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Georreferenciamento

Georreferenciamento. “Questões controvertidas na prática registral ”. Certidão de Legitimidade de Origem. BREVE HISTÓRICO. Certidão de Legitimidade de Origem. Certidão de Legitimidade de Origem. Certidão de Legitimidade de Origem. Certidão de Legitimidade de Origem.

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Georreferenciamento

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Presentation Transcript


  1. Georreferenciamento “Questões controvertidas na prática registral”

  2. Certidão deLegitimidade de Origem BREVE HISTÓRICO

  3. Certidão de Legitimidade de Origem

  4. Certidão de Legitimidade de Origem

  5. Certidão de Legitimidade de Origem

  6. Certidão de Legitimidade de Origem

  7. Certidão de Legitimidade de Origem • PGE/INTERMAT/INCRA: • Proteção do Patrimônio Público • Serviço Estatal • REGISTROS IMOBILIÁRIOS: • É o estado realizando a administração pública de interesses privados; • Serviço também revestido de estatalidade (CF/1988, art. 37 = princípios da administração pública);

  8. Certidão deLegitimidade de Origem O Procedimento: • Georreferenciamento é modalidade de retificação; • Demanda exercício cognitivo; • Há necessidade de instrução sumaríssima / conciliação (LRP, art. 212 a 214); • Poder-dever do registrador = Sob pena de Prevaricar(CF/88, art.37). (Obs:Já solicitei cartografia do Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército-CIGEX).

  9. Certidão deLegitimidade de Origem CGJ/MT: • Coje/CGJ-MT: Órgão Censor, Orientador e Fiscalizador; • Normatiza, mas sem exceder nem reduzir os limites da legislação; • Regulamentando ou não, a legislação já cuidou de outorgar competência ao Registrador para instrução célere em retificações; • Desnecessária, n/caso, a discussão s/competência legislativa acerca de Registros Públicos.

  10. Certidão deLegitimidade de Origem “Inconsistências e equívocos entre a situação da titulação originária e a matrícula imobiliária”

  11. Certidão deLegitimidade de Origem

  12. Certidão deLegitimidade de Origem A matrícula: Fernandes de Alencar AQUINO DE ARRUDA Terras devolutas Manoel Gregório José de Lara

  13. Certidão deLegitimidade de Origem A Certidão/Geo: MANOELINO BERTOLDO MANOELINO BERTOLDO

  14. Certidão deLegitimidade de Origem Fernandes de Alencar O confronto: Terras devolutas Manoel Gregório José de Lara

  15. Certidão deLegitimidade de Origem Os limites: Matrícula x C.L.O. Na titulação de origem: Na Cert. Legitimidade: Manoel Gregório Benedito Aguiar Manoel A. de Arruda João Nunes José de Lara Adão Leôncio Fernandes Alencar Maria Marcos João Garcia da Silva Laudelina Neves Estrada vicinal Tibéria Lemes Obs: Distância entre as titulações: +ou- 30Km.

  16. Certidão deLegitimidade de Origem Mosaico baseado em carta topográfica do Intermat: Legenda: Titulação de origem Origem dada pelo Intermat

  17. Certidão deLegitimidade de Origem

  18. Certidão deLegitimidade de Origem A matrícula: 1.999,00ha

  19. Certidão deLegitimidade de Origem O georreferenciamento: Obs: ≠ de área em -331,9766ha (-16,61%). 1.667,0234ha

  20. Certidão de Legitimidade de Origem O confronto: R. Legal e APP

  21. Certidão deLegitimidade de Origem • A Certidão de Legitimidade ratifica o Geo, informando que a localização do imóvel georreferenciado coincide com a de sua titulação originária; • E pela Nota Técnica do Incra, a cartografia se ajusta à legislação georreferenciadora ... (“Não teria havido acréscimo de até 10% e a retificação seria intramuros.”); • Infração à Lei Ambiental (Art. 16, Lei Federal n. 4.771/1965). • Obs: Desvio padrão (0,50m) x alteração de medida perimetral; • Nota técnica do Incra (10%);

  22. Certidão deLegitimidade de Origem “O defeito que se verificar no procedimentode registro, conduz à sua nulidade, pleno iure, independentemente de ação direta.” (LRP, art. 214, caput) Exemplos (vícios do ato jurídico registrário): = Imóvel de matrícula “x”, com escritura registrada na matrícula “Y”; = Acrescentar à matrícula, pela retificação, área não titulada, ou titulada a terceiros; etc.

