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Universidade Federal do Amazonas - Ufam Direito do Trabalho I P rof. Eliezer Leão Gonzales

Universidade Federal do Amazonas - Ufam Direito do Trabalho I P rof. Eliezer Leão Gonzales. Aviso Prévio. Rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigado por força de lei.

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Presentation Transcript


  1. Universidade Federal do Amazonas - UfamDireito do Trabalho IProf. EliezerLeão Gonzales AvisoPrévio

  2. Rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigado por força de lei. Aviso Prévio é um Direito Social

  3. AvisoPrévio • Introdução • Não havendo prazo estipulado, a parte, empregador ou empregado que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua decisão, ou seja, conceder o aviso prévio.

  4. AvisoPrévio • Conceito • Aviso prévio é a comunicação de prazo por uma das partes que pretende rescindir, sem justa causa o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Sua vigência tem início a partir do dia seguinte ao da comunicação. • Concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva ao expirar o respectivo prazo.

  5. AvisoPrévio • Duração do Aviso • A duração do aviso prévio é de, no mínimo (trinta) dias, nos termos do inciso XXI doart. 7º da Constituição Federal - CF. • Como o referido dispositivo legal ainda não foi regulamentado, a parte que desejar rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, deverá pré-avisar a outra em prazo não inferior a 30 dias. • Aplica-se idêntico procedimento aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.

  6. AvisoPrévio • Aviso Prévio- Constituição Federal • A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que estabelece a duração mínima do aviso prévio, assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

  7. AvisoPrévio • Aviso Prévio- Constituição Federal • Tendo em vista as características e finalidades dos documentos coletivos sindicais, há possibilidade do prazo do aviso prévio ser dilatado por força de cláusulas deles constantes, desde que cumpridos determinados requisitos, normalmente ligado ao tempo de serviço do empregado na empresa ou à sua idade, podendo, inclusive, fundamentar-se em quaisquer outros elementos expressamente definidos.

  8. AvisoPrévio • Aviso Prévio- Constituição Federal • Acordos e Convençõessãofonte do direito • Os acordos ou convenções coletivas, por serem considerados como fonte do direito, tem força de lei entre as partes envolvidas, razão pela qual a empresa está obrigada ao cumprimento literal de suas disposições.

  9. AvisoPrévio • Conceitos • Mozart Victor Russomano, define o aviso prévio dizendo que "é a notificação antecipada devida à parte contrária por quem rescindir o contrato individual de trabalho". • Amauri Mascaro do Nascimento, afirma "que o aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo determinado, objetivando fixar o seu termo final".

  10. AvisoPrévio • Conceito • Délio Maranhão diz que "a declaração de vontade, pela qual exercem as partes o direito potestativo de resilição do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é de natureza receptícia, decorrendo daí a necessidade de um aviso ao outro contratante e do decurso de certo lapso entre a declaração e a extinção do contrato".

  11. AvisoPrévio • Conceito • Maurício Godinho Delgado, conceitua o aviso prévio: • "Aviso Prévio, no Direito do Trabalho, é instituto de natureza multidimensional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspodente pagamento do período do aviso.

  12. Conceitodidático • Sérgio Pinto Martins, conceitua de forma didática: • "aviso prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva".

  13. AvisoPrévio • Redução da Jornada de Trabalho • Após ao aviso prévio competirá ao trabalhador, e não ao empregador, a opção entre a redução diária de duas horas ou os sete dias finais do contrato de trabalho. • A redução diária de duas horas, o empregador não poderá, de forma alguma, exigir do empregado a prestação de serviços neste período, mesmo que pagando como extraordinárias tais horas.

  14. AvisoPrévio • É cabível na dispensa sem justa causa; • É cabível na dispensa indireta (487, § 4º); • É cabível quando a rescisão se opera em decorrência de culpa recíproca (TST, Enunciado nº 14). Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 • Culpa Recíproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prévio    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio.

  15. AvisoPrévio • Legislação • A partir de 1988, a Constituição Federal introduziu o aviso prévio proporcional no capítulo dos direitos sociais dentro do título de direitos e garantias fundamentais. • Portanto, o aviso prévio recebeu a atribuição constitucional de um direito fundamental do trabalhador.

  16. AvisoPrévio • Legislação II • Diz o art. 7º e inciso XXI da Constituição Federal, in verbis: • "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;"

  17. AvisoPrévio • Legislação III • A Consolidação das Leis do Trabalho regulamentou o aviso prévio quanto à sua duração temporal no art. 487, como se transcreve, in verbis: • "Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: • I -oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) • II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa."

  18. AvisoPrévio • Direito comparado • Países da Comunidade Européia, existe uma forte tendência na legislação à moderna doutrina acerca do aviso prévio, tratando-o como um instituto protetor do emprego e não apenas representatativo da igualdade recíproca de resilição contratual.

  19. AvisoPrévio • Direito comparado • Bélgica • 3 meses para empregados até 5 anos de trabalho e de até 15 meses para empregados com mais de 20 anos de casa.

  20. AvisoPrévio • Direito comparado • Partindo-se da moderna concepção do aviso prévio, muitos países, com pretensão de proteger o trabalho dos mais idosos que têm maiores dificuldades em obter nova colocação profissional, apresentam em sua legislação a previsão de aumento proporcional do aviso prévio em relação ao tempo de serviço e à idade.

  21. AvisoPrévio • Direitocomparado • Países que consideram a proporcionalidade do aviso prévio quanto ao tempo de serviços: • Portugal, Itália, Alemanha, Espanha, Suíça, Bélgica Suécia, Argentina, Paraguai, Reino Unido, Polônia, Hungria, Nigéria, Namíbia, Malásia e Luxemburgo.

  22. AvisoPrévio • Direitocomparado • República Tcheca Considera a proporcionalidade do aviso prévio quanto à idade.

  23. AvisoPrévio • Direitocomparado • Bulgária e Benin • São exemplos de países que consideram a proporcionalidade do aviso prévio quanto à qualificação do empregado: • (Código do Trabalho de 1988 estabelece 1 mês para o trabalhador manual e 3 meses para o trabalhador intelectual).

  24. AvisoPrévio • Direitocomparado • Brasil • o aviso prévio é regulamentado pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas a proporcionalidade depende de lei regulamentadora, resguardando-se o mínimo de 30 dias, podendo a negociação coletiva estabelecer outros critérios.

  25. AvisoPrévio NOTA • Quando a rescisão contratual tiver sido promovida pelo empregado, este não faz jus à redução da jornada de trabalho, na hipótese do aviso prévio ser trabalhado. • A redução de 7 dias, 2 horas por dia ou 1 dia por semana no caso do empregado rural é para possibilitar o empregado a procurar novo emprego. • Quando o empregado pede demissão, entende-se que já possui outro emprego.

  26. Rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigado por força de lei. Aviso Prévio é um Direito Social

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