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S I N T E G R A

S I N T E G R A. ASCORESE. ASSOCIACAO DOS CONTADORES DA REGIAO SERRANA. Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços. S I N T E G R A. S I N T E G R A. MODELO NACIONAL

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Presentation Transcript


  1. S I N T E G R A ASCORESE ASSOCIACAO DOS CONTADORES DA REGIAO SERRANA

  2. Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços S I N T E G R A

  3. S I N T E G R A MODELO NACIONAL INTERCÂMBIO DAS INFORMAÇÕES ENTRE OS FISCOS ESTADUAIS, SRF E SUFRAMA SOBRE OPERAÇÕES DE ENTRADAS E SAÍDAS REALIZADAS PELOS CONTRIBUINTES DO ICMS

  4. S I N T E G R A Diretrizes • Resguardar princípios constitucionais do Federalismo - autonomia das UF; • Receber informações com qualidade; • Facilitar ao contribuinte a prestação das informações requeridas; • Preservar o sigilo fiscal - segurança do sistema.

  5. S I N T E G R A Metas • Informatizar relacionamento Fisco - Contribuinte; • Checar e acompanhar as operações realizadas por contribuintes do ICMS; • Apurar comportamento anômalo; • Disponibilizar informações à fiscalização.

  6. SISTEMÁTICA ANTERIOR • Obrigatoriedade da entrega ao Fisco de arquivo magnético - sistemática anterior: • » Operações Internas - quando notificado; • » Operações Interestaduais - cls. 9a e 10a do Conv. 57/95 - obrigação trimestral - remessa trimestral do arquivo para todas as Unidades da Federação com as quais realizou operações.

  7. SISTEMÁTICA ANTERIOR - EXEMPLO Contribuinte paulista que efetua operações com contribuintes de outros estados... ...remete trimestralmente, a cada órgão tributário estadual, arquivo magnético contendo as operações realizadas com os respectivos estados.

  8. IMPLANTAÇÃO NAS UF • Evolução da implantação nas UF: 1998 PR, RS 1999 MT 2000 AP, BA,DF, GO, MS,PA,PE, PI, SC, SE 2001 CE, MA, PB, RJ, TO 2002 ES, MG, RO, SP

  9. SINTEGRA NOVA SISTEMÁTICA O Contribuinte remeterá mensalmente um só arquivo , contendo os registros das operações realizadas com todas Unidades Federadas, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita de seu próprio Estado.

  10. S E F A Z | UF X SINTEGRA – NOVA SISTEMÁTICA CAPTAÇÃO DA INFORMAÇÃO I N T E R N E T Contribuinte UF X I N T R A N E T S I N T E G R A • R I S • SEFAZ OUTRAS UF SRF

  11. LEGISLAÇÃO PARA CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS • Convênio ICMS nº 57/95 e alterações; • Legislação estadual: • » Regulamentação do Convênio 57/95 nos Estados - consultar normas expedidas pelo órgão tributário de seu Estado.

  12. CONVÊNIO ICMS 57/95 • Define quem é considerado contribuinte usuário de SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS; • Disciplina as obrigações a serem cumpridas por estes contribuintes; • Estabelece padrão de arquivo magnético para entrega ao Fisco - Manual de Orientação anexo ao Convênio.

  13. ARQUIVO MAGNÉTICO – PADRÃO LEGISLAÇÃO • O arquivo magnético é composto pelos registros tipificados na legislação; • Estes registros são oriundos das informações contidas nos documentos fiscais; • O arquivo magnético deve ser elaborado em formato texto.

  14. ARQUIVO MAGNÉTICO formação do registro tipo 50 6120000000023... 23859507000109 MG 01... 7075793310062 19950621 501306 EMITENTE Nº 501306 NOTA FISCAL   SAÍDA ENTRADA GINO & CIA LTDA NOME RUA VALENTE, 312 ENDEREÇO - Centro BAIRRO : MODELO 1 MUNICÍPIO - SUMARÉ UF -SP 1ª VIA CFOP NATUREZA DA OPERAÇÃO - VENDA INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO 612 DESTINATÁRIO/ FONE / FAX – 0192-733200 CEP REMETENTE DATA-LIMITE DESTINATÁRIO / REMETENTE CGC/CPF PARA EMISSÃO 45.994.456/0008-00 NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL 671.021.380.118 DATA DA EMISSÃO CASA CHINESA LTDA CGC/CPF 21/06/95 23.859.507/0001-09 ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO DATA DA SAÍDA/ENTRADA Praça São Judas, 25 CENTRO CEP INSCRIÇÃO ESTADUAL UF MUNICÍPIO FONE/FAX HORADA SAÍDA 7.075.793.310.062 VARGINHA MG (linha do arquivo) 50 Nota Fiscal

  15. ARQ. MAGNÉTICO FORMATO TEXTO - visualização parcial

  16. VALIDADOR DO SINTEGRA • Verifica se o arquivo magnético elaborado pelo contribuinte está no padrão da legislação; • Emite relatório de críticas indicando eventuais inconsistências nos registros informados; • Grava a mídia para entrega ao Fisco, fisicamente ou via Internet.

