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Teorias da Antijuridicidade: Teoria da Independência (Beling) Ernst von Beling

Teorias da Antijuridicidade: Teoria da Independência (Beling) Ernst von Beling Teoria da Ligação (Mezger) Edmund Mezger Teoria Indiciária (Mayer) Max Ernst Mayer Utilizamos a indiciária. Todo fato típico indica, em tese, que o mesmo também seja contrário ao direito.

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Teorias da Antijuridicidade: Teoria da Independência (Beling) Ernst von Beling

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Presentation Transcript


  1. Teorias da Antijuridicidade: Teoria da Independência (Beling) Ernst von Beling Teoria da Ligação (Mezger) Edmund Mezger Teoria Indiciária (Mayer) Max Ernst Mayer Utilizamos a indiciária. Todo fato típico indica, em tese, que o mesmo também seja contrário ao direito. Nem todo fato típico é antijurídico (teoria da ligação), e nem a antijuridicidade está totalmente separada do fato típico (teoria da independência), mas é indiciária do mesmo (teoria indiciária).

  2. FRASES MEMORÁVEIS • Sutherland: “O crime é um sintoma de desorganização social que pode ser reduzido a níveis toleráveis de aceitação social”. • Franz von Liszt: “As circunstâncias sociais e econômicas determinam a marcha da criminalidade”.

  3. FRASES MEMORÁVEIS • Lacassagne: “As sociedades têm os delinquentes que merecem”. • Marx: “Não é a consciência dos homens que determina sua existência, mas sua existência social que determina sua consciência”.

  4. As causas que excluem a antijuridicidade do fato, são conhecidas como: causas excludentes da antijuridicidade, ou causas excludentes da ilicitude, ou justificativas, ou, ainda, descriminantes. Causas Legais Excludentes da Ilicitude: estão contidas na Parte Geral do Código Penal, na Parte Especial do Código Penal, e nas Leis Penais Especiais. Parte Geral CP: art. 23; Parte Especial: arts. 128; 142; 150, § 3º, CP etc. Leis Especiais: Meio Ambiente – art. 37 etc. ANTIJURIDICIDADE

  5. Causas Legais de Exclusão: Estado de Necessidade; Legítima Defesa; Estrito Cumprimento de Dever legal; Exercício Regular de Direito. Causas Supralegais de Exclusão: Consentimento do Ofendido; Ofendículos; Intervenções Médicas e Cirúrgicas; Correção dos filhos pelos pais; Violência Desportiva. ANTIJURIDICIDADE

  6. Estado de Necessidade Requisitos: Atualidade do Perigo Inevitabilidade do Perigo Involuntariedade do Perigo Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo (bombeiro, médico sanitarista, policial, militar em guerra). EMERGENCIALIDADE Estado de Necessidade Putativo – o agente acredita, por erro, encontrar-se em situação emergencial. Excesso = Pode ser culposo (o agente vai além dos limites impostos pela necessidade para salvar-se) ou doloso (age depois de cessada a situação de perigo, ou exorbita no uso dos meios disponíveis). ANTIJURIDICIDADE

  7. Legítima Defesa Requisitos: Atualidade ou Iminência de Agressão Injusta Resguardo do direito próprio ou alheio Emprego dos meios necessários à repulsa Moderação no uso dos meios necessários AGRESSIVIDADE Legítima defesa putativa LD X LD = inexiste LD X EN = inexiste LDP X LDR = possível LDR X LDP = possível LD X ECDL ou ERD = inexiste Excesso: ocorre quando o agente, inicialmente em defesa legítima, ultrapassa a medida de sua necessidade. ANTIJURIDICIDADE

  8. Estrito Cumprimento de Dever legal Carrasco que executa sentença de morte; Militar que mata inimigo em campo de batalha; Policial que prende em flagrante autor de crime; Oficial de justiça que executa despejo forçado; Policial que usa força física para prender criminoso relutante. Exercício Regular de Direito Advogado que expulsa de seu escritório cliente que o insultava; Patrão que ameaça o funcionário que furtou de levar o fato ao conhecimento da polícia; Particular que prende ladrão em flagrante; Pai que corrige ao filho, dando-lhe algumas palmadas. ANTIJURIDICIDADE

