1 / 33

Processo Especial De Revitalização Arts . 17.º-A e seguintes C.I.R.E.

Processo Especial De Revitalização Arts . 17.º-A e seguintes C.I.R.E. Em que consiste? Processo negocial encetado entre Devedor e os credores, com vista a concluir um acordo conducente à revitalização daquele. Tal como a insolvência, tem caráter urgente – art. 17.º-A, n.º 3.

gabe
Download Presentation

Processo Especial De Revitalização Arts . 17.º-A e seguintes C.I.R.E.

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Processo Especial De RevitalizaçãoArts. 17.º-A e seguintes C.I.R.E.

  2. Em que consiste? Processo negocial encetado entre Devedor e os credores, com vista a concluir um acordo conducente à revitalização daquele. Tal como a insolvência, tem caráter urgente – art. 17.º-A, n.º 3. • Quem se pode apresentar a PER? • (art. 17.º-A, n.º 1) • Devedor (pessoa coletiva ou singular) que se encontre em: • situação económica difícil – dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir crédito bancário – art. 17.º-B; • situação de insolvência meramente iminente (e não atual). www.fduarte.org

  3. Formalidades (art. 17.º-C) Início do processo: declaração escrita subscrita pelo devedor e pelo menos um dos seus credores, na qual declarem a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização do devedor, através da aprovação de um plano de recuperação – requerimento para o Tribunal – art. 17.º-C, n.º 3, al. a). www.fduarte.org

  4. Formalidades • (art. 17.º-C) • O Devedor deve remeter ao Tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do art. 24.º do CIRE: • relação de credores; • relação das ações pendentes; • resumo das atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e das causas da sua situação atual; • relação de bens; • etc. www.fduarte.org

  5. Efeitos (art. 17.º-E) Suspensão das ações para cobrança de dívidas contra o devedor e impedimento de instauração de ações com a mesma finalidade, durante o tempo em que perdurarem as negociações – art. 17.º-E, n.º 1 – “Stand Still”. Estas extinguem-se após homologação do plano, exceto caso aquele preveja a sua continuidade. Suspendem-se igualmente os processos de insolvência requeridos contra o devedor, desde que não tenha sido proferida sentença de declaração de insolvência. www.fduarte.org

  6. Efeitos Impedimento de praticar atos de especial relevo: arts. 17.º-E n.º 2, 3 e 4 e 161.º sem autorização prévia e escrita do AJP (ex.: venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências; alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, etc.). www.fduarte.org

  7. Após decretado o PER • O Tribunal nomeia de imediato Administrador Judicial Provisório (AJP), sendo a sua nomeação publicada no Portal Citius. – art. 17.º-C, n.º 3, al. a); • http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx www.fduarte.org

  8. 2) O Devedor deve remeter a todos os seus credores carta registada indicando que deu início à sua revitalização, convidando-os a participar nas negociações – art. 17.º-D, n.º 1. • A comunicação deve conter: • Identificação do processo (n.º do processo, Tribunal e juízo) e do AJP; • Nota de que a documentação do art. 24.º, n.º 1 CIRE se encontra patente para consulta na secretaria do Tribunal; • Informar que as reclamações de créditos devem ser remetidas para o domicílio profissional do Administrador Judicial Provisório (facultativo). www.fduarte.org

  9. 3) Reclamações de créditos – dirigidas ao Administrador Judicial Provisório – art. 17.º-D, n.º 2 e 128.º. www.fduarte.org

  10. 4) Listagem provisória de créditos – elaborada pelo AJP findo o prazo das reclamações. (5 dias) Esta listagem é posteriormente publicada no Portal Citius. www.fduarte.org

  11. 5) Impugnação da listagem de créditos – apresentadas pelos credores ao Tribunal, no prazo de 5 dias úteis contados da publicação no Portal Citius da listagem de créditos. Não sendo impugnada, converte-se de imediato em definitiva. 6) Decisão das impugnações – o juiz decide no prazo de 5 dias úteis contados após o termo do prazo das impugnações. www.fduarte.org

  12. Negociações Declaração de participação nas negociações: os credores devem manifestar a intenção de participar nas negociações mediante carta registada remetida ao devedor. Podem fazê-lo durante todo o tempo em que durarem as negociações – art. 17.º-D, n.º 7. O AJP orienta as negociações, fiscalizando o decurso dos seus trabalhos e a sua regularidade. www.fduarte.org

  13. Prazos (art. 17.º-D, n.ºs 2, 3 e 5) Publicação nomeação AJP Reclamações (20 dias + 5 dias) Art. 17.º-D, n.º 2 e 17.º-C, n.º 4 Decisão das impugnações(5 dias úteis) Art. 17.º-D, n.º 3 Impugnações(5 dias úteis) Art. 17.º-D, n.º 3 Negociações2 meses 17.º-D, n.º 5 Prorrogação das negociações1 mês 17.º-D, n.º 5 Exemplo: www.fduarte.org

