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SOCIEDADES POR QUOTAS

SOCIEDADES POR QUOTAS. Capital Social. É a cifra numérica de valor constante, em dinheiro, expressa em euros [moeda com curso legal em Portugal] correspondente ao património de constituição da empresa, isto é, à soma de todas as participações dos sócios. SOCIEDADE POR QUOTAS.

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SOCIEDADES POR QUOTAS

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  1. SOCIEDADES POR QUOTAS Capital Social É a cifra numérica de valor constante, em dinheiro, expressa em euros [moeda com curso legal em Portugal] correspondente ao património de constituição da empresa, isto é, à soma de todas as participações dos sócios.

  2. SOCIEDADE POR QUOTAS Função jurídico-económica do Capital Social: • O capital é o ponto de referência da situação económica da sociedade. • Funciona como uma “medida”, em relação à qual se determina se no decurso do funcionamento da sociedade resultou acréscimo ou diminuição do património social.

  3. SOCIEDADE POR QUOTAS A) Importância Fundacional O capital social tem de constar obrigatoriamente do contrato de sociedade, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuem apenas com a sua indústria (art. 9.º N.º 1 f) CSC B) Importância Funcional O capital social determina internamente a posição dos sócios, em razão do montante das suas participações e representa externamentea garantia dos credores (sociais).

  4. Capital Social: Soma da participação de todos os sócios Património da Sociedade É o conjunto de direitos e vinculações da sociedade susceptível de avaliação pecuniária SOCIEDADE POR QUOTAS

  5. SOCIEDADES POR QUOTAS Capitais Próprios O capital próprio da sociedade corresponde à sua situação líquida; ao património societário que é formado exclusivamente à custa de bens de que a sociedade beneficie com carácter de estabilidade.

  6. SOCIEDADE POR QUOTAS

  7. SOCIEDADE POR QUOTAS I. Titularidade da Quota: - Nexo de pertença efectiva de um direito a uma determinada pessoa. - Regra: Cada quota tem um único titular

  8. SOCIEDADE POR QUOTAS II. Divisibilidade da Quota: A quota é divisível, desde que tenha, em regra, um valor nominal mínimo de € 100,00 [art. 221.º e 219.º n.º 3 CSC]

  9. SOCIEDADE POR QUOTAS III. Contitularidade da Quota: A quota pode ser detida por uma ou mais pessoas, desde que em regime de contitularidade (art. 223, 224.º, 303.º CSC e art. 57.º Cód.VM)

  10. SOCIEDADE POR QUOTAS Limitações à titularidade da quota: Restrição dos direitos dos sócios pela constituição de um direito real • Direito de gozo: usufruto • Direito de garantia: penhor

  11. SOCIEDADE POR QUOTAS a) Usufruto de participações sociais Regra: O usufrutuário tem direito aos lucros e a votar, excepto se estiver em causa alteração estatutária ou dissolução, em que o voto deve ser conjunto.

  12. SOCIEDADE POR QUOTAS b) Penhor de participações sociais Por efeito do penhor, o sócio vê limitada a disponibilidade da participação social, pelo que as quotas se tornam dificilmente transmissíveis.

  13. SOCIEDADE POR QUOTAS

  14. SOCIEDADE POR QUOTAS • TRANSMISSÃO DE QUOTA ENTRE VIVOS: Nas sociedades por quotas a transmissão de participações em vida, quando é onerosa, designa-se por Cessão de Quotas (art. 228.º CSC)

  15. SOCIEDADE POR QUOTAS • TRANSMISSÃO DE QUOTA ENTRE VIVOS: Cessão de Quota • Livre • Sujeita a consentimento

  16. SOCIEDADE POR QUOTAS • TRANSMISSÃO DE QUOTA ENTRE VIVOS: Forma de Cessão • Documento escrito e assinado pelas partes (228.º n.º 1 CSC)

  17. SOCIEDADE POR QUOTAS • TRANSMISSÃO DE QUOTA ENTRE VIVOS: Eficácia da Cessão • Documento escrito e assinado pelas partes ( 228.º n.º 1 CSC) • Consentimento da Sociedade ( 228 n.º 2 e 3) • Registo (242.º-A CSC)

  18. SOCIEDADE POR QUOTAS • TRANSMISSÃO DE QUOTA MORTIS CAUSA: Regra: A sucessão opera em conformidade com as regras legais, transmitindo-se a quota para herdeiros do legatário do sócio falecido Limites: 225.º e 226.º CSC

  19. SOCIEDADE POR QUOTAS

  20. SOCIEDADES POR QUOTAS Amortização de Quotas Consiste na extinção, total ou parcial, de uma quota, eventualmente acompanhada da redução do capital social em medida correspondente ao valor nominal dessa quota (232.º a 238.º CSC)

  21. SOCIEDADE POR QUOTASI. Pressupostos

  22. SOCIEDADE POR QUOTAS • II. Forma da Amortização: • - simples deliberação dos sócios • - comunicação ao sócio afectado (234.º CSC)

  23. SOCIEDADE POR QUOTAS • II. Modalidades de Amortização: • Onerosa • Gratuita

  24. SOCIEDADE POR QUOTAS II. Efeitos: Redução do capital social

  25. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Gestão de negócios; Representação da sociedade perante terceiros

  26. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Competência - Art. 259.º CSC Pratica todos os actos necessários e convenientes à realização do objecto social - Art.246.º nº 2 CSC

  27. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Composição Singular (Apenas 1 gerente); Plural (2 ou mais gerentes). Arts. 252.º e 261.º CSC

  28. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Composição - Gerentes podem ser estranhos à sociedade - Gerentes devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena

  29. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Designação . Nomeação; . Designação de gerente substituto; . Eleição pelos sócios; . Designação judicial.

  30. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Duração do mandato Art. 256.º CSC Regra: designação sem prazo

  31. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Constituição de mandatários e delegação de poderes - Impossibilidade de designação de procurador ou mandatário para a prática de todos os actos - Arts. 252.º nº 5 e 261.º nº 2 CSC

  32. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Funcionamento Gerência singular: - o gerente vincula a sociedade – obriga a sociedade

  33. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Funcionamento Gerência plural (art. 261.º CSC): - poderes exercidos conjuntamente - pela maioria dos membros da gerência

  34. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Vinculação Art. 260.º nº 1 CSC): - perante terceiros; - inoponibilidade de limitações estatutárias.

  35. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA - Intransmissibilidade (art. 252.º nº 4); - Remuneração (art. 255.º nº 1); - Proibição de concorrência (art. 254.º)

  36. SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA Destituição Art. 257.º CSC): - Justa causa; - indemnização do destituído.

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