1 / 11

22.1. Promessa de recompensa como negócio jurídico unilateral. Conceito. Generalidades :

22.1. Promessa de recompensa como negócio jurídico unilateral. Conceito. Generalidades : – a promessa ao público ou a pessoa incerta é característica da unilateralidade da manifestação de vontade, tanto nos títulos de crédito como na promessa de recompensa (art. 854);.

catrin
Download Presentation

22.1. Promessa de recompensa como negócio jurídico unilateral. Conceito. Generalidades :

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 22.1. Promessa de recompensa como negócio jurídico unilateral. Conceito. Generalidades: • – a promessa ao público ou a pessoa incerta é característica da unilateralidade da manifestação de vontade, tanto nos títulos de crédito como na promessa de recompensa (art. 854);

  2. – o legislador brasileiro admite a teoria unilateral, porque atribui o direito à recompensa a quem quer que satisfaça à conduta, ainda que não por interesse na promessa (art. 855); • – a promessa de recompensa não necessita obrigatoriamente ser dirigida ao público ou a número indeterminado de pessoas, como aparentemente se referem os arts. 854 e 855.

  3. 22.2. Conteúdo: • – o conceito de anúncio público, referido na lei, bastando que seja suficiente para dar conhecimento a um segmento social mais ou menos amplo, como o comunicado aos condôminos de um edifício ou aos sócios de um clube;

  4. – a importância de se observar os costumes locais, na divulgação de informações, que pode ocorrer nas pequenas comunidades rurais, por meios eletrônicos em praça pública, ou em serviços religiosos, por exemplo; • – o objeto da promessa deve ser determinado, pois, se não há como identificar o objetivo, a oferta não é séria;

  5. – como em todo ato jurídico, há de observar se concorrem agente capaz e objeto lícito (art. 104 do Código), sendo a forma livre; • – válida a promessa, feito o que se prometeu, em regra geral tem o agente direito à recompensa; • – na morte do policitante, a obrigação transmite-se aos herdeiros.

  6. 22.3. Prêmio ou recompensa. Exigibilidade: • – o prêmio ou recompensa que se oferece pode ser em dinheiro ou em outros valores, admitindo-se o prêmio em honrarias, como títulos ou comendas, os quais, na espécie, também possuem conteúdo jurídico; • – a legitimação para o ato, do executante para fazer jus ao prometido (art. 855);

  7. – o art. 857 descreve as hipóteses de mais de um executante perfazer a tarefa; • – a divisão da recompensa em quinhões iguais (art. 858); • – o lugar da entrega da recompensa é o especificado no bojo da promessa, sendo que no silêncio entende-se que a obrigação deva ser cumprida no domicílio do devedor, como dívida querable (art. 327).

  8. 22.4. Revogabilidade: • – conforme art. 856 do Código, é possível a supressão da oferta, se feita com a mesma publicidade do anúncio; • – se o candidato não teve ciência da revogação da promessa e agiu de boa- fé, deve ser indenizado por eventuais despesas que tenha feito para ir em busca da recompensa (art. 856, parágrafo único).

  9. 22.5. Concurso: • – o art. 859 estabelece como condição essencial do concurso a fixação de um prazo; • – os concorrentes devem necessariamente submeter-se à decisão do juiz ou júri conforme o anúncio (§ 1o);

  10. – na falta de indicação de julgador, entende-se que o promitente reservou-se o direito de exercer essa função (§ 2o); • – se os trabalhos tiverem igual mérito, o § 3o determina que se obedeça aos arts. 857 e 858, que tratam da pluralidade de executores da promessa de recompensa; • – as obras envolvidas em concurso atribuem direitos de autor, o art. 860 dispõe sobre os limites do concurso nesta questão.

More Related