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Procedimento Comum Ordinário: Instrução e Julgamento

Escola Superior da Magistratura - AJURIS Concurso Analista Judiciário - TJRS. Professor: Ricardo Pippi Schmidt. Procedimento Comum Ordinário: Instrução e Julgamento. FASE INSTRUTÓRIA : PROVAS

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Procedimento Comum Ordinário: Instrução e Julgamento

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  1. Escola Superior da Magistratura - AJURIS Concurso Analista Judiciário - TJRS. Professor: Ricardo Pippi Schmidt Procedimento Comum Ordinário: Instrução e Julgamento

  2. FASE INSTRUTÓRIA : PROVAS • Provar é convencer sobre a existência ou inexistência de fatos juridicamente relevantes ao exame do pedido e da defesa, mediante equivalentes oportunidades às partes (direito ao contraditório). • Ônus da alegação: cada parte afirma fatos (versões dos fatos) – proposições demonstráveis - que, de regra, devem ser provados por quem alega = ônus da prova (salvo hipóteses de inversão)

  3. O Juiz deve encontrar evidênciasde que aquilo que se afirma ocorreu - racionalização da descoberta da verdade. Para se convencer, o juiz precisa conhecer: atividade cognitiva como ato intelectual de quem julga com base nas alegações e provas

  4. Na tutela de urgência há “redução do módulo da prova” (o juiz se contenta com a indicação da possibilidade/ probabilidade da ocorrência dos fatos – verossimilhança das alegações): julgamento com base na prova possível naquele momento. • Sentença = razão e sensibilidade: o juiz, à vista da prova realizada pelas partes ou com base na sua ausência (ônus da prova – art. 333) e também nas regras de experiência (art. 335), constrói raciocínio lógico-dedutivo, a partir do seu convencimento, para fundamentar o julgado.

  5. Mas a verdade do processo é a verdade possível de ser obtida, já que a atividade probatória tem limites, quer em relação às partes, quer em relação ao Juiz. Questão da Licitude da prova: • Resguardo às garantias constitucionais = direito à prova e ponderação de direitos fundamentais. • Respeito à forma e prazos (regras processuais).

  6. Limitações à atividade probatória: Necessidade de ponderação de dois valores importantes: busca da verdade X resguardo às garantias constitucionais de proteção à liberdade e intimidade . Conceito de prova ilícita - art. 157 do CPP (Lei 11.690/08): “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

  7. Prova ilícita: • ilicitude na formação da prova – violação do direito material – coação = alguém é coagido a redigir um documento; • ilicitude na produção da prova - violação do direito processual = perícia sem oportunidade de acompanhamento pelo assistente técnico; e • ilicitude na obtenção da prova – a prova é lícita, mas a forma de obtê-la não (gravação clandestina - invasão da intimidade). De regra, a prova que resulta da violação de direito material não pode ser sanada, mas quando o ilícito está no procedimento, é possível salvar, se não houver violação à direito fundamental.

  8. Três correntes de interpretação: a) admite a prova obtida por meio ilícito, penalizando-se o infrator nas vias penais e cíveis; b) inadmite a prova ilícita em qualquer situação– doutrina norte-americana dos frutos da árvore venenosa (diversas exceções no próprio sistema americano: limitação da fonte independente; da descoberta inevitável; da descontaminação; da boa-fé; da legitimidade pessoal) c) prova ilícita e o princípio da proporcionalidade – teoria alemã – ponderação dos direitos em jogo.

  9. A proibição da prova ilícita no processo civil e a regra da proporcionalidade. • Diferença entre processo civil e processo penal: neste, o réu pode calar e tem em seu favor a presunção de inocência; naquele, a parte (autor e réu) têm o dever de dizerem a verdade e o ônus de alegar e provar suas afirmações. • Importância em se aplicar, no campo da ilicitude da prova, no âmbito do processo civil, a regra da proporcionalidade ou ponderação dos bens, no caso concreto, o que não é possível no campo penal (porque o legislador já expressamente estabeleceu que, na ponderação entre busca da verdade para atingir a pretensão punitiva do estado e o direito de liberdade do réu, este prevalece). No civil, há que se ponderar, no caso concreto, a prevalência entre o direito atingido pela ilicitude e o direito que se pretende resguardar.

