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VI Ciclo de Relações Internacionais da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado

VI Ciclo de Relações Internacionais da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado. "Questões Humanitárias Contemporâneas". Desarmamento e Não-Proliferação. Roque Monteleone Neto Escola Paulista de Medicina/UNIFESP roque.monteleone@unifesp.br. 2 de outubro 2008. Conselho de Segurança.

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  1. VI Ciclo de Relações Internacionais da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado "Questões Humanitárias Contemporâneas" Desarmamento e Não-Proliferação Roque Monteleone Neto Escola Paulista de Medicina/UNIFESP roque.monteleone@unifesp.br 2 de outubro 2008

  2. Conselho de Segurança Poderes e Funções • Manter a paz e a segurança internacional; • Investigar qualquer disputa ou situação que possa levar a situações de atrito internacional; • Recomendar métodos de ajustamento de disputas ou termos de acordos ou ajustes; • Formular planos para o estabelecimento de um sistema para regulamentar os armamentos; • Determinar a existência de ameaças para a paz ou atos de agressão e recomendar quais ações devem ser tomadas; • Apelar para que os Estados Membros apliquem sanções econômicas e outras medidas que não o uso da força para prevenir ou interromper uma agressão; • Adotar ação militar contra um agressor; • Recomendar a admissão de novos membros; • Exercer as funções de tutela das Nações Unidas em regiões estratégicas; e • Recomendar à Assembléia Geral a indicação do Secretário-Geral e em conjunto com esta, eleger os juizes da Corte Internacional de Justiça.

  3. Protocolo de Genebra Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos ou Outros Gases e de Métodos Bacteriológicos • Aberto para assinatura: 17 de junho de 1925 • Entrada em vigor: a partir da data de depósito da ratificação ou adesão pelo Estado signatário. • Depositário: França • Estados-Partes: 135 Objeto/Obrigações Proíbe o uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos. Medidas de verificação Ausência de medidas de aumento da confiança mútua ou de verificação de cumprimento. http://disarmament.un.org:8080/wmd

  4. TNP Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares • Aberto para assinatura: 1 de julho de 1968 • Entrada em vigor: 5 de março de 1970 • Depositário: Estados Unidos, Reino Unido, Rússia • Estados-Partes: 189 Objeto/Obrigações Estados Nucleares: Não transferir, não auxiliar, não induzir ou estimular qualquer Estado Não-Nuclear a produzir ou adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares. • Não-Nucleares: • Não produzir, não receber ou adquirir quaisquer armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares; • Submeter todos os materiais físseis vinculados e todas as atividades nucleares pacíficas ao regime de salvaguardas da AIEA. • Todos os Estados-Partes: • Participar e facilitar o intercâmbio de equipamentos, materiais, informações científicas e tecnológicas para o uso pacífico da energia nuclear; • Negociar medidas relativas à cessação da corrida nuclear, buscar o desarmamento nuclear e um tratado sobre o desarmamento geral, sob estrito controle internacional.

  5. TNP Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares Medidas de Verificação de Cumprimento • O Artigo III, item 4, estabelece que os Estados Não-Nucleares concluirão acordos com a AIEA, dispondo sobre a aplicação de salvaguardas a todas as fontes ou materiais físseis especiais em todas as suas atividades nucleares pacíficas de. • Estabelece também o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais que assegurem a ausência de armas nucleares em seus respectivos territórios. http://disarmament.un.org:8080/wmd/; http://www.iaea.org/

  6. NSG Grupo de Supridores Nucleares • Início: 1974 • Países participantes (45):África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Austria, Bélgica, Bielorussia, Brasil, Bulgária, Canadá, Cazaquistão, China, Chipre, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Lituânia, Letônia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia. A Comunidade Européia é membro observador permanente. Objetivos Assegurar que as exportações de material nuclear e outros itens conexos, especificados em listas, aprovadas pelos países membros do grupo, sejam feitas sob salvaguardas apropriadas, proteção física adequada e compromisso de não-proliferação de armas nucleares.

  7. NSG Grupo de Supridores Nucleares Procedimentos O NSG estabeleceu dois conjuntos de procedimentos: • Exportação de itens especialmente projetados ou preparados para uso nuclear, que inclui: • material nuclear • reatores nucleares e equipamentos conexos • material não-nuclear para reatores • usinas e equipamentos para reprocessamento, enriquecimento e conversão de material nuclear, e fabricação de combustível e produção de água pesada • tecnologias associadas a cada um dos itens anteriores. INFCIRC/254, Part 1 • Exportação de itens nucleares-conexos de uso duplo, ou seja itens que podem contribuir para atividades não-salvaguardadas e relacionadas ao ciclo do combustível nuclear ou com atividade nuclear explosiva, mas que também tenham utilização não-nuclear. INFCIRC/254, Part 2 http://www.nuclearsuppliersgroup.org/

  8. CPAB Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas • Aberta para assinatura: 10 de abril de 1972 • Entrada em vigor: 26 de março de 1975 • Depositários: Estados Unidos, Reino Unido, Rússia • Estados-Partes:162 Objeto/Obrigações • Proíbe o desenvolvimento, produção, armazenagem, aquisição, obtenção de agentes microbianos, biológicos ou toxinas, de qualquer natureza, segundo tipos e em quantidades que não justifiquem o seu uso para fins profiláticos, protetores ou outro uso pacífico. • Proíbe o desenvolvimento, produção, armazenagem, aquisição ou obtenção de armas, equipamentos e vetores destinados ao emprego de tais agentes ou toxinas para fins hostis ou em conflito armado. • Proíbe a transferência, assistência, indução à produção ou aquisição de quaisquer agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vetores. • Determinadestruição ou transformação para atividades pacíficas de todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e meios de disseminação.

