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Incentivo à Cultura

Incentivo à Cultura. Investir em Cultura é um Bom Negócio. O que é Incentivo Cultural ?. Trata-se de um instrumento complementar, que dinamiza e impulsiona o fazer cultural, ao envolver o conjunto da sociedade, as organizações não governamentais e a prática plena da cidadania.

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Incentivo à Cultura

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Presentation Transcript


  1. Incentivo à Cultura Investir em Cultura é um Bom Negócio

  2. O que é Incentivo Cultural ? • Trata-se de um instrumento complementar, que dinamiza e impulsiona o fazer cultural, ao envolver o conjunto da sociedade, as organizações não governamentais e a prática plena da cidadania. • As mais modernas empresas utilizam o patrocínio cultural para estreitar seu relacionamento com consumidores e clientes, conquistando sua confiança e credibilidade, por intermédio de atitudes que demonstram compromisso com a sociedade e contribuem para o desenvolvimento e o crescimento de sua região. 

  3. Cultura é um bom Investimento • Ao investir em cultura a empresa não só arregimenta positivamente aqueles segmentos de público de seu interesse, como também atinge, indiretamente e com força residual não verificada na mídia comum, diferentes nichos do público formador de opinião. • O mercado cultural possui interfaces com o turismo cultural, gastronomia típica, educação, área social, ciência e tecnologia, urbanismo, lazer, saúde, comunicação, artesanato e muitas outras áreas indispensáveis ao desenvolvimento humano, econômico e social.

  4. Lei Estadual de Incentivo à Cultura LEGISLAÇÃO EM VIGOR • Lei 17.615, de 4 de julho de 2008 –substitui a Lei 12.733, de 30 de dezembro de 1997. • Decreto 44.866, de 1º de agosto de 2008. • Edital lançado anualmente. • Instrução Normativa, em vigor.

  5. Lei de Incentivo: O que é ? • A Lei Estadual de Incentivo à Cultura tem como base o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). É um mecanismo quetem possibilitado a realização de importantes projetos culturais em nosso Estado. • A inovação dessa legislação, comparada a outros mecanismos de incentivo, é que ela é a primeira no Brasil a admitir como Incentivador o contribuinte inscrito em Dívida Ativa até 31 de outubro de 2007.

  6. Objetivos da Lei • Estimular, fomentar e incentivar a realização de projetos culturais no Estado considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais. • Preservar e valorizar o patrimônio cultural. • Promover a descentralização da cultura no Estado, visando ampliar o acesso à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, por meio da concessão de incentivos fiscais. • Profissionalizar e capacitar agentes culturais.

  7. Quem pode usufruir da Lei ? • Empreendedores e Incentivadores culturais.

  8. Quem é Quem ? • O Empreendedor é a pessoa física ou jurídica comprovadamente estabelecida em Minas Gerais há pelo menos 1 ano, com objetivo e atuação prioritariamente culturais expressos em contrato social ou estatuto, com atuação efetiva na área, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural. • O Incentivador é o contribuinte de ICMS que esteja em dia com seu recolhimento e/ou o devedor inscrito em Dívida Ativa, até 31 de outubro de 2007, que queira apoiar financeiramente projeto artístico-cultural.

  9. O processo • O Empreendedor apresenta o projeto à Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura - DLIC, em Formulário Padrão, durante o período de abertura do Edital. • O projeto é pré-analisado pela DLIC, que verifica toda a documentação apresentada e encaminha o projeto deferido para a análise da Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP. • A CTAP analisa os projetos de acordo com os critérios definidos no Edital. O projeto aprovado recebe o Certificado de Aprovação-CA, documento que tem validade de um ano, com o qual o empreendedor busca o patrocínio.

  10. Como funciona? • O contribuinte que queira patrocinar um projeto cultural oferece o recurso para a sua realização, sendo que até 80% do investimento voltará para o patrocinador em forma de abatimento de imposto na hora do pagamento do tributo. • Os 20% restantes são repassados, como contrapartida, sem dedução. • O valor incentivado pode ser repassado ao empreendedor de uma única vez ou, no máximo, em até doze parcelas. A forma de repasse se dará por meio de cheque nominal ou transferência eletrônica (TED ou DOC), depositado em conta bancária específica para o projeto.

  11. A Dedução • A dedução de 80% dos recursos investidos é efetuada a cada mês, em percentuais de 3%, 7% ou 10% do ICMS a ser pago no período, em até 60(sessenta) meses até atingir o montante total dos recursos dedutíveis, de acordo com do faturamento anual da empresa.

  12. Exemplo de Dedução Valor total investido no projeto: R$ 100.000,00 Valor da contrapartida : R$ 20.000,00 Valor a ser deduzido: R$ 80.000,00 • Suponha-se que a empresa pague R$ 200 mil de ICMS por mês, se o recolhimento permanecer constante, o abatimento se dará:

  13. Divida Ativa • O devedor que apoiar projeto cultural, através da Dívida Ativa, poderá quitar seu débito com abatimento de 25%. • Dos 75% restantes deverá: • repassar o equivalente a 18,75% para o patrocínio de projeto cultural, de acordo com a legislação cultural vigente; • recolher os 56,25% (parceladamente) na forma e condições estabelecidas pela Repartição Fazendária. • A contrapartida de 20%, também nesse caso, deverá calculada sobre o valor total repassado para o projeto aprovado.

  14. Quem não pode patrocinar projetos? • Microempresas e empresas de pequeno porte. • Empresas inscritas no Simples e/ou em Substituição Tributária.

