1 / 40

PL 4330 SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13

PL 4330 SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13. MESA QUADRIPARTITE ITENS GERAIS ACORDADOS PARA REUNIÃO 01 – IGUALDADE DE DIREITOS; 02 –DIREITO A INFORMAÇÃO PRÉVIA; 03 – ONDE TERCEIRIZAR; 04 – RESPOSABILIDADE; 05 - PENALIZAÇÃO BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13

galena
Download Presentation

PL 4330 SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PL 4330 SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13

  2. MESA QUADRIPARTITE ITENS GERAIS ACORDADOS PARA REUNIÃO 01 – IGUALDADE DE DIREITOS; 02 –DIREITO A INFORMAÇÃO PRÉVIA; 03 – ONDE TERCEIRIZAR; 04 – RESPOSABILIDADE; 05 - PENALIZAÇÃO BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13 BSB 08.07.13

  3. 01 - IGUALDADE DE DIREITOS PL 4330/SUBSTITUTIVO – NECESSIDADE DE ACRESCIMO DE LIMITES PODERIA GERAR INSEGURANÇA JURIDICA por alegação de afronta ao Art. 170 da Constituição Federal → ao permitir a terceirização sem limites e com direitos diferentes entre os empregados da prestadora e da tomadora de serviços – isonomia - paradigma

  4. 01 - IGUALDADE DE DIREITOS ANTECEDENTES Lei 6019/74 Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

  5. “S.383/TST:  TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”

  6. 01 - IGUALDADE DE DIREITOS PROBLEMATIZAÇÃO: O PL 4330/SUBST. ARTHUR MAIA AO ADMITIR A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES, TORNA INSUFICIENTE A EQUIVALENCIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. (pela inexistência de paradigma com empregados diretos)

  7. Para não precarizar: Traçar os limites (o que será retomado no tema onde terceirizar) Assegurar aplicação das normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora, quando mais benéficas.

  8. EMENDAS APRESENTADAS QUE DIALOGAM COM O TEMA: N. 4. Dep. Zezéu Ribeiro N. 15. Dep. Assis Melo N. 16. Dep. Assis Melo N. 39. Dep. Cesar Colnago N. 50. Dep. Joao Paulo Lima N. 70. Deputados Alessandro Molon e Artur Bruno (com ressalvas na redação) N. 78. Deputados Alessandro Molon e Artur Bruno N. 87. Dep.Luiz Couto N. 91 – Dep. Grilo N. 121. Dep. Felix Mendonça Junior

  9. Em debate: mecanismos efetivos para assegurar a linearidade de direitos sem que a terceirização represente precarização dos direitos dos empregados terceirizados e daqueles que permanecem na relação direta com o tomador de serviços. (principais artigos do substitutivo relacionados ao tema: 6, 8, 9)

  10. 02 - DIREITO A INFORMAÇÃO PL – OMISSO Necessidade de inclusão de informação prévia para as entidades sindicais representativas dos trabalhadores que serão afetados

  11. Fundamentação: 1 – estímulo a negociação coletiva – Convenções 98, 154, 94 e 151 da OIT 2 – Dar maior segurança jurídica para os trabalhadores e as empresas – as regras de contratação, tempo, tipo de empresa, tipo de serviço, local onde os serviços serão realizados, etc... Estarão conhecidas e asseguradas.

  12. FORAM OFERECIDAS EMENDAS: N. 10 Deputado Assis Melo N. 15 – Deputado Assis Melo N. 87 – Deputado Luiz Couto

  13. RESPOSTA DO RELATOR: “Não podemos concordar com essa proposta, que é incompatível com a agilidade exigida na atividade empresarial moderna e representa uma interferência indevida na administração da empresa”.

  14. NO PL DAS CENTRAIS E NAS EMENDAS APRESENTADAS A LÓGICA Não é de interferencia. A lógica é de TRANSPARÊNCIA. PONTOS para discussão: Dar mais transparência Estimular a negociacão coletiva Aplicar os princípios de boa fé e direito de informação Dar segurança jurídica ao processo

  15. CONTRATAÇÃO E REPRESENTAÇÃO SINDICAL Necessário confrontar o projeto com o nosso modelo sindical – diálogo entre os sistemas PL/4330/SUBSTITUTIVO – POSSIBILIDADE de: Fragilizar e desproteger Estimular a fragmentação sindical Ferir o artigo 8º /CF (organização por categorias; negociação coletiva com o sindicato).

  16. Exemplo no PL/SUBSTITUTIVO: Parágrafo Primeiro do artigo 9º : “...serão assegurados ao empregado da contratada os benefícios acordados no contrato, garantido o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria da contratada”

  17. EMENDAS QUE DIALOGAM COM ESTE TEMA: N. 16 – Dep. Assis Melo N.26 – Dep. Arnaldo Faria de Sá N. 57 – Dep.Artur Bruno (de forma indireta) N. 58.Dep. Artur Bruno (representantes sindicais, Cipa...) N. 70 –Dep.Alessandro Molon e Dep. Artur Bruno – (embora sem acordo com a redação proposta) N. 87 - Dep. Luiz Couto N. 121- - Dep. Felix Mendonça Filho (igual situação da emenda 70)

  18. A QUESTÃO ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA COM OS DIREITOS e ACESSO A INFORMAÇÃO - ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS (igualdade de direitos). Sem um correto posicionamento sobre a representação sindical a igualdade de direitos não se realizará. Necessário aprofundar o debate (que se relaciona com os itens: Direitos e onde terceirizar)

  19. 03 - ONDE TERCEIRIZAR? PL 4330/SUBSTITUTIVO: ACRESCIMO DE LIMITES Empresa especializada NÃO substitui ( NEM É SUFICIENTE ) - debate acerca dos limites da terceirização

  20. 03 - Onde terceirizar Problematização 01 Atividade-fim/Atividade-meio Súmula 331/TST: III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  21. Proposta apresentada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado – TST – Of. GMMGD 16/2013 – 17 de maio de 2013 – Delimitações Jurídicas para a terceirização Será possível falar em segurança jurídica e não precarização sem enfrentar os limites?

