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EXAME COMPARATIVO DOS RITOS TRABALHISTAS COM RITOS CIVIS

1. EXAME COMPARATIVO DOS RITOS TRABALHISTAS COM RITOS CIVIS. 2. COM APLICAÇÃO CIVIL CAUTELARES………………. MONITÓRIA…………………. RESCISÓRIA………………… HABEAS CORPUS…………. HABEAS DATA……………… MANDADO DE SEGURANÇA…………… HOMOLOGATÓRIOS………. Obs : TUTELA ANTECIPADA NÃO É RITO.

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EXAME COMPARATIVO DOS RITOS TRABALHISTAS COM RITOS CIVIS

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  1. 1 EXAME COMPARATIVO DOS RITOS TRABALHISTAS COM RITOS CIVIS

  2. 2 COM APLICAÇÃO CIVIL CAUTELARES………………. MONITÓRIA…………………. RESCISÓRIA………………… HABEAS CORPUS…………. HABEAS DATA……………… MANDADO DE SEGURANÇA…………… HOMOLOGATÓRIOS………. Obs: TUTELA ANTECIPADA NÃO É RITO COM APLICAÇÃO TRABALHISTA        CLT, Art.769. RITOS ESPECIAIS

  3. 3 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA

  4. 4 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA Marcado pela simplicidade das formas e pela instrumentalidade. Previsto na CLT, desde 1943.

  5. 5 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA PARTES: Empregado Pessoa física. Pequeño artífice Sucessores Empregador Empresa, empresário individual, empregador individual Empresa sem fins lucrativos, associações recreativas e afins. Art. 2º § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  6. 6 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI Não há necessidade de representação profissional do advogado. Postulação direta em juízo. Vale na esfera ordinária trabalhista -Vara do Trabalho e TRT No TST os recursos são técnicos: exige-se advogado. No rito ordinário civil: exige-se advogado.

  7. 7 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA: -Una -Separação por determinação do juiz. DEFESA Defesa é entregue na audiência: Litiscontestatio formada nesse momento. No processo civil a litiscontestatio é formada no momento da citação. QUESTÃO: Repercussão: Desistência de pedidos.

  8. 8 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA Despacho saneador: INEXISTENTE O primeiro momento em que o juiz entra em contato com a ação é em audiência. Rito ordinário civil: -Defesa procolada em 15 dias -Há despacho saneador.

  9. 9 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA Despacho saneador: INEXISTENTE QUESTÃO CRÍTICA INÉPCIA DA INICIAL SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ-RIA DEFICIENTE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

  10. 10 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA Despacho saneador: INEXISTENTE QUESTÃO CRÍTICA REDAÇÃO ORIGINAL DA SÚMULA Redação original - Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 Nº 263 Petição inicial – Indeferimento – Instrução obrigatória deficiente. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indis-pensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.

  11. 11 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  12. 12 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA Art. 295. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. CONCLUSÃO: APLICAÇÃO PARCIMONIOSA DA INÉPCIA EM CONFRONTO COM O JUSPOSTULANDI.

  13. 13 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA PETIÇÃO INICIAL CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  14. 14 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA ENDEREÇAMENTO -Designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida QUALIFICAÇÃO DAS PARTES -Do reclamante e do reclamado FUNDAMENTAÇÃO DE FATO -Uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio FUNDAMENTÇÃO DE DIREITO -Prescinde: Jus postulandi mais lei federal. PEDIDO -Descritivo FINALIZAÇÃO -Data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  15. 15 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA Proposição de acordo é obrigatória.

  16. 16 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA Proposição de acordo é obrigatória. CLT, Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação No rito ordinário civil há previsão de audiência preliminar de conciliação (art.331)

  17. 17 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA Presença das partes: OBRIGATÓRIA Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

  18. 18 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA Presença das partes: PREPOSTO Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  19. 19 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA Presença das partes: EMPREGADO AUSENTE INJUSTIFICADAMENTE Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  20. 20 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA Presença das partes: EMPREGADO AUSENTE JUSTIFICADAMENTE Art. 844 Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  21. 21 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA Presença das partes: EMPREGADO AUSENTE : REPRESENTADO Art. 843 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. REPRESENTANTE PEDE A REDESIGNAÇÃO.

  22. 22 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA Testemunhas: 3 (três) no máximo Comparecimento: Espontâneo Art.825. Questão: prova do convite e requerimento de condução coercitiva. Contradita em audiência No rito ordinário civil: Até 10 (dez) sendo 3 (três) para cada fato. Há apresentação de rol de testemunhas. Contradita formal antes de audiência.

  23. 23 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA ORDEM DAS PROVAS TRABALHISTA CIVIL -Depoimento de partes -Peritos e outros -Testemunhas -Partes -Peritos e outros -Testemunhas CPC, art.452

  24. 24 RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA AUDIÊNCIA Finalização Razões finais em 10 minutos Tentativa concilatória final Sentença em audiência CLT, Art.850 No rito ordinário civil -Razões finais em 20 minutos -Não há previsão expressa de tentativa de conciliação -Sentença em audiência CPC, Art.454

  25. 25 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA RITO DE ALÇADA LEI 5584/1970 Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

  26. 26 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA RITO DE ALÇADA LEI 5584/1970 Não tem paralelo com rito do Processo Civil. Rito dos Juizados Especiais é rito com peculiaridades diferentes e não guarda paralelo.