  9. CPAB Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas Medidas de Verificação • A III Conferência de Revisão, realizada em setembro de 1991, estabeleceu medidas de confiança mútua, através de uma troca anual de informações, e instalou um grupo de peritos governamentais para identificar e analisar outras medidas de fortalecimento da Convenção, inclusive medidas de verificação. • Em novembro de 2001, a V Conferência de Revisão não obteve consenso para aprovar o "Protocolo de Verificação" proposto. http://disarmament.un.org:8080/wmd/; http://www.opbw.org/

  10. Grupo da Austrália • Início:1985 • Países membros (41): Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Comunidade Européia, Coréia do Sul, Chipre, Croácia, Dinamarca, Estados Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia. Objetivos Garantir que certos agentes químicos e biológicos, equipamentos e outros itens conexos de uso duplo, não contribuam para a proliferação de armas químicas e biológicas, através de consultas e harmonização de medidas de controle de exportação. http://www.australiagroup.net/

  11. Grupo da Austrália Procedimentos Os países participantes concordam em estabelecer controles de exportação de itens relacionados em listas comuns e avaliar os pedidos de exportação segundo uma lista não-exaustiva de fatores, que inclui: • Informação sobre proliferação e atividade terrorista relacionada com as partes envolvidas na transação; • Capacidade e objetivos das atividades químicas e biológicas do Estado receptor; • Significado da transferência em termos do uso alegado pelo Estado receptor ou no certificado de uso-final e do potencial para o desenvolvimento de armas químicas e biológicas; • Avaliação do certificado de uso-final, inclusive se alguma transferência anterior tenha sido denegada ao usuário-final, ou se o usuário-final tenha desviado para propósitos não-autorizados qualquer transferência anteriormente autorizada, e se o usuário-final tenha capacidade de manuseio e estocagem seguras do item a ser transferido; • Aplicabilidade de acordos internacionais relevantes, inclusive a BWC e CWC.

  12. Grupo da Austrália Normas Nacionais • As normas nacionais que regulam as exportações, antes de autorizar um item controlado pelo grupo, deve conter garantias tais que: • assegurem que o item(s) não tem a intenção de ser re-exportado; • assegurem que, se reexportado, o item(s) será controlado pelo governo receptor, de acordo com estes procedimentos; • haverá consentimento prévio para qualquer re-transferência a um terceiro país. • Além disso, devem conter procedimentos relacionados com itens não-listados ("catch all"), inclusive a necessidade levar em consideração denegações anteriores de itens não-listados por qualquer Estado participante.

  13. MTCR Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis • Início:1987 • Países membros (34):Alemanha, África do Sul, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Brasil, Canadá, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Nova Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, República Tcheca, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia. Objetivos Restringir a proliferação de mísseis, veículos não tripulados e tecnologias conexas, capazes de atingir pelo menos 300 km, com carga de 500 kg, e também restringir a exportação de sistemas capazes de lançar armas de destruição em massa. http://www.mtcr.info

  14. MTCR Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis Procedimentos • Os países participantes concordam em estabelecer controles de exportação de itens relacionados em listas comuns, definidas em Anexo de Equipamentos e Tecnologias e que os pedidos de exportação sejam avaliados segundo uma lista não-exaustiva de fatores, que inclui: • Preocupações sobre a proliferação de armas de destruição em massa; • Capacidade e objetivos dos programas missilístico e espacial do Estado receptor; • Significado da transferência em termos do uso alegado pelo Estado receptor ou no certificado de uso-final e do potencial para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas de destruição em massa; • Avaliação do certificado de uso-final das transferências, inclusive a garantia pelo Estado receptor de que os itens serão utilizados somente para os propósitos declarados e que não serão modificados ou replicados ou re-transferidos sem o consentimento prévio do Governo exportador; • Aplicabilidade de acordos multilaterais relevantes; • Risco dos itens sob controle caírem em mãos de grupos ou indivíduos terroristas.

  15. MTCR Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis Equipamentos e Tecnologias • Categoria I: Nesta categoria estão inclusos os sistemas completos de foguetes e vetores não-tripulados e seus subsistemas. Estes são itens de maior sensibilidade, havendo forte presunção de recusa da exportação. Categoria II: Componentes de propulsão e propelentes, equipamento de lançamento e apoio terrestre, assim como, materiais conexos. Os controles para a exportação de itens da Categoria II é menos restritiva, porém há necessidade de apresentação de certificado de uso-final pelo país importador, além dos outros fatores anteriormente apontados.

  16. CPAQ Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas • Aberta para assinatura: 13 de janeiro de 1993 • Entrada em vigor: 29 de abril de 1997 • Depositários: Secretário-Geral da ONU • Estados-Partes:184 Objeto/Obrigações • Proíbe desenvolver, produzir, adquirir, estocar, reter, transferir e usar armas químicas; • Proíbe o engajamento em preparações militares para o uso de armas químicas; • Proíbe o auxílio, encorajamento e indução de qualquer atividade proibida pela Convenção; • Determina a destruição de todas as armas químicas e locais de produção existentes nos Estados-Partes e nos territórios sob sua jurisdição ou controle ou abandonadas em território de outro Estado; • Proíbe a utilização de agentes químicos de repressão de distúrbios como método de guerra.

  17. CPAQ Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas Medidas de Verificação de Cumprimento • A Convenção estabelece um regime de declarações anuais de atividades relacionadas com substâncias tabeladas e de inspeçõesde rotina "in loco" nos locais declarados. • A Convenção prevê ainda "inspeções por desafio", mediante solicitação de qualquer Estado-Parte, submetida à apreciação do Conselho Executivo. http://www.opcw.org/; http://www.mct.gov.br/legis/armas_quimicas.htm

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