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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL. CREA-RS. Integrando Profissionais e Sociedade. O que é o Sistema CONFEA / CREA / MÚTUA.
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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL CREA-RS Integrando Profissionais e Sociedade
O que é o Sistema CONFEA / CREA / MÚTUA O CREA é uma Autarquia Federal, instituição regional eminentemente de fiscalização do exercício profissional, e o CONFEA é a instância superior de regulamentação e de fiscalização. A Mútua é o braço assistencial do conselho.
Porque existem os Conselhos de fiscalização Profissional... Conforme a Constituição Federal, Artigo 5o, inciso XIII do Capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos “É livre o Exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES • Lei 5.194/66 • Regulamenta o exercício profissional da engenharia e agronomia; • Trata da fiscalização do exercício das profissões; • Trata do registro e fiscalização profissional; • Disposições gerais; • Disposições transitórias.
Atribuições Profissionais Estudante Formatura Qualificado Registro no CREA Habilitado Engenheiro Agrônomo Técnico Atribuição Por área
Sistema CONFEA/CREAs 1933: Criado o Sistema CONFEA/CREA’s (Dia do Eng.) 1966: Reestruturação do Sistema (Estrutura atual) • Legislação Básica Abrangente • Decreto 23.569/33 (11 de dezembro de 1933) • Lei 5.194/66 (24 de dezembro de 1966) • Resolução 218/73 (29 de junho de 1973)
CONFEA O CONFEA é a instância máxima do sistema, tem a função de: • Última instância de recurso nos processos julgados no sistema CONFEA/CREAs • Regulamentar as leis profissionais
CONFEA: Sede em Brasília Poder delegado pela União para normatizar matérias na área profissional. • Cada Estado da União possui um CREA. Plenário Comissões Presidência Diretoria O CONFEA TEM AÇÃO NORMATIZADORA E NÃO FISCALIZADORA!
Funções dos CREAs Fundado em 1934, é o órgão de regulamentação e fiscalização das profissões da área tecnológica: • ENGENHARIAS • AGRONOMIA Constituído por profissionais representantes das diversas modalidades integrantes deste Conselho.
Missão do CREA Proteger a sociedadeassegurandoque a Engenharia e a Agronomiasejamexercidasporprofissionais e empresaslegalmentehabilitadas.
A fiscalização tem como meta alcançar os seguintes objetivos: • Garantir à sociedade a prestação de serviços técnicos por profissional habilitado; • Garantir a produção e serviços de melhor qualidade através da participação efetiva de profissional habilitado; • Propugnar o uso racional de produtos e serviços visando proteger a sociedade, os trabalhadores e o meio ambiente.
Serviços Prestados pelo CREA • Profissionais • Empresas • IES / Cursos • Entidades de Classe Registro no CREA • Coibir o exercício ilegal das profissões. • Verificar quem é cadastrado ou não. Fiscalização Só o Profissional e/ou a Empresa cadastrada podem exercer a atividade profissional dentro de sua área de atuação. OBJETIVO: Proteger a Sociedade. Autuação Multa
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o documento que define, para os efeitos legais, o(s) responsável(eis) técnico(s) pela obra e/ou serviço, através da Lei Federal 6.496/77. AART existe em defesa do profissional e da sociedade. É atribuição do CREA registrar a ART e mantero Acervo Técnico do profissional, com registro de todas as suas obras/serviços
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART A ART é feita por intermédio de um formulário, onde são declarados os principais dados do contrato de prestação de serviços ou de trabalho. O Guia de preenchimento da ART encontra-se no site: http://www.crea-rs.org.br/ na seção ART. Instrumento eficaz de defesa do consumidor, porque uma vez definida as responsabilidades, serve de garantia para o contratado e contratante quanto à qualidade dos serviços prestados.
Características da ART 1 - Vale como contrato entre as partes; 2 - Presta-se à defesa dos direitos autorais; 3 - Compõe o acervo técnico do profissiona; 4 - É instrumento básico da fiscalização; 5 - Documento que tem fé pública.
O que um Engenheiro Mecânico pode fazer? RESOLUÇÃO Nº 218, de 29/06/73 Art. 12 - Compete ao Engenheiro Mecânico ou ao Engenheiro Mecânico e de Automóveis ou ao Engenheiro Mecânico e de Armamento ou ao Engenheiro de Automóveis ou ao Engenheiro Industrial Modalidade Mecânica: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
RESOLUÇÃO Nº 218, de 29/06/73 Art. 1º - modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;04 - Assistência, assessoria e consultoria;05 - Direção de obra e serviço técnico;06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;07 - Desempenho de cargo e função técnica;08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
RESOLUÇÃO Nº 218, de 29/06/73 Art. 1º - modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Continuação... 09 - Elaboração de orçamento;10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; 11 - Execução de obra e serviço técnico;12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;13 - Produção técnica e especializada;14 - Condução de trabalho técnico;15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;16 - Execução de instalação, montagem e reparo;17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;18 - Execução de desenho técnico.
Profissionais da área industrial Engenheiros : -Mecânicos (RES 218, Art. 12); -Metalúrgicos (RES 218, Art. 13); -Aeronáuticos (RES 218, Art. 3º); -Navais (RES 218, Art. 15); -Produção (RES 235/75 e 288/83); Técnicos de 2° grau (DEC 90922/85)
NORMAS DE FISCALIZAÇÃO: ELEVADORES DECISÃO NORMATIVA Nº 36, DE 31 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes. 1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, Somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA. 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA.
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE (GRUAS, PONTES ROLANTES, MONTA-CARGA, ETC.)
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE (GRUAS, PONTES ROLANTES, MONTA-CARGA, ETC.)
Câmara Especializada de Engenharia Industrial Email:savio@crea-rs.org.br , julio@crea-rs.org.br e industrial@crea-rs.org.br; Fone: (51)33202255; Engenheiro Mecânico Sávio Pacheco Melo – Analista de Processos da CEEI; Engenheiro Mecânico Júlio Arellano – Analista de Processos da CEEI. Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho Paulo Deni Farias – Coordenador da CEEI e Coordenador Nacional das CEEI Engenheiro Mecânico Luciano Roberto Grando – Coordenador Adjunto da CEEI