  15. É vedado o Patrocínio • É vedado o patrocínio de projetos culturais aos próprios contribuintes e suas empresas controladas ou coligadas. • A qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa ou titular, bem como as fundações e organizações culturais por eles criadas e/ou mantidas. • Assim como aos sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de primeiro grau e cônjuges ou companheiros de quaisquer deles.

  16. Áreas artístico-culturais • I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; • II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; • III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres; • IV – música; • V – literatura, obras informativas, obras de referência, revistas; • VI – preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e artesanato; • VII – pesquisa e documentação; • VIII – centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; • IX – áreas culturais integradas.

  17. Os limites de concessão

  18. Quem avalia os projetos? • Os projetos são analisados pela Comissão Técnica de Análise de Projetos – CTAP. • A CTAP é uma comissão paritária, composta por 54 membros, representantes da Secretaria de Estado de Cultura, e de suas unidades vinculadas, e das entidades culturais convocados por meio de edital público, organizada na forma de câmaras setoriais e colegiado, para o mandato de um ano, que poderá ser renovado por até dois períodos.

  19. Como Preencher a DI ? • Empresa Incentivadora preenche a Declaração de Incentivo-DI, em quatro vias, inserindo os dados da empresa, os dados do projeto e o valor do investimento. • A contrapartida deverá ser descrita à parte, em papel timbrado da empresa, registrando a forma de sua participação. (No caso de moeda corrente mencionar o número de parcelas e data de cada desembolso). • A forma de repasse constante na tabela da DI refere-se apenas ao valor liberado como incentivo.

  20. A Dedução do ICMS • A dedução terá início no mês subsequente ao do repasse do recurso incentivado, após cada parcela paga e devidamente comprovada. • O valor da dedução do imposto deverá ser escriturado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo “Observações”, que o creditamento se deu na forma do Decreto nº 44.866/2008. • O prazo para dedução do valor do incentivo, repassado pela empresa incentivadora para o projeto, poderá ser em até 05(cinco) anos.

  21. A Execução do projeto • Qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, somente poderá ser efetivada após a concordância expressa da CTAP. • As empresas incentivadoras, ao negociarem o patrocínio com o empreendedor, devem respeitar, ao máximo, os objetivos, as características e a abrangência geográfica do projeto aprovado. • Em todo material promocional do projeto deve contar as logomarcas da Lei e do Governo e de seus Patrocinadores. • O empreendedor deverá prestar contas à Secretaria de Estado de Cultura, no prazo de 60 dias, após o término da realização do projeto, exceto no caso da Dívida Ativa, quando deve apresentar a prestação de contas parcial, ano a ano, de acordo com o cronograma de execução do projeto e do repasse do incentivo.

  22. RELATÓRIO:Projetos apresentados e aprovados por região 1998 - 2008

  23. Projetos incentivados por Região Administrativa Período 1998 a 2008

  24. Renúncia Fiscal:1998 - 2008 * FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

  25. Projetos incentivados por setor econômico Período 1998 a 2008

  26. Valorização da Empresa • Ao patrocinar um projeto cultural, a empresa incentivadora se diferencia das demais a partir do momento em que toma para si determinados valores relativos àquele projeto como: tradição, modernidade, competência, preservação, criatividade, popularidade, etc. • Também amplia a forma como se comunica com seu público alvo, solidificando sua imagem institucional e dando visibilidade para a sua marca. • Acredite: O patrocinador que utiliza incentivos fiscais nãoé investigado por fiscais da Fazenda. É um boato criado possivelmente por quem não se interessa por cultura e desconhece a importância do papel social das empresas.

  27. Custo/Benefício • Ao redirecionar suas verbas, antes destinadas apenas à publicidade tradicional, muitas Empresas vêm demonstrando sua confiança no investimento em patrocínio cultural. • Aliando gastos módicos, rápido retorno institucional, qualificação da imagem do produto ou serviço da empresa aos incentivos fiscais, a relação custo-benefício de uma transação envolvendo patrocínio cultural é imbatível.

  28. Responsabilidade Social • Utilização dos recursos do ICMS para o desenvolvimento da própria comunidade. • Oportunidade de contribuir com a comunidade na qual a empresa está inserida com a valorização da cultura e das artes como expressão e identidade de um povo. • Auxílio direto a preservação de patrimônio local, gerando reconhecimento por parte da comunidade; • Compromisso assumido publicamente em prol de uma sociedade mais inclusiva culturalmente, por meio de incentivo a projetos que proporcionam estratégias criativas de acesso ao público e manifestações culturais diversas.

  29. Marketing Cultural • Comunicação com seus públicos de maneira diferenciada e elegante; • Fidelidade do público que se identifica com os projetos apoiados pela empresa; • Divulgação em peças gráficas e mídia do projeto incentivado, beneficiando as estratégias de publicidade da empresa; • Possibilidade de desenvolvimento de ações conjuntas com os projetos culturais dentro de um mix de comunicação empresarial, como montagem de stands nos eventos, distribuição de ingressos, dentre outros; • Marketing espontâneo.

  30. Um bom Negócio Lembre-se: Investir em Cultura é um bom Negócio.

  31. Secretaria de Estado de CulturaSecretária: Eliane Parreiras SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA NORA VAZ DE MELLO - Superintendente Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura SÔNIA VALADARES - Diretora Secretaria de Estado de Cultura Cidade Administrativa de Minas Gerais – Edifício Gerais - 5º andarRodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº - Bairro Serra Verde CEP: 31630-901 Belo Horizonte - MG sonia.valadares@cultura.mg.gov.br (31)3915-2717

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