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A Directiva da Poupança Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, do Conselho

A Directiva da Poupança Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, do Conselho. André Campos Luís Alves Dias. Direito Fiscal 2010/2011 Professora Doutora Rita Calçada Pires Faculdade de Direito da UNL. Contexto. Tributação Directa versus Tributação Indirecta na União Europeia

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A Directiva da Poupança Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, do Conselho

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Presentation Transcript


  1. A Directiva da PoupançaDirectiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, do Conselho André Campos Luís Alves Dias Direito Fiscal 2010/2011 Professora Doutora Rita Calçada Pires Faculdade de Direito da UNL

  2. Contexto • Tributação Directa versus Tributação Indirecta na União Europeia • Harmonização Fiscal? • Diversidade de regimes e consequências: • Evasão fiscal • Distorções no funcionamento do mercado único

  3. Antecedentes • 1988 - Directiva 88/361/CEE, de 24 de Julho (sobre a liberalização dos movimentos de capitais) • 1989 - Proposta de Directiva (relativa a um regime comum de retenção na fonte sobre juros) • 1998 - Proposta de Directiva sobre a Fiscalidade da Poupança (destinada a assegurar um nível mínimo de tributação dos rendimentos da poupança em forma de juros) • 2001 - Proposta de Directiva (que deu origem à actual Directiva da Poupança)

  4. Objectivos • Evitar e combater a fraude e evasão fiscais • Garantir a tributação efectiva dos rendimentos sobre a forma de juros obtidos pelo beneficiário efectivo, no Estado de residência deste e em conformidade com a legislação dele • Nota: A Directiva da Poupança não cria qualquer imposto. (A Directiva da Poupança não vem, pois, alterar ou harmonizar os diversos regimes fiscais existentes na UE, mas “levar” os cidadãos a pagar, efectivamente, os impostos no local onde residem.)

  5. Regime Jurídico da Directiva • Âmbito Objectivo (que rendimentos da poupança?) • Artigo 6.º • Rendimentos da poupança sob a forma de juros • Não abrange: • Rendimentos de produtos financeiros ou de outros tipos não remunerados por juros; • Rendimentos realizados em operações sobre produtos financeiros, remunerados ou não por juros. • Nota: a Directiva só se aplica aos pagamentos de juros efectuados depois da sua entrada em vigor, ou seja, após 1 de Julho de 2005.

  6. Regime Jurídico da Directiva • Âmbito Subjectivo (quem fica vinculado?) • Artigos 2.º a 5.º • Três sujeitos: • Beneficiário Efectivo (artigos 2.º e 3.º) • Pessoa singular • Residente num EM, território dependente ou associado; • Que receba um pagamento de juros (artigo 6.º); • Num EM, território dependente ou associado diferente daquele em que reside. • Nota: presunção do artigo 2.º n.º 2 • Agente Pagador (artigo 4.º) • Estado-Membro (Autoridade Competente) (artigo 5.º)

  7. Regime Jurídico da Directiva • Obrigações de Comunicação • Artigo 8.º • Conteúdo mínimo das informações comunicadas pelo Agente Pagador à Autoridade Competente do seu Estado de estabelecimento • Identidade e residência do Beneficiário Efectivo; • Nome (ou denominação) e endereço do Agente Pagador; • N.º de conta do Beneficiário Efectivo (ou, na falta dele, identificação do crédito gerador dos juros); • Informações relativas ao pagamento de juros (artigo 8.º n.º 2).

  8. Regime Jurídico da Directiva • Obrigações de Comunicação • Artigo 9.º • A Autoridade Competente da residência do Agente Pagador deve comunicar as informações atrás referidas à Autoridade Competente do Estado de residência do Beneficiário Efectivo • Deve fazer-se, pelo menos, uma vez por ano; • Nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal do EM do Agente Pagador; • Em relação a todos os pagamentos de juros efectuados durante o ano.

  9. Regime Jurídico da Directiva • Período Transitório • Artigos 10.º a 14.º • Áustria, Luxemburgo e Bélgica (até 2010) • Termina no primeiro ano fiscal completo após a verificação do último de dois factos: • Acordo entre a UE e a Suiça, Liechtenstein, São Marino, Mónaco e Andorra; • Acordo entre a UE e os EUA • Características: • Não comunicam, mas têm direito a receber informações dos outros EM’s • Retenção na fonte (primeiros 3 anos: 15%; 3 anos seguintes: 20%; a partir daí [30 de Junho de 2011]: 35%) (75% da receita é do EM de residência do Beneficiário Efectivo e 25% da mesma é do Estado que aplica a retenção)

  10. COMUNICA (artigo 9.º) COMUNICA (artigo 8.º) CONTROLA • Reside em: • EM que pratica retenção na fonte; • EM que pratica troca de informação; • Território dependente ou associado.

