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O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL

O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL. SEMINÁRIO 29 NOVEMBRO 2013 – ESPINHO Márcia Passos - Advogada. O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações : Eliminação de preclusões quanto à alegação de factos

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O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL

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  1. O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL SEMINÁRIO 29 NOVEMBRO 2013 – ESPINHO Márcia Passos - Advogada

  2. O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações: • Eliminação de preclusões quanto à alegação de factos • Eliminação de um nexo direto entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos • Inexistência de uma decisão judicial que, tratando a vertente fática da lide, se limite a responder a questões eventualmente até não formuladas. In Exposição de motivos da Proposta de Lei N.º 113/XII

  3. O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL Principais Novidades • Primazia da substância sobre a forma • Principio da gestão processual • Concentração processual num mesmo juiz • Combate a expedientes dilatórios • Procedimentos cautelares com uma nova figura • Forma única do processo declarativo • Duas audiências: audiência prévia e audiência final • O novo despacho saneador

  4. A AÇÃO DECLARATIVA E O DESPACHO SANEADOR • PROCESSO DE DECLARAÇÃO OS ARTICULADOS - Tramitação eletrónica: 132.º e Portaria n.º 282/2013 de 29.08 (Declaração Retificação N.º 45/2013, de 28.10) - Petição inicial: 552.º Citação: 225.º e ss, 246.º novo regime citação pessoas coletivas - Contestação: 569.º (prazo = 30 dias) (exceções dilatórias, perentórias: 576.ºss) - Réplica: 584.º (prazo = 30 dias)

  5. A AÇÃO DECLARATIVA E O DESPACHO SANEADOR Gestão Inicial do Processo: 590.º • Possibilidade de indeferimento liminar da p.i.: • pedido manifestamente improcedente • exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso - artigo 560.º: possibilidade de apresentação de nova petição

  6. A AÇÃO DECLARATIVA E O DESPACHO SANEADOR • Despacho Pré-saneador - Suprimento de exceções dilatórias (dever de gestão processual: 6.º, nº 2) - Aperfeiçoamento dos articulados - Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento do mérito no despacho saneador

  7. A AÇÃO DECLARATIVA E O DESPACHO SANEADOR Mais incumbe ao Juiz • Convite às partes a suprir as irregularidades dos articulados – “O Juiz convida” • Convite às partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição – “Incumbe ainda ao Juiz”

  8. FINS DAAUDIÊNCIA PRÉVIA: 591.º • Tentativa de conciliação: 594.º • Discussão de facto e de direito – quando cumpre apreciar exceções dilatórias ou conhecer do mérito da causa • Discutir as posições das partes – delimitação dos termos do litigio e suprir insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto • Proferir o despacho saneador: 595.º • Determinar a adequação formal, simplificação ou agilização processual: 547.º e 6.º, nº 1 • Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova: 596.º, nº 1 (solução NOVA) • Programação da audiência final a atos a realizar Notas finais: gravação sempre que possível e a falta dos mandatários não constitui motivo de adiamento

  9. DESPACHO SANEADOR: 595.º Objetivos: • Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais • Conhecer do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir E • Identificação do objeto do litigio e • Enunciação dos temas da prova

  10. Objeto do Litígio e os Temas da Prova • Artigo 5.º, nº 1: ónus de alegação restrito aos factos essenciais que constituem a causa de pedir • Artigo 5.º, nº 2: os poderes de cognição do juiz não se limitam aos factos alegados inicialmente pelas partes, sendo ainda considerados: - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa - os factos que sejam complemento ou concretização dos que foram alegados

  11. Objeto do Litígio e os Temas da Prova Objeto do litigio: identificação do assunto/causa de pedir Temas da prova: base factual sobre a qual a prova irá incidir 410.º: A instrução tem por objeto os “temas da prova enunciados” – 516.º: “a testemunha depõe… sobre a matéria dos temas da prova…”

  12. Objeto do Litígio e os Temas da Prova Exemplo prático: Ação Despejo Pedido: resolução do contrato de arrendamento Causa de pedir: realização de obras não autorizadas

  13. Objeto do Litígio e os Temas da Prova Petição Inicial Factos essenciais: • Existência de um contrato de arrendamento • Existência de obras não autorizadas Factos concretizadores: • Que construções foram essas • Em que data foram construídas Factos instrumentais: - Existência de uma denúncia e respetivo processo na Câmara Municipal

  14. Objeto do Litígio e os Temas da Prova Contestação Factos essenciais: • Existência de autorização prévia para a realização de obras Factos concretizadores: • Autorização dada pelo anterior senhorio • Conhecimento do atual senhorio Factos instrumentais: - Deslocação que o senhorio faz uma vez por ano ao local limítrofe, para limpeza de terrenos

  15. Objeto do Litígio e os Temas da Prova Temas da Prova: • Data de execução das obras • Apurar se existiu autorização para a sua realização, pelo anterior senhorio • Apurar em que data o atual senhorio tomou conhecimento das obras • Apurar quais as consequências para o senhorio pela realização daquelas obras

  16. OBJETO DA INSTRUÇÃO: 410.º Consiste nos temas da prova enunciados ou, quando não exista essa enunciação, os factos necessitados de prova Fundamentação da sentença: factos provados e não provados; articulação entre factos essenciais e instrumentais (inclusive não articulados); reflexo da realidade concreta apurada em sede de produção de prova.

  17. Novo Paradigma – Novo CPC “Num ser humano, o corpo funciona como o sistema de sustentação da vida. Quando o corpo soçobra, resta a imaterialidade, o espírito, a alma. Num processo, a matéria de facto, é o corpo, e o Direito, a alma. Ambos são essenciais ao conjunto, em planos diferentes. Mas, nem sempre é fácil a distinção entre matéria de facto e matéria de direito.” In, A matéria de facto no processo civil, www.trp.pt, Juíz Desembargador Henrique Araújo

  18. ESPINHO - SEMINÁRIO 29.11.2013 O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL Um novo desafio! Márcia Passos Advogada marciapassos-5608p@adv.oa.pt

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