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apresentação. ALDO DA SILVA MATOS aldomatos.educ@msn.com Cel 6707-2896. Formação Acadêmica. LETRAS - UNIB DIREITO- ANHANGUERA PEDAGOGIA- USP ADMINISTRAÇÃO – ANHEMBI MORUMBI. POS GRADUAÇÃO. PSICOPEDAGOGIA - INPG DIREITO EDUCACIONAL - FSL SUPERVISAO ESCOLAR- FSL

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Presentation Transcript


  1. apresentação ALDO DA SILVA MATOS aldomatos.educ@msn.com Cel 6707-2896

  2. Formação Acadêmica • LETRAS - UNIB • DIREITO- ANHANGUERA • PEDAGOGIA- USP • ADMINISTRAÇÃO – ANHEMBI MORUMBI

  3. POS GRADUAÇÃO • PSICOPEDAGOGIA - INPG • DIREITO EDUCACIONAL - FSL • SUPERVISAO ESCOLAR- FSL • METODOLOGIA DO ENSINO – UNASP • Strictu sensu (DOUTORADO – CURSANDO ) : DIREITOS HUMANOS • UNIVERSIDAD NACIONAL LOMAS DE ZAMORA – ARGENTINA

  4. FORMAÇÃO TECNICA • ADMINISTRAÇÃO – CENTRO PAULA SOUZA • INFORMATICA – IFSP – INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO • PROJETOS - FATEC-SP – NÃO CONCLUSO

  5. ONDE ATUEI - AREA PUBLICA • SABESP • POLICIA CIVIL • SEED – ESTADO • CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  6. ONDE ATUO - • PREFEITURA DE SÃO PAULO • PREFEITURA DE TABOAO DA SERRA • INEC – UNIVERSIDADE C DO SUL • ACESSO CONCURSOS

  7. ONDE ATUEI AREA PRIVADA • BANCO BRADESCO S.A • ESCOLA ADVENTISTA • OUTRAS ESCOLAS PARTICULARES

  8. ACREDITE EM SEU POTENCIAL • CONCURSOS QUE ACONTECERÃO ESTE ANO NA AREA DE EDUCACAO • S ROQUE – • PMSP • ESTADO • FUND CASA • FIQUE LIGADO EM TODOS OS CONCURSOS

  9. AULA DO DIA 14 DE JULHO • DIREITO CONSTITUCIONAL • LDBEN -1996 • TÍTULO I • Da Educação • Art. 1ºA educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. • §2ºA educação escolar deverávincular-se ao mundo do trabalho e àprática social.

  10. CONCEPÇOES • Outras Concepções • •Paulo Freire: • a) A formação do sujeito deve contemplar o desenvolvimento do seu papel dirigente na definição do seu destino, dos destinos de sua educação e da sua sociedade; • b) Formar o cidadão, construir conhecimentos, atitudes e valores que tornem o estudante solidário, crítico, ético e participativo

  11. CONCEPÇÕES • a) construção de um sistema de ensino que possa se constituir em fator de mudança social • b) responsável pela formação das novas gerações em termos de acesso àcultura , de formação do cidadão e de constituição do sujeito social. • c) distinção entre a função da escola em relação àorigem social dos alunos trouxe importantes contribuições para uma melhor compreensão da complexidade dessa instituição, por outro, parece ter desembocado, novamente, numa concepção abstrata de escola, em particular em relação àescola pública, como sendo aquela que, voltada fundamentalmente para a educação das crianças das camadas populares, cumpre o papel de reprodutora das relações sociais e de apoio à manutenção do status quo.

  12. CONCEPÇÕES • •PabloGentili: • a)Visão neoliberal da função social da escola: “Na perspectiva dos homens de negócios, nesse novo modelo de sociedade, a escola deve ter por função a transmissão de certas competências e habilidades necessárias para que as pessoas atuem competitivamente num mercado de trabalho altamente seletivo e cada vez mais restrito. • b)A educação escolar deve garantir as funções de classificação e hierarquização dos postulantes aos futuros empregos (ou aos empregos do futuro). Para os neoliberais, nisso reside a ‘função social da escola’. Semelhante ‘desafio’sópode ter êxito num mercado educacional que seja, ele próprio, uma instância de seleçãomeritocrática, em suma, um espaço altamente competitivo”.

  13. CONCEPÇÕES • Conclusão • •Função social da escola: • Compromisso com a formação do cidadão e da cidadã com fortalecimento dos valores de solidariedade, compromisso com a transformação dessa sociedade

  14. O QUE VOCE PRECISA ESTUDAR E SABER • Histórico da Educação - Constituições Federais • Lei nº 9.394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. • Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Pareceres pertinentes à Educação • Resolução CEE Nº 1286/2006 • Escrituração diária • Lei Nº 8.069/1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

  15. Legislação – Dr. Aldo Matos • Constituição Federal de 1988Capítulo III, Seção I, Artigos 205 a 214Lei nº 9.394/1996Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)Lei nº 10.172/2001Plano Nacional de Educação (PNE)Decreto nº 6.094/2007Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE

  16. CONSTITUIÇÃO CIDADÃ • AConstituição da República Federativa do Brasil – 1988 é considerada a constituição cidadã. Institui a gestão democrática da educação pública. • Reflete as angústias e anseios de um povo "desescolarizado" e busca, ainda que diluída em diferentes espaços do texto constitucional, assegurar a construção de uma nova dinâmica para a educação do país

  17. Legislação – Dr. Aldo Matos • Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

  18. Legislação – Dr. Aldo Matos Art. 206. O ensino será ministrado com base nosseguintes princípios: I -igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV -gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  19. Legislação – Dr. Aldo Matos V -valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI -gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.

