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“Entidades e organizações de assistência social” - Decreto 6.308/2007-

Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social. “Entidades e organizações de assistência social” - Decreto 6.308/2007-. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social. Decreto 6.308/2007

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“Entidades e organizações de assistência social” - Decreto 6.308/2007-

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Presentation Transcript


  1. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social “Entidades e organizações de assistência social” - Decreto 6.308/2007-

  2. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Decreto 6.308/2007 Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o Art. 3º da Lei 8.742/1993 – LOAS. Art. 3o  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  3. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Decreto 6.308/2007 O art. 1º define as características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto; II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e III – ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

  4. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social • Com a expressão “finalidade pública e transparência”, procura-se evidenciar que entidades de assistência social devem: • Ser parceira na consolidação da política pública de Assistência Social; • Participar democraticamente dos espaços públicos de controle social, e • Prestar contas de suas ações, principalmente quando acessam recursos públicos direta ou indiretamente.

  5. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social O Art. 2º do Decreto propõe a definição do campo de atuação das entidades e organizações de assistência social: a) o atendimento direto aos usuários; b) o assessoramento aos usuários; ou c) a defesa e garantia dos direitos dos usuários

  6. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social ATENDIMENTO Aquelas que realizam de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS;

  7. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social ASSESSORAMENTO Aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.

  8. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS Aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.

  9. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social ATENÇÃO!!! As entidades e organizações de assistência social que atuarem em mais de um Município ou Estado deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação. Esse dispositivo é essencial para possibilitar o controle social pela comunidade em que a entidade atua:

  10. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social O Art. 5º estabelece prazo de doze meses, a contar da data da publicação do decreto, para que as entidades requeiram a inscrição dos serviços e programas nos Conselhos de Assistência Social dos locais onde atuam.

  11. Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social O Art. 3º define que asentidades de assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais ou do DF, para integrar a rede e ser fiscalizada pelos Conselhos, independente de recebimento de recursos públicos. Na inexistência de Conselho Municipal, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais. Não estão incluídas nesse grupo as organizações de educação e saúde certificadas como beneficentes.

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