  9. Consentimento do Ofendido Requisitos: Decorrer de vontade juridicamente válida; Capacidade do agente em consentir; Voluntariedade do consentimento; Dado pelo titular do bem jurídico lesado; Referir-se a bem jurídico disponível (patrimônio, honra etc). Ofendículos Trata-se de legítima defesa preordenada A decisão de instalar ofendículo é um exercício regular de direito, mas seu funcionamento constitui legítima defesa preordenada. Exemplos: cerca eletrificada; muro com cacos de vidros, pregos e arame farpado; grades com lancetas; fossos etc. Causas Supralegais de Exclusão

  10. Intervenções Médicas e cirúrgicas Trata-se de atividade autorizada, regulamentada e fiscalizada pelo estado, de necessidade social irrecusável. Exemplos: Transplantes de órgãos, amputações de membros, cirurgias etc. Exige-se o consentimento do paciente, exceto quando: não pode manifestar sua vontade ou em risco de morte. Correção dos filhos pelos pais Tratando-se de professor, somente se houver delegação expressa dos pais. Havendo exorbitância na aplicação do castigo haverá crime: art. 136, art. 129 etc, CP. Causas Supralegais de Exclusão

  11. VIOLÊNCIA DESPORTIVA A conduta do agente será considerada lícita desde que o mesmo se conserve estritamente dentro das regras do esporte violento: boxe, judô, caratê; luta livre, futebol, jiu-jitsu etc.

  12. Definição: Culpabilidade é um juízo de valor que funciona como pressuposto para a imposição da pena. Sem a culpabilidade o crime continua existindo, mas o réu fica isento de pena, ou a tem diminuída. ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: Imputabilidade; Potencial Consciência da Ilicitude; Exigibilidade de Conduta Diversa. CULPABILIDADE

  13. TEORIAS: Teoria Psicológica 1900 Franz von Liszt/Ernest Beling Teoria Normativa 1907 Reinhard Frank Teoria Normativa Pura 1930 – Hans Welsel Brasil adotou uma teoria limitada da culpabilidade. Teoria Psicológica: analisava, além da imputabilidade, o dolo e a culpa como componentes subjetivos da culpabilidade; Teoria Normativa: analisava na culpabilidade, além do dolo e culpa e imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa; Teoria Normativa Pura: analisa o dolo e culpa como elementos da conduta, e não da culpabilidade. A culpabilidade compõe-se dos seguintes elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. CULPA BILIDADE

  14. Teoria Clássica: CRIME Fato Típico (conduta “causalista” ou “mecanicista”, resultado, nexo causal e tipicidade) Antijurídico Culpável (dolo e culpa + imputabilidade) Teoria Finalista: CRIME Fato Típico (conduta “finalista”, com dolo e culpa, resultado, nexo causal e tipicidade) Antijurídico Culpável (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) Quadro sinótico

  15. Imputabilidade: É o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um crime. Causas de exclusão da imputabilidade: doença mental; desenvolvimento mental incompleto ou retardado; menoridade penal e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. A princípio todo ser humano é imputável, somente não o será quando ocorrer uma causa excludente. Teoria da Actio Libera in Causa É a ação livre na causa, como ocorre quando o agente se embriaga para ter coragem para praticar um crime. Este é o caso da chamada embriaguez preordenada. É necessário que a pessoa esteja livre no momento antecedente da conduta. CULPABILIDADE

  16. Critérios para aferição da inimputabilidade: BIOLÓGICO – adotado na França, Espanha, Chile, Bélgica etc. (art. 27) PSICOLÓGICO – adotado em países árabes, de tradição islâmica; BIOPSICOLÓGICO – adotado pela Itália, Suíça, Argentina, Alemanha, Brasil etc. (art. 26). É o adotado no Brasil, com exceção dos menores de 18 anos. Potencial Consciência da Ilicitude: é a mínima consciência que o agente deve ter de que atua contrario ao direito. O erro de proibição pode excluí-lo. Exigibilidade de Conduta Diversa: é quando o agente agiu de determinada maneira, contrária ao direito, podendo ter agido de outra maneira, que lhe era exigível no momento. Caso não lhe fosse exigido comportamento diverso, como na coação moral irresistível, ficará isento de culpabilidade. CULPABILIDADE

  17. COCULPABILIDADE • Como a sociedade organizada não consegue brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades, e existindo pessoas com menor âmbito de autodeterminação, não seria justo atribuir-se ao sujeito toda a carga de reprovação de culpabilidade. A própria sociedade deve arcar com parte desta responsabilidade. “Zaffaroni” • Ao aplicar a pena o juiz deveria considerar a atenuante inominada do art. 66, CP.

