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Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

Homens, cuidado, saúde e direitos sexuais e reprodutivos: a importância do homem durante a gravidez e parto. Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa. A FUNÇÃO SOCIAL DO PAI. A função social do pai é socializar o filho, separá-lo da mãe.

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  1. Homens, cuidado, saúde e direitossexuais e reprodutivos: a importância do homem durante a gravidez e parto Enfermagem na Saúde do Homem Prof. Bruno Barbosa

  2. A FUNÇÃO SOCIAL DO PAI • A função social do pai é socializar o filho, separá-lo da mãe. • Como guia companheiro e intérprete do novo mundo da criança, o pai não só ajuda a estabelecer a sua percepção deste mundo, como também o êxito do seu funcionamento nele.

  3. Pontos de partida • Entre o cuidado e o auto-cuidado • Homens e socialização para o cuidado • Paternidade = Muro de silêncio – ausência de dados e apoio em instituições • O exercício da paternidade é uma experiência enriquecedora para os homens • Paternidade na adolescência – informação e apoio • Campo dos direitos reprodutivos

  4. Direitos sexuais e direitos reprodutivos • Constituição Brasileira: • No capítulo VII, artigo 226: • § 5º - fala sobre direitos e deveres iguais para homens e mulheres na sociedade conjugal; • § 7º - fala da paternidade responsável, liberdadedo casal para fazer o planejamento familiar e deveres do estado para com o exercício deste direito.

  5. Direitos sexuais e direitos reprodutivos • direito individual de mulheres e homens em decidir sobre se querem, ou não, ter filhos/as, em que momento de suas vidas e quantos/as filhos/as desejam ter. • direito de tomar decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência • direito de homens e mulheres participarem com iguais responsabilidades na criação dos/as filhos/as. • direito a serviços de saúde pública de qualidade e acessíveis, durante todas as etapas da vida. • direito a adoção e ao tratamento para a infertilidade. • Direitos sexuais e direitos reprodutivos

  6. Direitos sexuais e direitos reprodutivos como direitos humanos: a consolidação de um campo • Conceitos indissociáveis • Ampliam a noção de “saúde reprodutiva” • Os direitos reprodutivos são direitos básicos dos cidadãos e cidadãs. • Relacionam-se ao livre exercício da sexualidade e da reprodução humana – se, quando, como e com quem.

  7. “os direitos das mulheres [e homens] de exercer sua sexualidade e regular sua capacidade reprodutiva, bem como exigir que os homens assumam responsabilidade pelas conseqüências do exercício de sua própria sexualidade” (CASTILHO, 2000).

  8. Direitos sexuais e reprodutivos nocontexto das políticas públicas • Isso implica em obrigações positivas para promover o acesso à informação e aos meio necessários para viabilizar as escolhas - exige ações diretas ao Estado. • compreende o acesso a um serviço de saúde que assegure informação, educação e meios, tanto para o planejamento reprodutivo, quanto para a procriação sem riscos para a saúde. • Implica também em obrigações negativas - o Estado, além de ter que coibir práticas discriminatórias que restrinjam o exercício do direito à livre orientação sexual (tanto no âmbito estatal quanto das relações sociais), não deve regular a sexualidade, bem como as práticas sexuais.

  9. Paternidade: revendo conceitos • Paternidade = autoridade/ Provedor financeiro X Cuidado • Se os homens cuidassem mais dos filhos a situação seria diferente? • Natureza masculina? Pai animal – cavalo marinho • Síndrome de “couvade” • Paternidade - vista em geral pela negação: exame de DNA (Eu não sou o pai!) • “Pai biológico” e “pai de atitude”

  10. Paternidade: princípios • É preciso entender o cuidado do ponto de vista dos homens • Gravidez não é sinônimo de maternidade • Nem toda gravidez é, por princípio, indesejável • Informar e apoiar são ações fundamentais • Evitar generalizações • Paternidade não como dever, mas como desejo, direito e compromisso.

  11. Paternidade: princípios • É preciso refletir sobre os processos de socialização dos meninos e os jogos infantis que promovem a violência e reprimem o exercício do cuidado; • É preciso refletir sobre a participação dos homens, no contexto do cuidado, de um modo mais amplo, incluindo contextos domésticos e familiares, bem como públicos (educação infantil, creches etc.) • É preciso refletir sobre a família no plural, para além do modelo heteronormativo de família nuclear.

