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This article discusses the legal framework and environmental function of Conservation Areas of Indigenous Peoples, emphasizing the preservation of biodiversity and sustainable resource management within indigenous territories. The text explores the role of Environmental Technical Evaluation Reports (ETEPs) in creating conservation spaces and the regulations surrounding Indigenous People's Protected Areas (APPs). It highlights the importance of indigenous communities in sustainable forest management and the restrictions on external exploitation of resources within indigenous lands. The article outlines the procedures for approving timber extraction in indigenous forests and emphasizes the need for sustainable forestry practices in compliance with environmental regulations.
E N D
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INDÍGENAS Márcia Dieguez Leuzinger
Função Ambiental • CF/88 – art. 225, caput – função ambiental pública e privada; • Função ambiental pública – criação de ETEPs; • ETEPs – UCs; espaços de proteção específica; áreas protegidas.
APPs • APP – espécie de ETEP (alteração ou extinção – lei); • Cód. Florestal de 1934 – florestas protetoras; • Cód. Florestal de 1965 – proteção de solo e água. • Funções (MP 2166): preservar os RH; a paisagem; a estabilidade geológica; a biodiversidade; o fluxo gênico de fauna e flora; o solo.
APPs • APPs- legais e administrativas; • APPs legais – não exigem ato de criação; • APPs administrativas – ato de criação – somente a elas aplica-se o disposto no § 1º do art. 18 do Código Florestal, quando de sua criação.
APPs INDÍGENAS • APPs indígenas – espécie de APP administrativa; • Art. 3º, g, Cód. Florestal – “consideram-se de preservação permanente , quando assim declarado por ato de Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação: (...) destinadas a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas”. • § 2º - “as florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente pelo só efeito da lei” – APP legal.
APPs INDÍGENAS • Art. 3º - A (MP 2166) – adaptação à CF/88 – “a exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º”. • No mesmo sentido – Estatuto do Índio -art. 18, § 1º- “Nessas áreas, é vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como a atividade agropecuária ou extrativa”; • art. 44 – “As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas...”;
APPs INDÍGENAS • Art. 46 – “O corte de madeira nas florestas indígenas consideradas em regime de preservação permanente está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento”. • A aprovação de corte de madeira em terras indígenas deverá ser precedida de apresentação, pela comunidade, de plano de manejo florestal, que será apreciado pelo IBAMA e pela FUNAI, devendo ser apresentado, quando requerido, EIA/RIMA.
APPs INDÍGENAS • RESUMO: • as APPs indígenas admitem utilização direta de recursos naturais desde que pelos próprios índios, sob regime de manejo sustentável, para sua subsistência; • devem ser respeitadas as APPs dos arts. 2º e 3º do Código Florestal.
Obrigada !!! • marcia.leuzinger@uol.com.br