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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A Cota Parte dos Municípios Amapá – 2014

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A Cota Parte dos Municípios Amapá – 2014. DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. A Constituição Federal de 1988 definiu que parte do produto arrecadado pelos Estados deverá ser objeto de rateio com os municípios : - 50% do IPVA; - 25% do ICMS.

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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A Cota Parte dos Municípios Amapá – 2014

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  1. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAA Cota Parte dos Municípios Amapá – 2014

  2. DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal de 1988 definiuque parte do produtoarrecadadopelosEstadosdeveráserobjeto de rateio com osmunicípios: - 50% do IPVA; - 25% do ICMS.

  3. Impostoestadualqueincidesobre a propriedade de veículosautomotores, taiscomo: automóveis, caminhões, jet-skies, embarcações, aeronaves e o outros. Do produto da arrecadação, inclusive acréscimosmoratórios: 50% pertencemao Estado, e 50% pertencemaoMunicípio; COTA-PARTE DO IPVA

  4. Impostoestadualqueincidesobreoperaçõesrelativas à circulação de mercadorias e sobreprestação de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação. Do produto da arrecadação, inclusive acréscimosmorató-rios: - 75% pertencemao Estado, e - 25% pertencemaoMunicípio; ICMS

  5. - A Lei Complementar 63/90, com base no previstona CF/88, fixou o seguintecritério de rateio do ICMS paraosmunicípios: - 3/4 - três quartos, no mínimo, naproporção do valoradicionado; e - 1/4 - até um quarto, de acordo com quedispuser lei estadual. CRITÉRIOS PARA REPASSE DOS 25% DA ARRECADAÇÃO DO ICMS

  6. Definição da Lei Complementar 63/90: - Corresponderá, paracadamunicípio, aovalor das mercadoriassaídasacrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadoriasentradas, emcadaano civil. VALOR ADICIONADO

  7. EXEMPLO:

  8. Estabelece a LC queparacalcular o valoradicionado, deverãoserutilizadososseguintesdocumentos: Declaração de Informações e Apuração do ICMS - DIAP; DASN (Simples Nacional) Nota Fiscal Avulsa; ConhecimentoAvulso de Transporte, Autos de Infração. INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

  9. A DIAP A Declaração de InformaçõesFiscais e Apuração do ICMS - DIAP, é um documentoeletrônico, quepermitesubsidiar a administraçãotributária, através da declaração dos dados da movimentação de mercadorias e/ouprestação de serviços, sujeitasounão à incidência de imposto, promovidasporcontribuintesinscritos no cadastro da ReceitaEstadual.

  10. AUTO DE INFRAÇÃO A consideração dos valoreslançadospelofiscoestãoprevistas no Art. 3º, § 11, da LC nº63/90: “O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível”.

  11. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DenúnciaEspontânea, Art. 3º da LC 63/00: § 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.

  12. PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - 1º São computadaspara o cálculo do valoradicionado: - as operações e prestaçõesqueconstituamfatogerador do ICMS; - as operaçõesimunes do imposto; - as operaçõesisentas e nãotributadas; - as operações de exportações.

  13. PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO - 2º Nãosãocomputadaspara o cálculo do valoradicionado: - as entradas de bens oumercadorias, destinadas a integrar o ativoimobilizado do estabelecimento. - as entradas de mercadorias e serviçosdestinadosaousoouconsumo.

  14. A ARRECADAÇÃO E O VALOR ADICIONADO O valor adicionado de cada Município é bem diferente de sua arrecadação de ICMS. Isto porque, para efeito da apuração do valor adicionado são consideradas, também, as operações não tributadas, por força de isenção ou não incidência do ICMS.

  15. O QUE PODE PREJUDICAR O CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO - Erro ou omissão quanto a apresentação das informações relativas ao valor adicionado, por parte dos contribuintes estabelecidos no Município, e - Omissão das informações relativas a movimentação de mercadorias alcançadas pela imunidade e pela isenção, por parte dos contribuintes que as comercializam.