  18. CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE – Também chamadas de Dirimentes. erro de proibição; coação moral irresistível; obediência hierárquica; doença mental; desenvolvimento mental incompleto; desenvolvimento mental retardado; embriaguez completa, resultante de caso fortuito ou força maior. Doenças Mentais: Epilepsia Esquizofrenia Senilidade Paranóia Neurose Transtorno Obsessivo Compulsivo - TOC Transtorno Bipolar - TB Sonambulismo Depressão Delírio Hipnotismo Possessão diabólica CULPABILIDADE

  19. Epilepsia: é uma alteração na atividade elétrica do cérebro, temporária e reversível, produzindo manifestações motoras, sensitivas, sensoriais e psíquicas. Deriva do grego epilepsia = doença que prova convulsão ou perda de consciência. Comparada a doença mental no surto, é causa de inimputabilidade. Doenças Mentais

  20. Esquizofrenia: é um transtorno psíquico severo com a seguinte sintomatologia: alucinações visuais e auditivas, delírios e alterações no contato com a realidade. Atinge cerca de 1% da população mundial. Atinge tanto o intelectual quanto o inculto. A esquizofrenia é causa de inimputabilidade penal. Doenças Mentais

  21. Senilidade: é uma psicose de involução que ocorre na velhice, caracterizada por progressivo empobrecimento intelectual aliado a distúrbios afetivos, idéias delirantes e alucinações. Surge, geralmente, após os 60 anos. Demente senil absoluto é inimputável. Doenças mentais

  22. Paranóia: é uma psicose que se caracteriza pelo desenvolvimento de um delírio crônico (de grandeza, de perseguição, de zelo) lúcido e sistemático, dotado de uma lógica interna própria, não estando associado a alucinações. É megalomaníaco e egocêntrico. Paranóia absoluta leva à inimputabilidade. Doenças Mentais

  23. Neurose: a psiconeurose refere-se a qualquer desequilíbrio mental que causa angústia e ansiedade, porém ao contrário da psicose e algumas outras desordens mentais, não impede ou afeta o pensamento racional. Neurose é particularmente associada ao campo da psicanálise. Tal tensão não interfere no pensamento racional ou na capacidade funcional do indivíduo. A Neurose apenas atenua a culpabilidade, não a exclui. Doenças Mentais

  24. Surdo-Mudez: não é considerada doença mental, mas pode, em vista de deficit das faculdades sensoriais, tornar o indivíduo: inimputável, semi-imputável ou imputável. A surdo-mudez leva ao desenvolvimento mental retardado. Doenças Mentais

  25. Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC): é uma psicose em que o indivíduo apresenta obsessões e compulsões incontroláveis, repetitivas e persistentes. O TOC causa incômodo e angústia aos pacientes e seus familiares. TOC interfere na capacidade do agente Doenças Mentais

  26. Transtorno Bipolar: é uma forma de transtorno de humor caracterizada por uma variação extrema do humor e depressão. Conhecido como depressão maníaca. São episódios alternados de humor e depressão. Transtorno Bipolar pode ser reconhecido como causa de inimputabilidade. Doenças Mentais

  27. Delírio: é uma síndrome constituída por um conjunto de idéias mórbidas que traduzem uma alteração fundamental do juízo, no qual o doente crê com uma convicção inabalável. Espécies: Delírio de Perseguição; Delírio de Influência; Delírio Hipocondríaco; Delírio de Grandeza; Delírio de Ruína; Delírio de Ciúme; Delírio Febril; Delírio Messiânico; Delírio Reformador etc. O delírio pode ser causa de inimputabilidade penal. Doenças Mentais

  28. Sonambulismo: ou distúrbio comportamental do sono REM, é um transtorno do sono, durante o qual a pessoa passa a desenvolver atividades motoras simples ou complexas, permanecendo no estado inconsciente. O sonâmbulo pode vir a ser violento. O sonambulismo pode ser causa de exclusão da culpabilidade. Doenças Mentais

  29. Hipnotismo: derivado do latim (hipnos = sono + osis = ação), é o chamado sono induzido, no qual alguém comanda (hipnotista) e alguém obedece (hipnotizado). A pessoa fica num estado de anestesia, analgesia, sugestão. Pune-se o hipnotista e não o hipnotizado. É caso de transferência de culpabilidade. Não é doença mental. Doenças Mentais