  10. Conciliação da regra constitucional com o princípio da efetividade do processo e o princípio da proporcionalidade (STF – AI nº 503.617 - Ag.R – DJ 04/03/05). Gravações de conversas telefônicas (vedada a interferência de terceiro, sem aceitação do comunicante ou do receptor) – não é ilícita a gravação pelo próprio interlocutor.

  11. Regramento da prova ilícita no CPC atual: Art. 332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Projeto do novo CPC: Art. 353 – As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção do juiz. Parágrafo único do art. 257 (suprimido do anteprojeto)- A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos.

  12. Poderes instrutórios do Juiz - CPC - Art. 130:“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” • Embora a iniciativa probatória, em regra, deva ser das partes, a quem cumpre o encargo de alegar e provar, pode o juiz, de ofício, ordenar provas e também indeferir aquelas requeridas pelas partes que considerar inúteis ou meramente protelatórias. • O Projeto de novo CPC: Art.354 - “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide. • § único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”

  13. O juiz pode determinar provas de ofício, e, porque o nosso sistema é o da persuasão racional ou livre convencimento motivado, é livre para formar sua convicção, mas deverá motivar sua decisão. • Art. 131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. • Novo Projeto CPC – art. 355: “O juiz apreciará livremente a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento”

  14. O art. 131 autoriza o Juiz a levar em consideração “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes” (desde que não constituam, por si sós, causa de pedir autônoma não alegada) • Esta regra deve ser compatibilizada com o art. 128 do CPC: “O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” - (redação mantida pelo art. 122 do Novo CPC)

  15. Momento da fixação da controvérsia e da base instrutória: • Art. 331, § 2º do CPC: se não houver conciliação e não for caso de julgamento antecipado, o juiz “fixará os pontos controvertidos (...) e determinará as provas a serem produzidas” • No direito Português – art. 511 do Código de Processo Civil: “O juiz, ao fixar a base instrutória, seleciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as varias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar controvertida”.

  16. 4. OBJETO DA PROVA • Regra: - os fatos (art. 332); • Exceção - direito (art. 337). • Fatos objeto da prova: • relevantes (que influenciam no julgamento); • pertinentes (que em relação com a causa); • controversos (negados pela parte contrária); e • precisos (especificados, circunstanciados)

  17. Não precisam ser provados (art. 334) os fatos notórios (de conhecimento público do cidadão médio, naquele tempo e lugar), confessados (admissão expressa), incontroversos (admissão tácita)e presumidos, além das negativas absolutas (diferente de álibi); Admitidos como incontroversos são os fatos sobre os quais o réu deveria ter se manifestado e não se manifestou (pois o art. 302 impõe que na contestação o demandado diga precisamente sobre os fatos afirmados na inicial), a evidenciar que respostas evasivas implicam admissão – ver art. 490 do CPC português.

  18. Ônus da Prova:(ônus diferente de dever) • Ônus da alegação precede o ônus da prova (princípio dispositivo – o Juiz não deve tomar em consideração fatos não alegados – salvo fatos secundários – (art. 131 c/c 128). • A regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida, quando os poderes de determinar provas de ofício não forem suficientes. • As regras acerca do ônus da prova só importam quando há falta ou insuficiência desta (o que interessa é o comprovado, e não quem comprovou).