  27. 27 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA RITO DE ALÇADA LEI 5584/1970 Art 2º § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)

  28. 28 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA RITO DE ALÇADA LEI 5584/1970 Valor da causa: máximo 2 salários mínimos. Ata de audiência simplificada. A decisão é irrecorrível (política judiciária). Súmula nº 356 do TST ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

  29. 29 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA Versus JUÍZADOS ESPECIAIS CIVIL Lei no.9099/1995 Art.2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  30. 30 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA Versus JUÍZADOS ESPECIAIS CIVIL Lei no.9099/1995 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

  31. 31 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA Versus JUÍZADOS ESPECIAIS CIVIL Lei no.9099/1995 CPC, Art. 275,II II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

  32. 32 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA Versus JUÍZADOS ESPECIAIS CIVIL Lei no.9099/1995 ... c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

  33. 33 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA Versus JUÍZADOS ESPECIAIS CIVIL Lei no.9099/1995 ... f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009). h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

  34. 34 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA Versus JUÍZADOS ESPECIAIS CIVIL Lei no.9099/1995 OUTRAS PECULIARIDADES -Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos Impedimento de partes: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  35. 35 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA Versus JUÍZADOS ESPECIAIS CIVIL Lei no.9099/1995 OUTRAS PECULIARIDADES Advogado Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Não se admite a intervenção de terceiros. Ata resumida e gravação de audiência.

  36. 36 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA Versus JUÍZADOS ESPECIAIS CIVIL Lei no.9099/1995 OUTRAS PECULIARIDADES PETIÇÃO INICIAL Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

  37. 37 RITO SUMÁRIO TRABALHISTA Versus JUÍZADOS ESPECIAIS CIVIL Lei no.9099/1995 OUTRAS PECULIARIDADES Não há citação por edital. Máximo 3 testemunhas. Sentença na audiência.

  38. 38 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA CLT, Arts. 852-A e ss. PRINCÍPIOS: Celeridade Economia Efetividade Corte epistemológico do procedimento: Valor: Causa até 40 salários mínimos. Matéria: sem restrição. Críticas: -Ausência de limitação de matéria (como o procedimento civil) -Ausência de previsão para execução.

  39. 39 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA Obrigatoriedade do procedimento. Princípio do acesso à justiça. Questão: De quem é o direito de escolha do rito? CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Locução imperativa vs. Escolha de direito do autor.

  40. 40 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA Reversão do rito em ordinário. -Correção do rito é de ordem pública. -O proceso debe ter caráter instrumental. -O procedimento mínimo é o ordinário. CPC,art.277 § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995) § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

  41. 41 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA APLICABILIDADE Obrigações de fazer e não fazer. Condenações pecuniárias. Obrigações sem conteúdo econômico. Ações de cumprimento até 40 SM (O valor que ultrapassar é considerado renunciado) Restrições: -Ratione valorem: Valor de pedidos superiores a 40 SM -Ratione persona: Adminstração Pública. (CLT,852-A) -Ações coletivas: questão principiológica e indicação de dissídios individuais na lei. -Inquérito para apuração de falta grave: rito próprio.

  42. 42 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  43. 43 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL CLT, Art. 840 Partes, breve indicação dos fatos.

  44. 44 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA EMENDA À INICIAL CLT, Art.852-B § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Possibilidade de conversão do rito. Aplicação do princípio de instrumentalidade do processo. Redução da aplicação legal a forma gramatical.

  45. 45 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA EMENDA À INICIAL Pedidos certos e líquidos. Possibilidade de conversão do rito. Aplicação do princípio de instrumentalidade do processo. Redução da aplicação legal a forma gramatical.

  46. 46 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA CITAÇÃO POR EDITAL Vedação. Conversão do rito. Decisão incidental de inconstitucionalidade do dispositivo e publicação do edital. Questão de aplicação da teoria da nulidades.

  47. 47 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA ASPECTOS IMPORTANTES -Prazo de apreciação: 15 dias máximo. -Audiência una -Máximo de duas testemunhas para cada parte. -Ata resumida. -Questões incidentais são decididas de plano. -Todas as provas são produzidas na audiência menos as técnicas.

  48. 48 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA ASPECTOS IMPORTANTES -Amplos poderes do juiz na condução do processo. -Manifestação das defesa em audiência. -Uso de máximas de experiência pelo juiz. -Testemunhas comparecerão independente de intimação. -Comprovação do convite: Alternativas: -Condução coercitiva -Comparecimento espontâneo: pena de preclusão. -Precatório: Entendimento controverso.

  49. 49 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA ASPECTOS IMPORTANTES -Vedada a intervenção de terceiros. -Não se admite a reconvenção. -Sentença mais simples (critica) -Decisão mais justa e equânime (com equidade) -Valor da condenação máximo o do pedido.

  50. 50 RITO SUMARÍSSIMO TRABALHISTA Versus RITO SUMÁRIO CIVIL ASPECTOS IMPORTANTES Petição inicial contém mesmos requisitos do rito ordinário. Corte epistemológico de matéria e valor. Matéria: Art.275,II Valor: 60 SM O que ultrapassa é considerado como renunciado.

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