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SOCIEDADES UNIPESSOAIS POR QUOTAS

SOCIEDADES UNIPESSOAIS POR QUOTAS. SOCIEDADE UNIPESSOAL. Noção: É uma sociedade por quotas em que o capital é totalmente detido por um único titular . (art. 270.ºA a 270.ºG CSC). SOCIEDADE UNIPESSOAL. Constituição:

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SOCIEDADES UNIPESSOAIS POR QUOTAS

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Presentation Transcript


  1. SOCIEDADES UNIPESSOAIS POR QUOTAS

  2. SOCIEDADE UNIPESSOAL

  3. Noção: É uma sociedade por quotas em que o capital é totalmente detido por um único titular. (art. 270.ºA a 270.ºG CSC) SOCIEDADE UNIPESSOAL

  4. Constituição: a) por transformação de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, concentrando-se num único sócio as quotas(art. 270-A n.º 2 CSC) b) ou por transformação de um EIRL (art. 270-A n.º 5 CSC) SOCIEDADE UNIPESSOAL

  5. Firma: A firma deve ser formada pela expressão “sociedade unipessoal” ou pela palavra “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”. (art. 270.º-B CSC) SOCIEDADE UNIPESSOAL

  6. Sócio (titular da totalidade do capital): a) Pessoa singular; b) Pessoa colectiva. (art. 270-A n.º 1 CSC) SOCIEDADE UNIPESSOAL

  7. Capital: O capital social não pode ser inferior a € 5 000 euros (art. 201.º ex vi art. 270-G CSC) SOCIEDADE UNIPESSOAL

  8. SOCIEDADE UNIPESSOAL

  9. I. Escritura Pública: Certificado de admissibilidade da firma; Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva; Depósito do capital social. SOCIEDADE UNIPESSOAL

  10. I. Escritura Pública: Fotocópia dos documentos de identificação dos outorgantes pessoas singulares: B.I. e N.I.F. pessoas colectivas: Certidão da Conservatória do Registo Comercial, Cartão Pessoa Colectiva, Escritura Pública inicial, B.I. e cartão de contribuinte de quem obriga ou representa a sociedade SOCIEDADE UNIPESSOAL

  11. I. Escritura Pública: Relatório do Revisor Oficial de Contas para as entradas em bens diferentes de dinheiro; Documento comprovativo do pagamento do IMT, quando há entradas em bens imóveis para a realização do capital social, salvo se estiver isento. SOCIEDADE UNIPESSOAL

  12. II.Documento Particular: Para a constituição de uma sociedade unipessoal por documento particular é necessário que para a realização do capital social não haja entradas em bens diferentes de dinheiro, para cuja transmissão será necessária a escritura. (art. 270-A n.º 4 e 7.º n.º 1 CSC) SOCIEDADE UNIPESSOAL

  13. II. Documento Particular: Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de Pessoa Colectiva Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva. Com o Cartão Provisório deverá efectuar: · Depósito do capital social em nome da firma numa instituição bancária; · Elaboração do documento particular (o qual deverá ter 25 linhas por página). SOCIEDADE UNIPESSOAL

  14. (Minuta) 1. Identificação do sócio (pessoa singular ou colectiva): · Nome completo ou firma (Identificação da sociedade nos termos da lei comercial, nº da matrícula, sede, Conservatória competente); · Estado civil; · Nome do cônjuge; · Regime matrimonial de bens; · Nº de Bilhete de Identidade; · Nº de Contribuinte Fiscal; · Domicílio; · Naturalidade; · Nacionalidade. SOCIEDADE UNIPESSOAL

  15. (Minuta) 2. Identificação do acto: · Facto (constituição); · Tipo jurídico da sociedade; · Nome da Firma; · Sede (morada, freguesia e concelho); · Objecto social; · Capital social; · Gerência; · Forma de obrigar a sociedade. SOCIEDADE UNIPESSOAL

  16. (Minuta) 3. Local, dia, mês e ano 4. Assinatura Nota: A data deste documento deverá ser posterior à data do depósito do capital social, bem como à data de emissão do Certificado de Admissibilidade. Pagamento do Imposto de Selo junto da repartição de Finanças/Tesouraria da Fazenda Pública. SOCIEDADE UNIPESSOAL

  17. Gerência: O sócio único exerce as competências das assembleias gerais, podendo nomear gerentes. As decisões do sócio devem ser registadas em acta e por ele assinadas (art. 270.º-E CSC) SOCIEDADE UNIPESSOAL

  18. . Responsabilidade: A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social. (art.s 197.ºseg. ex vi art. 270-G CSC) SOCIEDADE UNIPESSOAL

  19. Vantagens: A responsabilidade do proprietário resume-se ao capital social, O controlo sobre a actividade da empresa é igual ao da empresa individual, uma vez que também existe apenas um proprietário. SOCIEDADE UNIPESSOAL

  20. Desvantagens: Maior complexidade na constituição da sociedade, Impossibilidade de obter determinadas vantagens fiscais, A constituição de sociedades unipessoais exige a realização do capital social. SOCIEDADE UNIPESSOAL

  21. SOCIEDADE UNIPESSOAL Recomendação Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido!

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