  11. NÃO COMUNICA • Reside em: • Estado terceiro que pratica retenção na fonte; • Território dependente ou associado que pratica retenção na fonte.

  12. COMUNICA (artigo 9.º) CONTROLA COMUNICA (artigo 8.º) • Reside em: • EM, território dependente ou associado que pratica retenção na fonte, mas em que foi utilizado o certificado de isenção de retenção; • EM que pratica troca de informação.

  13. NÃO COMUNICA • Reside em: • Estado terceiro, EM, território dependente ou associado que pratica retenção na fonte e em que não foi utilizado o certificado de isenção de retenção.

  14. Regime Jurídico da Directiva • Títulos de Dívida Negociáveis • Artigo 15.º • Não se lhes aplica a Directiva da Poupança • Durante o período de transição (ou até 31 de Dezembro de 2010) • Se emitidos antes de 1 de Março de 2001 (ou os prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas Autoridades Competentes) • Desde que não haja uma nova emissão desses títulos a partir de 1 de Março de 2002 • Havendo nova emissão após 1 de Março de 2002: • Por uma entidade pública ou privada actuando com prerrogativas públicas, todas as emissões do título (a nova e a inicial) passam a estar sujeitas ao regime da Directiva; • Por outra entidade que não as anteriores, apenas a nova emissão do título passa a estar abrangida pelo regime da Directiva.

  15. Transposição (Portugal) • Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março • Portaria n.º 563-A/2005, de 28 de Junho

  16. Transposição (Portugal) • Âmbito objectivo, transposição do art. 6.º da Directiva 2003/48/CE: - O art. 4.º: • Harmonização em relação ao art. 5.º, n.º2, al. a) CIRS • Transposição da cláusula prevista no art.6º, n.º6 da Directiva • Opção pela não transposição das cláusulas dos n.ºs 3 e 5 do art 6.º da Directiva • Âmbito subjectivo: • Três Sujeitos: • Agente Pagador – art. 2º • A figura do art. 3.º • Beneficiário Efectivo – art. 5.º • Identificação – art. 6.º • Localização – art. 7.º • Autoridade Competente – Direcção-Geral dos Impostos

  17. Transposição (Portugal) • Obrigações de comunicação – art. 8º e 9º • Regime da Isenção de Retenção – art 11.º • Regime transitório aplicável aos títulos de divida negociáveis – art. 12º

  18. Modelo de Tributação do Beneficiário Efectivo em Portugal

  19. Modelo de Tributação do Beneficiário Efectivo em Portugal • Exemplos: • 1) António vive em Espanha, mas tem uma conta na Caixa Geral de Depósitos (CGD). • No dia 12 de Fevereiro de 2011, esta paga ao António um determinado montante em juros. • A CGD deve comunicar à Direcção-Geral dos Impostos (DGI) (Autoridade Competente em Portugal) que pagou determinado montante em juros a António. • Por sua vez, a DGI comunica à Autoridade Competente em Espanha, que vai controlar a declaração de rendimentos de António, feita nos termos e prazos da legislação espanhola. • 2) Beatriz vive em Portugal, mas tem uma conta no Bank Austria. • No dia 14 de Março de 2011, este paga a Beatriz um determinado montante em juros. • O banco austríaco retem 20% do montante pago à Beatriz. • A Autoridade Competente na Áustria transfer para Portugal 75% do montante retido, não enviando qualquer outra informação (acerca do Beneficiário ou do que gerou o rendimento). • Ora, sabendo que Beatriz terá de fazer a sua declaração de rendimentos, levantam-se algumas questões importantes (que não têm que ver com o facto de aquilo que ela pagou abater no imposto que ela terá de pagar cá por ter recebido esses rendimentos). • Outra possibilidade: Beatriz podia obter, junto da DGI, um certificado de isenção de retenção, que devia apresentar ao Agente Pagador. Desta feita, o Agente Pagador era autorizado a comunicar todas as informações à Autoridade Competente austríaca, que, por sua vez, deveria comunicá-las à DGI para que a tributação dos rendimentos sob a forma de juros fosse feita em Portugal.

  20. Conclusão/Comentários • O caso das sucursais • O artigo 3.º da Lei n.º 37/2010 de 2 de Setembro • A Proposta da Comissão Europeia de revisão da Directiva da Poupança (iniciado em 2008) (Artigo 18.º) • Será a Directiva da Poupança violadora dos Tratados da UE? (restrição à liberdade de circulação de capitais?)

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