  30. Depressão: é um problema psiquiátrico e psicológico caracterizado pela perda de prazer nas atividades diárias; apatia; diminuição das atividades cognitivas e psicomotoras; insônia; perda do apetite físico e sexual; ideação suicida e prejuízo funcional. O depressivo pode ser considerado inimputável ou semi-imputável. Doenças Mentais

  31. Possessão espiritual: espécie de crença paranormal, sobrenatural ou supersticiosa, em que almas, espíritos, deuses ou demônios tomam o controle de um corpo humano, resultando mudanças perceptíveis de comportamento. Não é reconhecida pelo CID-10 como diagnóstico psiquiátrico. Pode ser diagnosticada como esquizofrenia ou um distúrbio sociológico. Doenças Mentais

  32. Desenvolvimento mental Incompleto: Menores de 18 anos e silvícolas não adaptados. Desenvolvimento mental Retardado: Oligofrênicos e surdos-mudos Oligofrenias: Idiotia, Imbecilidade e Debilidade Mental. Sistemas de Punição Medidas de Segurança Sistema do Duplo Binário: Aplicava-se a pena e a medida de segurança Sistema Vicariante: Aplica-se pena diminuída ou a medida de segurança. CULPABILIDADE

  33. Menores de 18 anos Silvícolas não adaptados Desenvolvimento Mental Incompleto

  34. Oligofrênicos Idiotia; Imbecilidade e Debilidade Mental Síndrome de Down Surdos-Mudos Desenvolvimento Mental Retardado

  35. O Brasil adotou o critério biológico de aferição da inimputabilidade do menor. Art. 27, CP. Código Criminal do Império = 14 anos Código Penal de 1890 = 14 anos Código Penal atual = 18 anos (também no Estatuto da Criança e do Adolescente) Outros Países: Alemanha = 14 anos Itália = 14 anos França = 13 anos Inglaterra = critério psicológico Israel = 13 anos Cuba = 16 anos Argentina = 16 anos Noruega = 15 anos Canadá = 12 anos Brasil = 18 anos Menoridade Penal

  36. Adolescente não pratica crime, mas sim, ato infracional. Não recebe pena como resposta estatal, mas sim, medida sócio-educativa. Não responde perante o Juiz de Direito Criminal, mas sim, perante o Juízo da Infância e Juventude. Medidas salutares: Pichação: pintura de paredes e muros públicos, além do muro pichado; Embriaguez: serviços de limpeza e faxina pública; Desacato = serviço de contínuo; Trote violento = corte de grama; Dirigir veículos = aulas extras de reforço escolar. Menoridade Penal

  37. É a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool. Digressão Histórica Mitologia Grega = Dionísio Mitologia Romana = Baco Relato Bíblico = Noé Fases: Excitação Depressão Sonolência Coma Espécies: Embriaguez Voluntária Embriaguez Habitual Embriaguez Culposa Embriaguez Preordenada Embriaguez Patológica Embriaguez Acidental Completa (resultante de caso fortuito ou força maior) Embriaguez Acidental Incompleta (resultante de caso fortuito ou força maior) EMBRIAGUEZ

  38. EMBRIAGUEZ Embriaguez Alcoólica

  39. EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL Voluntária = não exclui – art. 28, II, CP; Culposa = não exclui – art. 28, II, CP; Habitual = não exclui; Patológica = exclui ou diminui a pena – art. 26, CP Preordenada = não exclui, e agrava a pena (art. 61, II, l, CP). EMBRIAGUEZ ACIDENTAL Completa (resultante de caso fortuito ou força maior) = exclui a imputabilidade – art. 28, § 1º, CP; Incompleta (resultante de caso fortuito ou força maior) = atenua a pena – art. 28, § 2º, CP EMBRIAGUEZ

  40. Ocorre quando o crime é praticado por mais de um agente. Para resolver o problema da codelinquência existem três teorias: Teoria dualista: um delito entre os autores e outro entre os partícipes; 2) Teoria Pluralista: Cada um dos participantes comete um crime próprio; 3) Teoria Monista / unitária: A pluralidade de agentes não impede a unidade do crime. Nosso Código Penal adotou a teoria monista ou unitária. CONCURSO DE PESSOAS

  41. Na codelinquência existe: conjugação de vontade dos agentes; interdependência causal; identidade ou conexidade de interesses, numa só operação que vincula, lógica e necessariamente, todos eles, formando um crime único e indivisível. AUTORIA É quem executa a ação expressa no verbo do tipo. COAUTORIA Ocorre quando vários autores participam da ação descritiva do tipo. PARTICIPAÇÃO É quem, embora não praticando atos executórios, contribui para a realização do delito. CONCURSO DE PESSOAS

