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Legislações - Visibilidade do Outeiro e do Convento da Penha

Legislações - Visibilidade do Outeiro e do Convento da Penha. Audiência Pública Vitoria, 2009. Prefeitura Municipal de Vitória Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.

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Legislações - Visibilidade do Outeiro e do Convento da Penha

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Presentation Transcript


  1. Legislações - Visibilidade do Outeiro e do Convento da Penha Audiência Pública Vitoria, 2009 Prefeitura Municipal de Vitória Secretaria de Desenvolvimento da Cidade

  2. A Audiência tem por finalidade informar e esclarecer dúvidas sobre a criação de uma nova Lei que possibilita a alteração de alguns índices urbanísticos na Enseada do Suá, para que empreendimentos de maior porte possam ser implantados sem prejudicar a visibilidade do Outeiro e do Convento da Penha.

  3. A preocupação do município com a preservação da vista do Convento da Penha, a partir da Reta da Penha vem desde 1988 com a lei 3553/88, que restringia a altura das edificações localizadas na Enseada do Suá, situadas numa faixa de 19,00m ao longo do prolongamento da Reta da Penha.

  4. Lei 3553/88 • Restrição da altura das edificações localizadas na Enseada do Suá, situadas numa faixa de 19,00m ao longo do prolongamento da Reta da Penha.

  5. Foto Cidade de Vitória Década de 70 Foto Cidade de Vitória Década de 90

  6. Em 2000, a Lei 5189/00 definiu critérios mais restritivos para a preservação da visualização do Convento, estabelecendo limites de altura menores para as edificações situadas no prolongamento da Reta da Penha. Em contrapartida, aumentou a Taxa de Ocupação dos terrenos situados nesta faixa e abriu a possibilidade de que, nos lotes onde não fosse possível atingir o coeficiente de aproveitamento máximo devido às limitações de altura, fosse facultada a aplicação de transferência de potencial construtivo para outro lote.

  7. Lei 5189/2000 • Definição de critérios mais restritivos para a preservação da visualização do Convento, estabelecendo limites de altura menores para as edificações situadas no prolongamento da Reta da Penha. • Aumento da Taxa de Ocupação dos terrenos situados nesta faixa. • Possibilidade de que, nos lotes onde não fosse possível atingir o coeficiente de aproveitamento máximo devido às limitações de altura, fosse facultada a aplicação de transferência de potencial construtivo para outro lote.

  8. Durante as discussões para elaboração do atual Plano Diretor Urbano, o IPHAN se manifestou no sentido de que as restrições até então em vigor não eram suficientes para garantir a preservação da visualização do conjunto Outeiro e Convento. • Assim, a partir de outubro de 2006 todos os projetos situados na faixa de abrangência do prolongamento da Reta da Penha são submetidos à apreciação daquele órgão. • Em sua análise, além da restrição de altura na faixa correspondente ao prolongamento da Reta da Penha, o IPHAN normalmente solicita o escalonamento das edificações do entorno, possibilitando uma ampliação da área de visualização do conjunto.

  9. Estudo do IPHAN • Altera dispositivos da lei 5.189/2000, que regulamenta o Plano Diretor Urbano de Vitória para a ZUD-4, e estabelece 4 áreas especiais para salvaguarda da visibilidade do Convento e Outeiro de Nossa Senhora da Penha, no sentido sul, entre o entroncamento das avenidas Nossa Senhora da Penha e Desembargador Santos Neves e a margem da Baía de Vitória, conforme representado a seguir.

  10. Simulação Ponto “A” Reta da Penha – Situação Cone de Visualização com Prédios Existentes

  11. Com o aumento das restrições à elaboração dos projetos nessa área, começaram a surgir problemas relativos ao melhor aproveitamento do terreno, em determinadas situações, que levaram o Conselho Municipal do PDU a analisar a proposta da Lei agora apresentada. • A nova Lei visa basicamente permitir a alteração de alguns índices urbanísticos tais como: afastamentos, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade. • Não será passível de alteração o coeficiente máximo de aproveitamento do terreno, índice que determina a área máxima passível de ser construída em cada lote. • A lei não determina alterações de uma forma genérica, mas atribui ao CMPDU o papel de analisar as solicitações caso a caso. Desta forma, tais alterações só ocorreriam nas situações onde não houvesse outra alternativa de projeto, segundo a avaliação do Conselho.

  12. Minuta de Projeto de Lei Dispõe sobre os lotes identificados no Anexo I desta Lei, e dá outras providências. Art. 1º. Os lotes identificados no Anexo I desta Lei, com exceção do coeficiente de aproveitamento, poderão ter seus índices urbanísticos modificados, através de Decreto do Executivo, ouvido o CMPDU – Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano. Art. 2º. Esta Lei se aplica aos processos administrativos em curso nos órgão técnicos municipais. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: Palácio Jerônimo Monteiro, em..........de..................de 2009. João Carlos Coser Prefeito Municipal

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