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13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual. Tipos de salário. 13º salário: a partir da lei Lei 4090/1962 (posteriormente alterada pela Lei 4749/1965), passou a ser obrigatório. Tipos de salário.
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13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual Tipos de salário
13º salário: a partir da lei Lei 4090/1962 (posteriormente alterada pela Lei 4749/1965), passou a ser obrigatório Tipos de salário
elevado à categoria de direito constitucional, de acordo com o artigo 7º, VII, da CF: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Tipos de salário
a) Deve ser pago de acordo com a “remuneração” de dezembro = uma remuneração a mais (salário mais gorjetas) = a idéia é que os trabalhadores tenham treze remunerações 13 salário - características
b) Adquire-se o direito a cada mês ou parcela igual ou superior a 15 dias 13 salário - características
c) Deve ser pago em duas vezes, sendo a primeira até novembro ou, se o empregado assim o requerer, quando entrar em férias, desde que o faça em janeiro e a segunda até 20 de dezembro 13 salário - características
d)Parcelas remuneratórias variáveis integram a base de cálculo pelo duodécimo 13 salário - características
Súmula 45 TST:A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. 13 salário - características
Súmula 78 TST: A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962. 13 salário - características
e)Tem direito o empregado a receber proporcionalmente quando da rescisão, salvo ser for demitido por justa causa 13 salário - características
Art. 457 CLT § 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Diárias e ajuda de custo
Art. 457 CLT § 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado. Diárias e ajuda de custo
Art. 457 CLT O § 2º estabelece uma presunção, qual seja, se as diárias e ajudas de custo forem superiores a 50% do salário presumem-se salariais Diárias e ajuda de custo
Possuem natureza salarial, quando não forem pagas como “indenização” Diárias e ajuda de custo
INSTRUÇÃO NORMATIVA SNT Nº 08, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991 Art. 1.º Consideram-se como de natureza salarial as diárias de viagem quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal do empregado, no mês em que forem pagas. Diárias e ajuda de custo
INSTRUÇÃO NORMATIVA SNT Nº 08, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991 Parágrafo único. Não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, no mês respectivo. Diárias e ajuda de custo
súmula 318 do TST: “Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.” Diárias e ajuda de custo
a natureza salarial ou indenizatória é controvertida na jurisprudência • Segundo a súmula 247 do TST, “A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.” • tal entendimento alcança outros trabalhadores, inclusive pelo princípio da intangibilidade salarial. Quebra de caixa
Algumas decisões, entretanto, entendem que, notadamente se prevista em negociação coletiva, a quebra de caixa pode ser utilizada para desconto de diferenças, e não tem natureza salarial. Quebra de caixa
PARCELA"QUEBRA DE CAIXA" – NATUREZA JURÍDICA – A natureza jurídica da verba "quebra de caixa"deve ser analisada caso a caso,devendo ser consideradas válidas as cláusulas coletivas que atribuem natureza indenizatória à referida verba, em respeito ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos,em que o conteúdo probatório indica que a parcela"quebra de caixa" era paga habitualmente e a reclamada não demonstrou a existência de cláusula convencional estabelecendo o seu cunho indenizatório,deve ser reconhecida a natureza salarial da verba em questão. Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TRT 09ª R. – RO 523-03.2011.5.09.0664 – Relª Sueli Gil El-rafihi – DJe 10.07.2012 – p. 241) Quebra de caixa
QUEBRA-DE-CAIXA – NATUREZA JURÍDICA Inexistindo disposição convencional em sentido contrário, a parcela denominada quebra-de-caixa tem natureza salarial, integrando o salário do empregado para todos os efeitos e gerando reflexos. (TRT 12ª R. – RO 0005931-24.2010.5.12.0050 – 5ª C. – Relª Maria de Lourdes Leiria – DJe 20.06.2012) Quebra de caixa
RECURSO DE REVISTA – DESCONTOS – DIFERENÇAS DE CAIXA – O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é lícito o desconto de diferenças de caixa, vez que a gratificação de quebra de caixa remunera o risco dessa atividade, sem que isso configure transferência do risco do negócio ao empregado (art. 462, §1º, da CLT). (TST – RR 1123-68.2010.5.09.0014 – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 12.04.2013 – p. 2523) Quebra de caixa