  22. Manifestação Oficial do Presidente do TST e de Ministros Manifestação das entidades ANPT/ANAMATRA Maioria das emendas apresentadas ATIVIDADE-FIM / ATIVIDADE-MEIO

  23. Questões a avançar: Aprofundar o debate sobre as consequências do PL/substitutivo na prática das relações de trabalho COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA NESTE CONTEXTO?

  24. Questões a avançar: Discutir os limites – construir as alternativas destes limites COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA NESTE CONTEXTO?

  25. Principais Pontos, no Substitutivo : ► Art. 1º, §1º, parte final; ► Art. 2º,I – contratante “pessoa física” ► Art. 2º, II – parte final “relacionados a quaisquer atividades do tomador de serviços” ► Art. 2º, § 5º - “ou subcontrata outra empresa ou profissionais para realização desses serviços” ► Art. 2º, § 6º - Correspondentes Bancários

  26. Questões a avançar: Os limites no caso da adminstração direta (em especial) e indireta COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA e NÃO PRECARIZAÇÃO NESTE CONTEXTO?

  27. 03 - ONDE TERCEIRIZAR? Problematização 02 Administração Pública VEDAÇÃO TOTAL- RETIRAR POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAR Pontos do PL Art. 12 – delimitar a vedação pois o termo “atividades exclusivas de Estado” é genérica, demonstrando ausência de limites do PL Houve questionamento a bancada do governo Como está, sem limites: inconstitucionalidade e insegurança jurídica

  28. Emendas relacionadas: N.06 e 07 – Dep. Zezéu Ribeiro N. 09 e 21– Dep. Assis Melo N. 36 e 37 – Dep. Cesar Colnago N. 48 e 49 - Dep. João Paulo Lima N. 68, 73 e 74 – Dep. A. Molon e Artur Bruno N. 82. Dep. A. Molon e A. Bruno (Adm.publica) N. 87 – Dep. Luiz Couto

  29. Emendas relacionadas: N. 113 e 114 – Dep. Felix Mendonça Junior N. 117 – Dep. Felix Mendonça Junior (Adm. Pública) N. 118 e 120 – Dep. Felix Mendonça Junior

  30. PL/SUBSTITUTIVO – Especialmente Artigos 3º, 5º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º. (responsabilidade e garantias de execução, fiscalização, cumprimento e adimplemento) 04 - RESPONSABILIDADE

  31. N. 05 – Dep. Zezéu Ribeiro N. 11, 12, 13, 14, 15, 21 e 25 – Dep. Assis Melo N. 23 – Dep. Fabio Trad N. 27 – Dep. Arnaldo Faria de Sá N. 46 – Dep. Joao Paulo Lima N. 59 e 60 - Dep. Artur Bruno N. 62 – Laércio Oliveira Emendas Relacionadas

  32. N. 67, 76, 80, 81 – Dep. A. Molon e Artur Bruno N. 84 e 88 – Dep. Dr. Grilo N. 86 – Dep. Luiz Couto N. 93 e 96 – Dep. Moreira Mendes N. 105, 106, 107 – Dep. Armando Virgilio N. 116 – Dep. Felix Mendonça Junior Emendas Relacionadas

  33. GARANTIAS: Objeto social Valor insuficiente do Capital Social Estabelecimento de obrigações bilaterais entre contratante e contratada Não basta apresentar comprovante. Necessidade de comprovação Mecanismos efetivos de fiscalização PONTOS CONTROVERTIDOS

  34. Responsabilidade solidária x subsidiária Regra defendida pela bancada: SOLIDÁRIA Questões específicas da administração pública – não forma vínculo, mas é responsável direta pelas verbas de natureza trabalhista PONTOS CONTROVERTIDOS

  35. Estabelecimento de multas para a empresa contratante e contratada; Tipo penal para o caso de inexecução de contrato com a Administração Pública Tipo penal em caso de fraude 05 - PENALIZAÇÕES

  36. Especialmente a n. 18 – Dep. Assis Melo Emendas

  37. Adminstração pública – Não forma vínculo, mas ela tem que se responsabilizar pelos créditos, sem prejuízo de ação de regresso e qualificação penal Administraçao privada - forma vínculo – responsável direta – qualificacão penal. PONTOS CONTROVERTIDOS

  38. 1 – Segurança jurídica: se vamos estabelecer um marco regulatório, interessa a todos aprofundar as regras para ter segurança jurídica na sua aplicação; 2 – Não precarização: a terceiração tem por objetivo o aumento de produtividade e a busca de empregos formais qualificados; MESA QUADRIPARTITE:

  39. 1 – Necessidade de estabelecer limites; 2 – Necessidade de estabelecer garantias e responsabilidades; 3 – Limites, garantias e responsabilidade em relação a Administração Pública. Em busca de consensos

  40. Como os empregadores se posicionam? Como o governo se posiciona? Estabelecer cronograma para aprofundar cada item na construção de consensos

More Related