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Exercício Ilegal da Medicina

Exercício Ilegal da Medicina. Profa . Maria do Carmo Lopes de Melo. O que é o exercício ilegal da medicina?. É o exercício da medicina sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina de seu respectivo estado.

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Exercício Ilegal da Medicina

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Presentation Transcript


  1. Exercício Ilegal da Medicina Profa. Maria do Carmo Lopes de Melo

  2. O que é o exercício ilegal da medicina? • É o exercício da medicina sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina de seu respectivo estado. • O exercício ilegal pode render penas que variam de 6 meses a 2 anos de detenção.

  3. Hoje, alguns Estados brasileiros vivem uma verdadeira epidemia de “médicos” exercendo ilegalmente a profissão. .

  4. O CRM não tem competência para punir os falsos médicos, mas pode; • 1 : Apurar denúncias • 2 : Encaminhar aos órgãos competentes • 3 : Se tem algum médico envolvido, é aberto o processo ético contra o mesmo dentro do CRM.

  5. Quais são os falsos médicos? • A maioria são pessoas que já exerceram alguma prática profissional relacionada à área da saúde. • Profissionais formados em outros países sem a devida revalidação do diploma em uma universidade pública federal do Brasil.

  6. Resoluções • Os Conselhos Regionais de Medicina editaram resoluções com o objetivo de normatizar a contratação de médicos pelo estabelecimento de saúde. A contratação dos médicos por instituições públicas ou privadas deverá ser procedida de cuidadosa verificação da habilitação legal do profissional bem como de sua identificação pessoal.

  7. O exercício da medicina está regulamentado em todos os países do mundo através de normas e princípios. • A licença para o exercício da medicina é um ato exclusivo da autoridade do Estado. • A profissão está regida por: • Obrigações • Deveres • Normas administrativas e universitárias.

  8. O exercício ilegal da medicina está submetido a ações do Código Penal. • A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu artigo 5o, diz: • “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: (...)

  9. (...) XIII: é livre a execução de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendida às qualificações profissionais que a lei estabelece.” O princípio constitucional de livre exercício de uma profissão não é garantia para que qualquer um possa entregar-se livremente a uma atividade, mas o direito de exercê-la desde que legamente habilitado para um determinado fim.

  10. Liberdade constitucional referente ao exercício pleno de uma profissão, exige de quem a exerce: • Idoneidade • Competência • Autorização • A medicina é uma das profissões intrinsecamente ligada à saúde pública e a violação de suas exigências não poderia deixar de ser incluída à categoria do crime.

  11. O princípio constitucional prevê: • A defesa de uma classe • A concorrência ilegal e desonesta • O bem estar da comunidade • Evitar que pessoas inescrupulosas e incompetentes ponham em risco a vida de outras e a saúde pública.

  12. Para exercer a medicina, necessita-se de: • Habilitação profissional • Habilitação legal

  13. Conselhos de Medicina • Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina são em seu conjunto: • Autarquia especial dotada de personalidade jurídica e direito público. • Autonomia administrativa e financeira.

  14. - Tem como finalidade: • Disciplinar • Normatizar • Julgar atividade profissional médica • Zelar pelo melhor desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem legalmente.

  15. Atribuições do Conselho Federal de Medicina: • Organizar seu regimento interno • Aprovar regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais • Votar e alterar o Código de Ética, ouvindo os CRMs.

  16. Expedir instruções necessárias ao bom desempenho da medicina. • Acessorar os conselhos regionais em questões administrativas, processuais e financeiras. • Atender em grau de recursos os CRMs ou as partes sobre penalidades em processos ético-disciplinares.

  17. Promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos CRMs. • Convocar eleições suplementares para os CRMs nos casos de vacância ou de renúncia de pelo menos metade dos conselheiros. • Propor e aprovar os orçamentos dos CRMs.

  18. Atribuições dos Conselhos Regionais: • Deliberar a respeito de inscrição de médicos legalmente habilitados. • Manter um registro de profissionais numa determinada região. • Fiscalizar o exercício profissional e impor as devidas penalidades. • Zelar pela conservação da dignidade e da independência do Conselho.

  19. Proteger e contribuir para o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e exercer atos para os quais a lei lhes confere competência. • Elaborar proposta do seu regimento interno. • Expedir carteira profissional com valor legal de carteira de identidade.

  20. Fiscalizar o exercício profissional de pessoa física e pessoa jurídica, de direito público ou privado, em sua jurisdição. • Fiscalizar e expedir normas e resoluções para o pleno comprimento do Código de Ética Medico.

  21. Os estudantes não podem e nem devem exercer a profissão a não ser com supervisão e orientação de um profissional legalmente habilitado. • O que se procura impedir pela sanção penal no exercício ilegal da medicina é que a saúde pública venha a ser ameaçada por pessoas não qualificadas e incompetentes.

  22. Para configurar-se o crime, basta apenas o perigo, não exigindo a lei que venha consumar-se quaisquer lesões ou malefícios, sendo necessária unicamente a possibilidade de dano.

  23. O artigo 17 da lei No 3268 de set de 1957, que dispõe sobre os Conselhos Regionais de Medicina, exige dos profissionais: • Prévio registro dos títulos • Diploma e certificados, ou cartas do Ministério da Educação. • Inscrição no Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição se encontre no local de sua atividade profissional.

  24. O artigo 282 do Código Penal em vigor: • Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo-se os limites, constitui exercício ilegal da profissão.

  25. Não é apenas o leigo que pode cometer tal delito, mas o médico quando excede os limites da profissão. • Ex: o médico assumir a responsabilidade de tratamento dirigido por quem não for profissional. • Assinar atestado de óbito por pessoa que foi tratada por leigo. • Prescrever medicamentos manipulados por pessoas sem autorização e conhecimento acadêmico para tal.

  26. Charlatanismo: • É um crime mais de fraude que de perigo. • O agente desse crime é na maioria das vezes o médico que, ao desviar-se dos caminhos traçados pela ciência hipocrática, envereda por processos de mistificação fraudulentos e desonestos.

  27. Os médicos despreparados e ultrapassados que não procuram acompanhar o progresso de sua ciência não podem ser considerados infratores pois a ignorância, o atraso e a falta de motivação para o estudo não caracteriza o dolo. Tais médicos podem ser rotulados como charlatões inconscientes ou ser classificados em: estacionários, superficiais e sistemáticos.

  28. Charlatões inconscientes estacionários: • Se descuidam do aprimoramento, permanecendo no que aprenderam. • Charlatões inconscientes superficiais • São aqueles que mal olham para o paciente. Preenchem seus formulários, sem os exames necessários e se restringem apenas ao tratamento sintomático.

  29. Charlatões inconscientes sistemáticos: • São os que conhecem duas ou três drogas previamente formuladas, receitando-as para todos os males.

  30. Curandeirismo: • É um crime de perigo abstrato e não se confunde com o exercício ilegal da medicina pois não usa médicos e nem se faz passar por médicos. Tenta a cura ou a fraude invocando o sobrenatural, conhecimentos empíricos, através de meios intimidativos, coreográficos, místicos ou da prescrição ou administração de ervas ou outras substâncias as mais bizarras possíveis. O curandeirismo só constitui circunstância agravante mediante remuneração.

  31. OBRIGADA!!!!!!

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