  19. Ônus da prova - regra: Art. 333 do CPC – Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito; ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos. (art. 357 do Projeto do novo CPC: “O ônus da prova, ressalvados os poderes do juiz, incumbe ....) • Distinção entre fatos novos alegados pelo réu e contraprova. Há contraprova quando o réu contesta o fato alegado pelo autor e requer prova em relação a ele (ex: alegação de que o réu ultrapassou sinal vermelho); Quando o réu não contesta o fato constitutivo, mas alega outro, capaz de impedi-lo, modificá-lo ou extingui-lo, incide a regra que lhe impõe o ônus da prova.

  20. Ônus da alegação e ônus da prova - Art. 333 do CPC – regra geral da repartição: I - fato constitutivo do direito do autor (locação e mora no despejo por falta de pagamento) – cabe ao autor; II - fato impeditivo (incapacidade locatário) fato modificativo (ocupação a título de comodato), fato extintivo (pagamento, moratória, compensação) – cabe ao réu. Mas o art. 333 nem sempre resolve a questão: ex: ação de despejo – autor alega existência de locação; réu afirma comodato.

  21. A exigência de convencimento varia conforme a situação de direito material, pois há casos que permitem possa o convencimento judicial formar-se a partir da verossimilhança do direito sustentado pelo autor (“estar convicto de que a verossimilhança é o bastante não é o mesmo que estar em dúvida”). Emprego de juízos de verossimilhança. Redução do grau de certeza. Probabilidade de uma afirmação fática segundo as regras de experiência judicial. Motivação adequada.

  22. Ônus da prova e verossimilhança: verossimilhança exigível, onde há uma redução das exigências da prova para atender uma particular situação – não se confunde com verossimilhança preponderante (nova doutrina aplicada em alguns países) • Regra de bom senso – (somente haverá possibilidade de inversão do ônus da prova quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo mais facilmente do que o autor). Se for impossível a ambos e não houver particularidade, a dúvida deve ser suportada pelo autor.

  23. Inversão do ônus da prova no CDC - art. 6º, VIII: não impõe, autoriza quando a alegação é verossímil ou houver hipossuficiência econômica ou cultural do consumidor. • Inversão que decorre da lei: o consumidor não precisa provar defeito no produto ou adimplemento imperfeito porque não se cogita de culpa. Logo, dispensável inverter o ônus da prova nestes casos, porque a lei impõe ao fabricante ou prestador do serviço provar que não há defeito ou que este decorreu do mau uso por parte do consumidor.

  24. Distribuição dinâmica do ônus da prova: • Dificuldade de prova pela parte onerada e facilidade da contraparte. Direito fundamental à igualdade substancial, ao processo justo e à prova. • A distribuição não se confunde com inversão. É parcial e aplica-se apenas quanto aos fatos de difícil comprovação. O ônus incumbirá a quem tiver melhor condições de provar. • Não há dinamização se ambas as partes encontram-se em situação de desvantagem. • Momento da inversão/ momento da dinamização regra de processamento e regra de julgamento. • Precedente – AC 597083534. STJ, REsp. 69309/SC.

  25. Projeto do novo CPC – Distribuição dinâmica do ônus da prova: Art. 358: “Considerando as circunstâncias da causa e as peculiaridades do fato a ser provado, o juiz poderá, em decisão fundamentada, observado o contraditório, distribuir de modo diverso o ônus da prova, impondo-o à parte que estiver em melhores condições de produzi-la” §1º - Sempre que o juiz distribuir o ônus da prova de modo diverso do disposto no art. 357, deverá dar à parte oportunidade para desempenho adequado do ônus que lhe foi atribuído. §2º - A inversão do ônus da prova, determinaada expressamente por decisão judicial, não implicará alteração das regras referentes aos encargos da respectiva produção”

  26. 6. FASES DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO • Requerimento (postulação); admissão (deferimento); produção (realização) e valoração (avaliação). • MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA: Indicação (inicial e contestacão); Especificação (saneador); Produção (durante o trâmite). • De regra, as provas são produzidas em audiência (336); exceção – produção antecipada) • Precatória (art. 338 com redação dada pela Lei 11.280/06 (suspensão dependerá do grau da imprescindibilidade da prova)