  14. Negociações Duração: dois meses, contados do termo do prazo para impugnações, prorrogável por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o AJP e o devedor – art. 17.º-D, n.º 5. www.fduarte.org

  15. Plano de Recuperação www.fduarte.org

  16. Plano de Recuperação www.fduarte.org

  17. Plano de Recuperação www.fduarte.org

  18. Plano de Recuperação www.fduarte.org

  19. Plano de Recuperação www.fduarte.org

  20. Plano de Recuperação

  21. Plano de Recuperação DECLARAÇÃO DE HIPOTECA DADA POR TERCEIRO

  22. Declaração de Voto A votação efetua-se por escrito – art. 17.º-F, n.º 4 e 211.º. www.fduarte.org

  23. Contagem dos Votos (Art. 212.º, n.º 1 CIRE) O AJP elabora um documento com o resultado da votação. Quórum constitutivo – 1/3 do total dos créditos com direito a voto; Quórum deliberativo – recolher mais de 2/3 dos votos emitidos e mais de 1/2 dos votos emitidos corresponderem a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. www.fduarte.org

  24. Aprovação do PER (art. 17.º-F) Unanimidade- plano de recuperação com intervenção e assinatura de todos os credores é remetido de imediato para aprovação judicial, com a documentação que atesta a aprovação pelo AJP; Maioria– remessa do Plano de Recuperação para aprovação judicial. www.fduarte.org

  25. Homologação (art. 17.º-F, n.ºs 5 e 6) O juiz decide se deve ou não homologar o plano de recuperação, nos 10 dias posteriores à receção da documentação remetida pelo AJP. A decisão do juiz vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. www.fduarte.org

  26. Não Aprovação do PER • (art. 17.º-G) • Caso os credores não aprovem o plano de recuperação apresentado pelo Devedor, o AJP tem de comunicar tais factos aos autos, emitindo parecer no qual expõe se entende que: • O Devedor está em situação de insolvência – art. 17.º-G, n.ºs 3 e 4 – AJP deve requerer a insolvência do Devedor, sendo que o juiz a deve decretar no prazo de 3 dias úteis; • O Devedor não está em situação de insolvência – art. 17.º-G, n.º 2. www.fduarte.org

  27. Não Aprovação do PER (art. 17.º-G) www.fduarte.org

  28. Desistência do PER (art. 17.º-G, n.ºs 5 e 6) É ainda possível que o Devedor desista do Processo Especial de Revitalização. Pode fazê-lo a todo o tempo, mediante comunicação por carta registada dirigida aos credores, Administrador Judicial Provisório e ao Tribunal. A desistência não depende de causa. A desistência impossibilita o recurso ao PER durante dois anos. www.fduarte.org

  29. Garantias (art. 17.º-H) Os credores que, durante o PER, financiem o Devedor, fornecendo-lhe capital para a sua revitalização, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório geral concedido aos trabalhadores. As garantias convencionadas entre o Devedor e credores durante o PER, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada a insolvência do Devedor no prazo de 2 anos. www.fduarte.org

  30. Homologação de Acordos Extrajudiciais (art. 17.º-I) O Devedor pode apresentar um acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e credores que representem a maioria dos votos prevista no art. 212.º. Tem de ser acompanhada pelos documentos dos arts. 17.º-A, n.º 2 e 24.º, n.º 1. O juiz nomeia AJP, notifica os credores que não assinaram o documento e constam da listagem de créditos junta pelo Devedor, publicando a referida listagem provisória no Portal Citius. Há prazo para reclamação de créditos e subsequente elaboração de listagem pelo AJP – art. 17.º-I, n.º 3. Convertendo-se a lista em definitiva, o juiz decide se deve ou não homologar o acordo. São aqui aplicáveis os arts. 17.º-E e 17.º-F, n.ºs 6 e 7. www.fduarte.org

  31. Objetivos do PER: – Renegociar obrigações, abrangendo todos os credores; – Reescalonar pagamentos e adaptar taxas de juros; – Reduzir a dívida ou extingui-la parcialmente; – Obter liquidez. www.fduarte.org

  32. Vantagens do PER: • Permite manter a empresa em atividade (em caso de pessoa coletiva); • Permite que os credores reduzam as suas perdas (maior recuperação de créditos em recuperação extrajudicial de empresas, quando comparada com processos de insolvência e liquidação do património do devedor); • Permite evitar os efeitos sociais e económicos negativos que advêm da liquidação de uma empresa; • Manutenção das relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores; • Mecanismos informais mais céleres, eficientes e eficazes que permitem resoluções mais rápidas dos processos e taxas mais elevadas de recuperação das empresas; • Maior controlo do processo e das soluções adotadas por parte do Devedor e credores, quando comparado com o processo de insolvência; • Evitar o estigma da insolvência. www.fduarte.org

  33. Obrigado. Visite o nosso site em: www.fduarte.org https://www.facebook.com/fduarte.admin.judicial

More Related