  20. Legislação – Dr. Aldo Matos Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I -ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

  21. Legislação – Dr. Aldo Matos IV -educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

  22. Legislação – Dr. Aldo Matos Lei nº 9.394/96 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

  23. Legislação – Dr. Aldo Matos Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I -igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III -pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV -respeito à liberdade e apreço à tolerância; V -coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

  24. Legislação – Dr. Aldo Matos VI -gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII -valorização do profissional da educação escolar; VIII -gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI -vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

  25. Legislação – Dr. Aldo Matos IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI -articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola

  26. Legislação – Dr. Aldo Matos Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I -educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II -educação superior

  27. Legislação – Dr. Aldo Matos Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar(...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental(...) III - (...)o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo(...)

  28. Legislação – Dr. Aldo Matos VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos(...) Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada

  29. Legislação – Dr. Aldo Matos A LDB dispõe ainda sobre os seguintes aspectos: • Educação Básica – artigos 22 a 28 • Educação Infantil – artigos 29 a 31 • Ensino Fundamental – artigos 32 a 34 • Ensino Médio – artigos 35 e 36 • Educação de Jovens e Adultos – artigos 37 e 38 • Educ. Profissional e Tecnológica – artigos 39 a 42 • Educação Superior – artigos 43 a 57 • Educação especial – artigos 58 a 60 • Profissionais da Educação – artigos 61 a 67 • Recursos financeiros – artigos 68 a 77 • Disposições Gerais e Transitórias – artigos 78 a 92

  30. Legislação – Dr. Aldo Matos • As determinações do art. 214, da CF,“A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público...” e as diretrizes delineadas pela Lei 9.394/96, foram transformadas em metas e objetivos para o sistema educacional brasileiro por meio do Plano Nacional de Educação (PNE) Lei n.º 10.172/2001

  31. Legislação – Dr. Aldo Matos • Parecer CNE/CEB nº 22/1998 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. • Resolução CNE/CEB nº 01/1999 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil

  32. Legislação – Dr. Aldo Matos Ensino Fundamental • Parecer CNE/CEB nº 04/1998 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. • Resolução CNE/CEB nº 02/1998 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental

  33. Legislação – Dr. Aldo Matos Ensino Fundamental de 9 anos • Lei 11.114/2005 Torna obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. • Parecer CNE/CEB nº 18/2005 Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório. • Resolução CNE/CEB nº 03/2005 Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.

  34. Legislação – Dr. Aldo Matos Educação de Jovens e Adultos • Parecer CNE/CEB nº 11/2000 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. • Resolução CNE/CEB nº 01/2000 Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.

  35. Legislação – Dr. Aldo Matos Educação Especial • Portaria nº 1.793/1994 Dispõe sobre a necessidade de complementar os currículos de formação de docentes e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais. • Lei nº 10.098/2000 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida

  36. Legislação – Dr. Aldo Matos • Parecer CNE/CEB nº 17/2001 Diretrizes Nacionais para a Educação Especial. • Resolução CNE/CEB nº 02/2001 Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. • Lei nº 10.436/2002 Dispõe sobre a Língua Brasileira de

  37. Legislação – Dr. Aldo Matos • Currículo Escolar • Lei 9.795/1999 - Estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental. • Lei 10.639/2003 – acrescenta arts. 26-A e 79-B na Lei 9.394/96 e inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira". • Lei 10.793/2003 – altera art. 26 da Lei 9.394/96, referente ao componente curricular -Educação Física.

  38. Legislação – Dr. Aldo Matos Carga Horária Parecer CNE/CEB nº 38/2002 Organização do período letivo e carga horária, tendo em vista os art. 23 e 24 da Lei 9.394/96. Parecer CNE/CEB nº 2/2003 Consulta sobre a utilização do recreio como atividade escolar. Parecer CNE/CEB nº 23/2003 Cumprimento dos mínimos de duração, carga horária e jornada escolar, com a necessária destinação de tempo dos Profissionais da Educação, para execução das ações de planejamento

  39. Legislação – Dr. Aldo Matos Carreira e Formação dos Profissionais da Educação Básica Os Planos de carreira dos profissionais da educação básica são regidas pelos Estatutos e Planos de Carreira de cada ente federado. No entanto, o Conselho Nacional de Educação estabelece as diretrizes nacionais objetivando homogeneizar a regulação profissional

  40. Legislação – Dr. Aldo Matos Lei nº 9.394/96Profissionais da Educação Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

  41. Legislação – Dr. Aldo Matos Art. 67(...) § 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino;

  42. Legislação – Dr. Aldo Matos • § 2o  (...) são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

  43. Legislação – Dr. Aldo Matos • Do Sistema de Ensino - art. 1º e 2º • Das Instituições de Ensino - art. 3º a 36 • Da Educação Básica - art. 37 a 135 • Da Educação Especial - art. 136 a 144 • Da Educação de Jovens e Adultos - art. 145 a 154 • Da Educação Profissional - art. 155 a 178 • Da Educação a Distância - art. 179 a 185 • Da Proposta Pedagógica - art. 186 a 188 • Dos Profissionais e Especialistas em Educação - art. 189 a 195 • Da Educação Superior - art. 196 a 210 • Das Disposições Gerais e Transitórias - art. 211 a 223

  44. Legislação – Dr. Aldo Matos Lei Nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 1º . Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  45. Legislação – Dr. Aldo Matos Art. 53.A criança e o adolescentetêm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

  46. Legislação – Dr. Aldo Matos IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

  47. Legislação – Dr. Aldo Matos Art. 54.É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I -ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III -atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

  48. Legislação – Dr. Aldo Matos V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  49. Legislação – Dr. Aldo Matos V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  50. Legislação – Dr. Aldo Matos Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

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