  27. 7. MEIOS DE PROVA: art. 332 CPC. • Depoimento pessoal/ interrogatório/confissão; • Testemunhas; • Documentos; • Perícia e inspeções judiciais. • Não há hierarquia entre eles, mas em determinadas situações a lei exige forma especial (propriedade imóvel; casamento – v. arts. 366 CPC e 215 e 225 do CCB)

  28. PROVA EMPRESTADA: admissível, desde que produzida em processo envolvendo as mesmas partes, com contraditório (mas não vincula, pois admissibilidade # valoração) v. RTJ 183/172 e 197/290. (v. art. 522 do CPC Português) • Projeto do novo CPC – art. 356: “O juiz poderá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”

  29. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA: art. 335 do CPC • Conhecimentos deduzidos das regras de experiência prática fundadas na observação do que ordinariamente acontece na vida em sociedade (norma em branco – papel da jurisprudência) . Importa não só no julgamento , como nas decisões acerca da inversão do ônus da prova com base na verossimilhança e distribuição dinâmica do ônus da prova.

  30. Depoimento pessoal e interrogatório – distinção: arts. 342 e 343 do CPC. • Intimação e advertência do par. 1°, art. 343 (sem o que não há pena de confissão) – não pode ser conduzida (ao contrário da testemunha) • Submetem-se ao depoimento pessoal: parte, o assistente litisconsorcial, o denunciado á lide, o nomeado à autoria, o chamado ao processo e o opoente. • “O depoimento pessoal de PJ deve ser prestado por mandatário com poderes especiais e os necessários conhecimento da causa. A simples preposição, aliada à vacuidade do depoimento do preposto, caracteriza verdadeira confissão quanto à matéria de fato” – RT 672/123)

  31. Prova testemunhal: • Admissibilidade da prova – irrestrita, salvo: já provado p/ escrito ou confissão (400) fato exige prova escrita; contratos de valor + 10 SM (401), salvo hipóteses do art. 402 • Rol de testemunhas: • - sumário (arts. 276 e 278) com a inicial e a contestação. • ordinário (art. 407): “Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixar ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhe o nome, profissão, residência e local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 dias antes da audiência” • novo CPC – art. 296 e 325, § único – na inicial e na contestação

  32. Número de testemunhas: 10 p/ processo; 3 p/ fato (novo CPC – art. 296 - até 5) • Intimação: por mandado ou pelo correio – art. 412) • Produção – em audiência (regra: do autor, do réu, testemunha de ofício – 418) – gravação sem degravação – art. 417 • Precatória - nova redação art. 338 • Ordem - 1º pergunta o Juiz, depois o advogado da parte que arrolou; após, o da parte contrária; ausente o advogado, pode o juiz dispensar as testemunhas por ele arroladas (453, par 2º). • Contradita – 414, par 1º (regra: antes da audiência, salvo motivo conhecido no curso do depoimento) • Acareação - excepcionalmente e só quando diz com o fato principal • Avaliação (contradições quanto ao fato importante ao exame isolado ou conjunto dos depoimentos).

  33. PROVA DOCUMENTAL: • Valor do documento público – presunção relativa de autenticidade dos fatos que o funcionário atestar que ocorreram em sua presença – mera certeza da autoria das declarações, mas não da veracidade destas (art. 364 do CPC). Exigido quando a substância do ato (art. 366) - Ata notarial (prova pré-constituída) – • Valor do documento particular – depende da autenticidade – presumem-se verdadeiras as declarações em relação ao signatário (368 e par. único); se 3º declara fato, vale a declaração de ciência, não prova o fato em si). • O documento subscrito será autêntico se verdadeira a assinatura do suposto autor.

  34. Impugnação aos documentos: • Questão da data do documento particular (art. 370); • Declarações escritas ou datilografadas prevalecem sobre impressas, mas estas tem valor no contexto (não podem ser desconsideradas as cláusulas padronizadas, sob pena de estímulo ao descumprimento de obrigações assumidas, má-fé e reserva mental). • Reproduções dos documentos particulares: xerox (= valor se não impugnados) salvo quando exigido o original – ex: execuções de títulos.