  12. Paternidade: princípios • É preciso compreender o exercício do cuidado no contexto das atribuições de gênero e da divisão sexual do trabalho: homens estão para a produção assim como mulheres para a reprodução. • É preciso estar atento às formas diversas de invisibilidade de experiências de cuidado, desenvolvidas por homens, especialmente no contexto dos serviços de pré-natal, parto, puerpério e pediatria.

  13. A gestação e o pai • Novos estudos têm realçado o papel do pai na gravidez. Durante a gestação, a relação com um homem carinhoso e sensível proporciona à mulher e ao filho um sistema constante de apoio emocional. • Não há nada que afete mais profundamente uma mulher grávida e o seu filho intra-uterino, como as preocupações com o companheiro. • Portanto, é muito perigoso para uma criança, tanto emocional como fisicamente, um pai que maltrate ou abandone uma mulher grávida.

  14. Participando... • Por evidentes motivos fisiológicos, o homem está em desvantagem na equação pré-natal, mas atos simples podem superar a diferença, como, por exemplo: falar com o filho intra-uterino, que tem a capacidade de ouvir desde a 6ª semana de gestação. E o recém-nascido é capaz de reconhecer a voz do pai.

  15. Contexto emocional • É fundamental, sempre que possível, o acompanhamento de todas as consultas e exames da mãe, bem como a freqüência de cursos de preparação para o nascimento. • Estes ajudam no esclarecimento de dúvidas, na adaptação à nova situação e no ensino da preparação para o nascimento propriamente dito. • Uma outra dificuldade com que o pai se depara é com o aumento de sensibilidade da mãe, com a possibilidade de crises de choro, com a instabilidade emocional e com uma maior necessidade de proteção. Neste sentido, é ideal que as manifestações de afeto sejam recíprocas, pois o pai também sente necessidade de afeto e de compreensão.

  16. O parto • O parto propriamente dito é alvo de variadas discussões, desde a presença ou não do pai, à ajuda que pode desempenhar durante o mesmo. • A presença do pai no parto deve ser discutida entre o casal antes do nascimento, sendo de comum acordo e nunca deve ser uma decisão a tomar no momento exato do nascimento.

  17. Paternidade e as leis • O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em novembro de 2008, a lei 11.804, que obriga o pai a dar toda assistência à mãe da criança durante a gravidez. Antes, somente após o nascimento do filho existia esta obrigação. • Agora, o futuro pai terá que pagar todas as despesas durante os nove meses de gestação e assumir gastos como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e medicamentos.

  18. Paternidade e as leis • A lei permite que a mulher recorra à Justiça para ter acesso a esse direito, chamado de alimentos gravídicos. O pai terá que se apresentar ao juiz em até cinco dias e, durante a audiência, será fixada o valor da pensão a ser paga neste período. • A condição econômica do pai será levada em conta. A mulher também deverá contribuir e ajudar nessas despesas. Hoje, as mulheres só podem requerer a pensão após o nascimento do filho e depois da comprovação, por exame de DNA, da paternidade. • A lei diz que o juiz fixará o valor após estar convencido da existência dos "indícios da paternidade”.

  19. Paternidade e as leis • Recentemente também, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou o Projeto de Lei nº 3829/09, de autoria de seu atual presidente Arlindo Chinaglia que dispõe sobre a estabilidade provisória no empregado trabalhador cuja companheira estiver grávida. • O referido Projeto de Lei garante a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses, ao trabalhador cuja esposa ou companheira estiver gestante. A estabilidade deverá ocorrer a partir da data da concepção presumida declarada por laudo médico emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). • O empregador que não cumprir com as exigências determinadas no Projeto de Lei será compelido a pagar multa equivalente a 18 (dezoito) meses de remuneração do empregado, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas.

  20. Paternidade e as leis • Tais leis estão em consonância com os mandamentos constitucionais, visto que o Código Civil não fala mais em pátrio poder, e sim poder familiar, igualando pai e mãe e direitos e deveres. • Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. • Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. • Assim, se pai e mãe possuem os mesmos deveres em relação aos filhos, também merecem ter os mesmos direitos, sob pena de se discriminar situações idênticas - a relação entre pais e filhos. • b) A licença paternidade é um direito constitucionalmente previsto

  21. Paternidade e as leis • O artigo 7° da Constituição da República diz: • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; • Existem ainda dispositivos legais que tratam da licença paternidade. • A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.

  22. Paternidade e as leis • Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança. • Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente. • A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário.

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