  42. CONCURSO DE CRIMES: NECESSÁRIO: Refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais exigem a participação de mais de duas pessoas, e estão assim agrupados: Crimes de condutas paralelas – art. 288, CP; Crimes de condutas convergentes: art. 235, CP; Crimes de condutas contrapostas: art. 137, CP. CONCURSO DE PESSOAS

  43. CONCURSO EVENTUAL: Ocorre quando o delito, podendo ser praticado por um único agente, é cometido por vários. No concurso necessário há vários autores, no eventual, um autor, com co-autores ou partícipes. AUTORIA MEDIATA: quando o agente realiza a conduta típica por intermédio de outrem, que atua sem culpabilidade. A autoria mediata é também chamada de autoria intelectual. A pessoa usada pelo autor: menor de 18 anos, doente mental, em coação moral irresistível ou obediência hierárquica CONCURSO DE PESSOAS

  44. AUTOR EXECUTOR: É aquele que realiza a conduta determinada pelo autor intelectual. A punibilidade da participação não exige que o autor seja culpável, basta que o fato seja típico e antijurídico. Existe um vínculo psicológico entre o autor do crime e seu partícipe. Inexiste a participação culposa em crime doloso Inexiste a participação dolosa em crime culposo. Em ambos os casos não existe o acordo de vontades para a prática delituosa. É indispensável a homogeneidade subjetiva (psicológica). Existe a coautoria em crime culposo. A incentiva B a correr com o veículo na via pública. CONCURSO DE PESSOAS

  45. PUNIBILIDADE A medida da culpabilidade é medida pelos §§ 1º e 2º, do art. 29, CP. No concurso de agentes o crime é único, mas a culpabilidade dos agentes deve ser individualizada. Participação de menor importância: diminui a pena de 1/6 a 1/3. Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; no caso do resultado ter-lhe sido previsível, essa pena (menos grave) será aumentada até a metade. CONCURSO DE PESSOAS

  46. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS E COMUNICÁVEIS ENTRE OS AGENTES: Art. 30, CP “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Circunstâncias de caráter pessoal: (Objetivas) = dizem respeito ao tempo, modo e lugar do crime, bem como às qualidades do sujeito passivo. (Subjetivas) = dizem respeito à pessoa do concorrente infrator. Ex.: reincidente, valor moral ou social, motivo torpe etc. CONCURSO DE PESSOAS

  47. Condições de caráter pessoal: estado civil, profissão, emprego, grau de parentesco, idade etc. Tanto as circunstâncias quanto as condições de caráter pessoal são incomunicáveis entre os agentes. A exceção ocorre quando estas circunstâncias ou condições de caráter pessoal constituírem elementares do tipo penal, ou seja, estiverem previstas na figura típica fundamental. CONCURSO DE PESSOAS

  48. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS Um dos agentes era inimputável; Um agentes era reincidente; Um dos agentes agia por motivo torpe, sem que o outro o soubesse; Um dos agentes agia por motivo de relevante valor moral, sem que o outro o soubesse. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS Um dos agentes era funcionário público, e o outro não, mas que disso sabia (art. 312, CP); Um dos agentes agia sob a influência do estado puerperal, o outro não (art. 123, CP); Um dos agentes era casado, o outro não ( art. 235, § 1º, CP). CONCURSO DE PESSOAS

  49. Participação Impunível: Art. 31, CP: “O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”. Isto quer dizer que os crimes cometidos em concurso de agentes não serão punidos se não chegarem à fase de execução. Inexiste até a tentativa. Exceções: arts. 286, 288 e 294, CP. Não bastam palavras ou idéias, é necessária uma atividade de execução do crime projetado. CONCURSO DE PESSOAS

  50. Multidão Delinquente Multidão é um agregado humano que surge e desaparece espontaneamente. Possui ela como que uma alma que não resulta da soma das que a compõem, mas, na realidade, da adição das qualidades negativas, dos defeitos, dos sentimentos primitivos que residem no homem. Sob a influência da multidão, deixa o indivíduo de ser o que ordinariamente é, ocorrendo, então, o rompimento de outros sentimentos, de outras forças que traz em si. O indivíduo não age por si, é impelido e sugestionado pelos outros. Trata-se de atenuante genérica = art. 65, III, e. CONCURSO DE PESSOAS

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