  35. Uso do fax (ou similar – e-mail) para a prática de atos processuais – permite a apresentação de petição e docs. Desde que fornecido o original no prazo de 5 dias (Lei 9.800/99). • Questão – se a parte não apresenta o original (dependerá da impugnação ao conteúdo por parte do adversário, que poderá, inclusive, exigir a exibição ou simplesmente impugnar o conteúdo, já que, segundo a lei (art. 4º) quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”.

  36. Produção da prova documental • fase postulatória – art. 396 – c/ inicial ou contestação, sob pena de preclusão, salvo documentos novos (397); Indispensável examinar propósito de surpreender ou procrastinar. Resguardo do contraditório em qualquer caso (398). • documentos substanciais (indispensáveis á propositura da ação – art. 284 - emenda) – demonstram os fatos que sustentam o pedido e a causa de pedir ou dizem com os pressupostos processuais exigidos do autor (prova da capacidade da PF, regular constituição da PJ, poderes do advogado);ou em face do procedimento escolhido (título executivo na execução; prova escrita na monitória; prova do depósito na ação de depósito; documento dito falso na ação declaratória de falsidade) e documentos substanciais – constitutivos do direito afirmado (prova do domínio na reivindicatória; registro do casamento no divórcio; registro do nascimento na investigatória)

  37. Exibição de documentos: Modo de produção da prova documental • Art. 356 e segs. (preparatória); procedimento e conseqüências (ônus da parte, obrigação de terceiro em colaborar na busca da verdade) • Pode ser requerido incidentalmente. • Requisição de informações à Receita Federal e BC (art. 399) – Informações confidenciais. • Questão importante: interesse de agir – pretensão resistida – pedido extrajudicial prévio. • Súmulas 372 (Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória)

  38. Incidente de falsidade: • prazo: art. 390 – contestação ou nos 10 dias da intimação da juntada (preclusivo); se antes de encerrada a instrução, corre nos mesmos autos; após, em apenso; suspende o processo; concordando a parte em desentranhar o documento dos autos – 392 – encerra-se o incidente. • Ônus da prova – 389 (i) falsidade do documento, á parte que arguir, (ii) falsidade da assinatura, à parte que produziu o documento (idem no direito português). • Assinatura em branco – “se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído” – art. 378, CC Português.

  39. Prova Pericial • O Juiz não está adstrito ao laudo pericial – ver Resp. 802.568/SP. • Perícia de ofício e 2ª perícia. • As partes deverão ter ciência prévia da data e local designados pelo Juiz ou indicados pelo perito ter início a produção da prova (art. 431 – A) Retoma-se, em certa medida, a antiga audiência de início de perícia. • Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área do conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e as partes mais de um assistente técnico. (431- B) • Os assistentes oferecerão seus pareceres no prazo de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 433, § único) – Antes este prazo corria automaticamente.

  40. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: • Nela se realiza a coleta da prova oral – princípio da oralidade. • A audiência, de regra, é pública (exceção quando o interesse público exigir: questões de família – art. 155), una e contínua. • Distinção entre adiamento – art. 453 (por convenção ou diante de ausências justificadas) e prorrogação – art. 455 – (após iniciada, prossegue em outra data)

  41. Ausência da parte: depende da intimação para prestar depoimento; • Ausência do advogado: justificada até o início da audiência - adiamento; injustificada, perda da prova em caso de direitos disponíveis (§2º art. 453) • Juiz dirige a audiência: poder de polícia (art. 445) • Fixação da controvérsia e dispensa da prova oral (art. 451).

