criados sob a forma de associações civis Consórcios Intermunicipais

  36. CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PRIVADO: • São pessoas jurídicas instituídas por entes federativos, para a realização de objetivos de interesse comum, mas personificadas sob o direito privado • Poderá adotar o formato de uma associação ou de uma fundação • Aplicam-se as normas de direito público no que se refere à admissão de pessoal, contratações e execução orçamentária • Estão sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle Externo Consórcios Intermunicipais

  37. CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO: • São associações públicas, espécie do gênero autarquia • Tem a finalidade de realizar objetivos de interesse comum ou viabilizar que um ente venha a cooperar com outro ente da Federação Consórcios Intermunicipais

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