  17. OUTROS PRODUTOS DO SINTEGRA http://www.sintegra.gov.br • MÓDULO DE CONSISTÊNCIA DAS INSCRIÇÕES ESTADUAIS » DLL que permite que a consistência das Inscrições Estaduais de todas as Unidades Federadas seja feita pelo contribuinte no momento da entrada dos dados; • MANUAL PRÁTICO DO CONV. 57/95 » Ilustra resumidamente o Manual de Orientação anexo ao Convênio 57/95.

  18. OUTROS PRODUTOS DO SINTEGRA • MANUAL DO VALIDADOR » Instrui sobre o uso e funções do programa Validador do SINTEGRA; • CONSULTA AOS CADASTROS ESTADUAIS E SUFRAMA VIA INTERNET » Faz o acesso para as informações cadastrais básicas dos contribuintes do ICMS de todas Unidades Federadas e da Suframa.

  19. PÁGINAS NA INTERNET

  20. TELA DE CONSULTA AO CADASTRO

  21. RESPOSTA À CONSULTA

  22. RESPOSTA À CONSULTA (cont.)

  23. CAPÍTULO III DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Seção I - Dos Objetivos Art. 700. Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados: I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 535; ou DECRETO 1.090-R/2001

  24. II - para escrituração dos livros: a) Registro de Entradas de Mercadorias; b) Registro de Saídas de Mercadorias; c) Registro de Controle da Produção e do Estoque; d) Registro de Inventário; e) Registro de Apuração do ICMS; e f) Movimentação de Combustíveis – LMC; ou g) Movimentação de Produtos.

  25. § 1.º Fica obrigado às disposições deste capítulo o contribuinte que: I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador; ou III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.

  26. Seção III - Das Condições para Utilização do Sistema Art. 702. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, mediante intimação escrita, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas no exercício de apuração. Art. 703. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:

  27. I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; III - por totais diário e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal;

  28. § 3° O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações por item - classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica daquele imposto. § 4° O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para a escrituração de livro fiscal, fica dispensado do registro fiscal, por item de mercadoria, de que tratam os incisos I a IV. § 6° A obrigação prevista no § 5° aplica-se inclusive ao contribuinte que não realizou nenhuma operação ou prestação no período informado, caso em que o arquivo magnético deverá conter apenas os registros 10, 11 e 90.

  29. DECRETO N° 1.873-R, DE 28/06/2007. “Art. 1.026. Os contribuintes do imposto obrigados à transmissão eletrônica de dados para entrega de arquivos magnéticos à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, poderão adotar os seguintes procedimentos, dispensada a aplicação penalidades pecuniárias ou cobrança de quaisquer acréscimos legais:

  30. DECRETO N° 1.873-R, DE 28/06/2007. I - retificar as informações contidas em arquivos já transmitidas, que contiverem erros, omissões ou inconsistências; e II - quando se tratar de estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, além do disposto no inciso I, admitir-se-á a transmissão dos arquivos magnéticos relativos à utilização do equipamento que não tenham sido entregues no prazo regulamentar. § 1° Somente será admitida a retificação ou transmissão de informações referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2007.

  31. DECRETO N° 1.873-R, DE 28/06/2007. § 2° Entende-se como transmitido, o arquivo enviado por meio da internet, e recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar.

  32. DECRETO N° 1.873-R, DE 28/06/2007. § 3° Os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, deverão ser adotados nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2007, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003; II - até 28 de fevereiro de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2004; III - até 30 de abril de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2005;

  33. DECRETO N° 1.873-R, DE 28/06/2007. IV - até 30 de junho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2006; e V - até 31 de julho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de julho de 2007.”(NR)

  34. DECRETO N° 1.963-R, DE 07/11/2007. Art.1035 – Ficam dispensados de transmitir arquivos: I – Até 31/12/2007: Somente em relação ao arquivo 54 (entrada) e tipo 60, subtipos D, I e R e fatura entre R$ 240.000,00 e R$ 1.543.000,00 (Usuário de ECF e Processamento de dados)

  35. DECRETO N° 1.963-R, DE 07/11/2007. Art.1035 – Ficam dispensados de transmitir arquivos: I I – Até 31/12/2008: a) Fatura até R$ 240.000,00:não envia qualquer arquivo, mesmo sendo usuário de ECF e não utilizado processamento de dados b) Fatura acima de R$ 240.000,00-Está no Super-Simples: não envia apenas o arquivo 54 (entrada).É usuário de ECF. Envia todos os outros

  36. S I N T E G R A FIM DA APRESENTAÇÃO

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