  42. Ordem da inquirição dos peritos, das partes e testemunhas (art. 452) – inversão possível • Preclusão das provas não apresentadas oportunamente (exceção – fato novo) • Encerramento da instrução – debates ou memoriais (art. 454, §3º) • Sentença em audiência – intimação conta-se da data da audiência, independentemente da presença das partes e advogados, se estavam intimados para o ato. • Termo de audiência (art. 457).

  43. Suspensão do processo: Voluntária (por convenção das partes - 6 meses – art. 265, II e §3º); Necessária: - Art. 265, I: a) extinção da parte/pessoa jurídica ou morte da parte/pessoa física, seu representante ou seu procurador; b) perda da capacidade processual (de estar em juízo) da parte, seu representante – falência ou insolvência ; perda da capacidade postulatória – procurador; (ver §§ 1º e 2º - prazo para regularização e conseqüências)

  44. Art. 265, III – exceção de incompetência, suspeição ou impedimento; • Art. 265, IV - questão prejudicial (art. 265, IV, a e c) e aguardo da verificação de fato (art. 265, IV, b e 338) • Art. 265, V – força maior Casos especiais de suspensão: (arts. 72, 112, 134, 135, 304, 305, 745, 791, III) Momento da suspensão: audiência (art. 265, §1°, a) e recurso (art. 265, §1º, b)

  45. EXTINÇÃO DO PROCESSO: • Sentença é o ato do juiz de primeira instância que põe fim à etapa cognitiva com fundamento nos arts. 267 ou 269 do CPC, ou que põe fim ao processo nos casos do art. 794. • A finalidade do processo de conhecimento é a solução da lide = julgamento do mérito. • Mas o processo pode extinguir-se sem análise do mérito, quando se verificar ausência de um ou + pressupostos processuais ou de uma ou + condições da ação (art. 267 do CPC).

  46. O juiz extingue o processo sem resolução do mérito quando: I – indefere a petição inicial: por inépcia (art. 295, I e § único – falta de pedido ou causa de pedir, falta lógica entre fatos e conclusões, pedido juridicamente impossível e incompatibilidade dos pedidos); porque a parte é manifestamente ilegítima (art. 295, II), porque o autor não demonstra interesse de agir (art. 295, III), por inadequação do rito escolhido (art. 295, V), e por não atendidas as disposições do art. 39 e 284 (art. 285, VI).

  47. II – por negligência das partes (processo ficar parado por mais de 1 ano sem manifestação das partes, mesmo pessoalmente intimadas a dar prosseguimento ao feito*); III - por abandono da causa (autor não promove os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias, mesmo pessoalmente intimado*) v. Súmulas 240 do STJ (depende de requerimento do réu) *§ 1º art. 267, CPC (intimação pessoal em 48h).

  48. IV – por falta de pressuposto processual: (a)subjetivos: juiz competente e imparcial e partes capazes ou regularmente representadas e assistidas; (b) objetivos: citação válida, petição apta, rito adequado; • Obs. há defeitos sanáveis e insanáveis (nulidades absolutas e relativas. V – por perempção (art. 268, § único), litispendência ou coisa julgada (§§ do art. 301, CPC) VI – falta das condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) • § 3º - incisos IV, V e VI são matérias que o juiz conhece de ofício.

  49. VII - convenção de arbitragem (quando possível a cláusula compromissória – art. 3º da Lei 9.307/96) VIII – por desistência da parte (autor, na ação; réu na reconvenção) – não confundir com renúncia ao direito) – supõe concordância da parte contrária - § 4º IX – ação intransmissível (ação de divórcio se extingue com a morte de um dos cônjuges) X – confusão entre autor e réu (ex: autor que reivindica herda o imóvel do réu; locatário réu na ação de despejo compra o imóvel)

  50. O Juiz julga o mérito (art. 269 do CPC) quando: (I) acolhe ou rejeita o pedido do autor; (II) réu reconhece a procedência do pedido; (III) transação entre as partes; (IV) reconhece prescrição ou decadência - fatos extintivos do direito do autor; (V) autor renuncia ao direito em que se funda a ação;

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