  16. A Lei Estadual n° 322/96, estabeleceuemseu art. 2º a seguintedivisão: II - 1/4 (um quarto) será distribuído nos percentuais e nos exercícios do Anexo I desta Lei conforme os seguintes critérios: § 1º - área geográfica: 1,1375% § 2º - população: 2,6000% § 3º - população dos 03 (três) Municípios mais populosos: 2,2725% § 4º - educação: 2,6000% § 5º - área cultivada: 1,4000% § 6º - patrimônio cultural: 1,4000% § 7º - meio ambiente: 1,4000% § 8º - gastos com saúde: 2,6000% § 9º - receita própria: 2,6000% § 10 - cota mínima: 6,9900% O RATEIO DA PARCELA RESTANTE DA COTA PARTE CRITÉRIOS

  17. ICMS ARRECADADO COTA PARTE DOS MUNICÍPIOS

  18. CÁLCULO DO ÍNDICE DE CADA MUNICÍPIO Uma vez apurados os valores adicionados, e levantados os percentuais relativos a população, área territorial e parcela comum a todos os municípios, o índice de participação de cada município já pode ser calculado, obedecendo os critérios a seguir: 2012 2014 2015 2013 Informações utilizadas no Cálculo Cálculo do Índice Vigência do Índice

  19. CÁLCULO DO ÍNDICE DE CADA MUNICÍPIO M - Média dos índices de participação de cada município no valor adicionado do Estado. Em 2014, são apurados os índices que vigorarão em 2015, utilizando-se, para isso, o valor adicionado de 2012 e 2013. A = Índ.2012 =V. A.Município em 2012 x 75 V. A.Estado em 2012 B = Índ.2013= V. A.Município em 2013 x 75 V. A.Estado em 2013 M = Média = (A + B) / 2

  20. CÁLCULO DO ÍNDICE DE CADA MUNICÍPIO

  21. Até 30 de junho do ano da apuração:publicação do valoradicionado e dos índices; Até 30 de julho: impugnaçãopelasprefeituras e associações; Até 30 de agosto: publicação dos índicesdefinitivos, e Até o dia 15 do mêsseguinteao da ordem judicial - republicação. PRAZOS LEGAIS

  22. Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente. § 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. § 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo. PARCERIA ESTADO / PREFEITURAS – LC 63/90

  23. Na açãoconjunta de distribuição, recepção e transmissão da Declaração de InformaçõesFiscais e Apuração do ICMS – DIAP, através da apresentaçãoobrigatória mensal, conformeestabelecidonalegislaçãotributáriaestadual, aoscontribuintes do ICMS localizados no município; Na disponibilização de informaçõesconstantes do seubanco de dados, parasubsidiarações de interesseconjunto dos fiscosestadual e municipal, quandosolicitado; COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO COM O ESTADO

  24. Na disponibilização de relação dos veículosdetentores de permissãoparatransportepúblico de passageiros (táxis) no município, atualizadamensalmente, para fins de subsidiarospedidos de isenções; Na realizaçãoconjunta de campanhaseducativasqueorientem e informemsobre a importância da arrecadação de tributospara o Estado e Município, em especial aquelasvoltadasaoincremento das micro e pequenasempresas; COOPERAÇÃO DO MUNICÍPIO COM O ESTADO

  25. 1. Índice referente ao Valor Agregado Bruto Parcial: Saídas – Entradas – 2012 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015

  26. 2. Índice referente ao Valor Agregado Parcial: Saídas – Entradas - 2013 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015

  27. 3. Autos de Infração tornados definitivos em 2012 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015

  28. 4. Autos de Infração tornados definitivos em 2013 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015

  29. 6. VAB dos Documentos Fiscais Avulsos emitidos em 2012 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015

  30. 7. VAB dos Documentos Fiscais Avulsos emitidos em 2013 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015

  31. 8. VAB da Declaração de Contribuintes do Simples Nacional (PGDAS-D) - 2012 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015 Fonte: Receita Federal do Brasil (Relatório gerado em 15/05/2014)

  32. 9. VAB da Declaração de Contribuintes do Simples Nacional (PGDAS-D) - 2013 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015 Fonte: Receita Federal do Brasil (Relatório gerado em 15/05/2014)

  33. 4. Índice referente ao Valor Agregado Bruto - VAB (75%) – Média 2012/2013 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015

  34. 5. Índice referente à Lei Estadual 322/96 - (25%) CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015

  35. 6. Índice Geral 2015 CÁLCULO DO ÍNDICE DE 2015

  36. OBRIGADO! secretario@sre.ap.gov.br Fone: (96)2101-3122/3103 SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

  37. VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE 2015/2014

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