  23. Certidão deLegitimidade de Origem Conclusão: • O REGISTRADOR pode e deve, na qualificação, solicitar informação ou certidão necessária p/sua convicção (Livre Convencimento Motivado), sem depender de regulamentação da CGJ/MT; • Neste procedimento (administrativo), se o REGISTRADOR assim não puder proceder, também não poderá o JUIZ (porque então impõe-se a via contenciosa/ordinária/jurisdicionalizada); (Nota: A averbação da C.L.O. carece de amparo legal).

  24. Falsas declaraçõesconstantes da cartografia • A Responsabilidade • Procedimento a ser adotado

  25. Falsas declaraçõesconstantes da cartografia • Os Serviços Extrajudiciais não têm incumbência legal para o exercício de trabalho investigatório; • Pela informação inexata, omissa, inverídica, respondem o RT/Requerente – Art. 213, §14, LRP (fato típico = Inserir falsa Decl. em Doc. Público); • LNR = Art. 37: O Juiz, nos papéis de que conhecer, verificando a prática de crime, deve encaminhar ao MP p/providências.

  26. Falsas declaraçõesconstantes da cartografia • Constatada séria irregularidade na cartografia georreferenciada, ao SUSCITAR DÚVIDA haverá cumprimento do dever de zelo para com o Serviço (LNR, art. 30); • = Atenção para o disposto no Art. 37, LNR, aqui antes já referido; • = Serviço Público: dever de obediência aos Princípios Constitucionais da Administração Pública (CF/1988, art.37).

  27. Retificação Extramuros(?) “Um desafio aos Registradores”

  28. Retificação Extramuros(?) • Qualquer medição fora dos limites da matrícula não pode ser acomodada dentro do procedimento de retificação (A Nota Técnica Incra/DFG n. 01/2010 é ilegal). • A retificação é procedimento utilizável apenas para ajustar domínio intramuros. • Afora este conceito, configura “acréscimo” indevido de área não titulada (ou titulada a terceiros) ou “deslocamento de título”;

  29. Retificação Extramuros(?) Narciso Orlandi “É dependente de prévia declaração judicial a aquisição do domínio do imóvel agregado à área titulada.” (Ação Declaratória de Domínio por Acessão)

  30. Retificação Extramuros(?) Helvécio Duia Castello “A retificação administrativa direta, realizada no próprio Serviço Registral, continua partindo de um conceito fundamental: só pode ser intramuros.”

  31. Retificação Extramuros(?) Contrapontos: Retificação/Usucapião • Na retificação não se questiona lapso prescricional (fundamental para a Usucapião); • Não existe “usucapião extrajudicial” em nosso ordenamento jurídico; • A retificação não é modo de aquisição da propriedade (nem figura nas hipóteses do 1.238 usque 1.240, do CC/2002).

  32. Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular “A perfeita identidade entre ambos”

  33. Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular • O memorial georreferenciado terá perfeita identidade com a descrição tabular não porque tenha exata simetria com o polígono e demais característicos do imóvel(impossível), mas porque observa os limites dados na matrícula. • É este o fundamento da retificação intramuros, onde, qualquer que seja a medida encontrada, não significará nem acréscimo nem diminuição de área.

  34. Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular “Exemplo de cartografia ajustada aos limites matriciais”

  35. Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular As divergências: • Não são excesso de área; • Não são exclusão de área; • Observa-se as indicações da matrícula. matrícula Georreferenciamento Rio Novo Rodovia

  36. Memorial Georreferenciado e a Descrição tabular Conclusões: • É possível a retificação com base em memorial georreferenciado, mas ainda não certificado, para imóvel ainda não sujeito a este procedimento. Após a retificação, apenas averbar a futura certificação (Dec.4449/2002, art. 9º, §9º); • E caso ocorra idêntica descrição, por ser originalmente simplificada (Ex.: Matrícula = georreferenciamento, com apenas 4 linhas perimetrais secas, ângulos retos), vejo ser necessária a averbação do memorial certificado, com abertura de nova matrícula.

  37. Fim Rogério Vilela. 1º SRI de Comodoro, Agosto/2011

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