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Lembre-se que a sua mudança só depende de sua persistência e determinação.

"É impossível ser professor sem o sonho da mudança permanente das pessoas, das coisas e do mundo. A vida não é, necessariamente, o que está sendo. Ela pode e deve ser mudada." Paulo Freire. Lembre-se que a sua mudança só depende de sua persistência e determinação. R$ 85.000.000.000,00.

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Lembre-se que a sua mudança só depende de sua persistência e determinação.

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Presentation Transcript


  1. "É impossível ser professor sem o sonho da mudança permanente das pessoas, das coisas e do mundo. A vida não é, necessariamente, o que está sendo. Ela pode e deve ser mudada." Paulo Freire Lembre-se que a sua mudança só depende de sua persistência e determinação.

  2. R$ 85.000.000.000,00 R$ 5.000.000,00 ZERO União Estados Municípios 51% 30% 19%

  3. Erradiaca a pobreza do País 17 milhões de sessões de quimioterapia 34 milhões de diárias de UTI nos melhores hospitais Construção de 1,5 milhão de casas

  4. R$ 85.000.000.000,00 R$ 5.000.000,00 ZERO 51% 30% 19%

  5. QUESTÕES DE LEGISLAÇÃO DO RJ

  6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  7. QUESTÃO 01 1/1 Constituição Federal Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

  8. QUESTÃO 02 1/4 Constituição Federal Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

  9. QUESTÃO 02 2/4 Constituição Federal Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  10. QUESTÃO 02 3/4 Constituição Federal Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I: III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  11. QUESTÃO 02 4/4 Constituição Federal Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  12. QUESTÃO 03 1/1 Código Tributário Nacional Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;         II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  13. LEI COMPLEMENTAR 87/96

  14. QUESTÃO 01 1/3 Lei Complementar 87/96 Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

  15. QUESTÃO 01 2/3 Lei Complementar 87/96 Art. 21.... III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

  16. QUESTÃO 01 3/3 Livro I do RICMS-RJ Art. 37, § 1º. Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

  17. LEI COMPLEMENTAR 24/75

  18. QUESTÕES 01 E 02 1/4 Lei Complementar 24/75 Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

  19. QUESTÕES 01 E 02 2/4 Lei Complementar 24/75 Art. 4º ... § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

  20. QUESTÕES 01 E 02 3/4 Lei Complementar 24/75 Art. 4º ... § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

  21. QUESTÕES 01 E 02 4/4 Lei Complementar 24/75 Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União. Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

  22. QUESTÃO 03 1/2 Lei Complementar 24/75 Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos;

  23. QUESTÃO 03 2/2 Lei Complementar 24/75 IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

  24. LEI 2.657/96

  25. QUESTÃO 01 1/4 Lei 2.657/96 Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária: I - Ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores;

  26. QUESTÃO 01 2/4 Lei 2.657/96 II - Ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - Ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

  27. QUESTÃO 01 3/4 Lei 2.657/96 IV - Ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;

  28. QUESTÃO 01 4/4 Lei 2.657/96 V - Ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - Ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subseqüentes.

  29. QUESTÃO 02 1/2 Lei 2.657/96 Art. 25. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

  30. QUESTÃO 02 2/2 Lei 2.657/96 Art. 25 ... Parágrafo único - O disposto neste artigo: I - Também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; II - Não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; III - Não comporta benefício de ordem.

  31. QUESTÃO 03 1/6 Livro I, RICMS-RJ Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto: I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.

  32. QUESTÃO 03 2/6 Lei 2.657/96 Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

  33. QUESTÃO 03 3/6 Lei 2.657/96 Art. 8º. Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

  34. QUESTÃO 03 4/6 Lei 2.657/96 Art. 8º.... III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

  35. QUESTÃO 03 5/6 Lei 2.657/96 Art. 14 - A alíquota do imposto é: III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado: a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);

  36. QUESTÃO 03 6/6 Lei 2.657/96 Art. 40 - O imposto não incidente sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação: II - que destine ao exterior mercadoria ou serviço;

  37. QUESTÃO 04 1/4 Lei 2.657/96 Art. 40 - O imposto não incidente sobre operação e prestação: VII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de: a) transformação, fusão, cisão ou incorporação; e b) aquisição do estabelecimento.

  38. QUESTÃO 04 2/4 Lei 2.657/96 Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributado ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

  39. QUESTÃO 04 3/4 Lei 2.657/96 Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.

  40. QUESTÃO 04 4/4 Lei 2.657/96 Art. 25 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.

  41. QUESTÃO 05 1/9 Lei 2.657/96 Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.

  42. QUESTÃO 05 2/9 Lei 2.657/96 Art. 54... § 1º O imposto, inclusive o relativo à substituição tributária, declarado no documento de informação e apuração e não pago pelo contribuinte ou responsável no prazo regulamentar é exigível independentemente da lavratura de auto de infração, de notificação ou de qualquer outro procedimento e será inscrito em Dívida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

  43. QUESTÃO 05 3/9 Lei 2.657/96 Art. 54... § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

  44. QUESTÃO 05 4/9 Lei 2.657/96 Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas: I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto: a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação; b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;

  45. QUESTÃO 05 5/9 Lei 2.657/96 II - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituição tributária e não declarado no documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo. Parágrafo único. A multa será de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, se, nas hipóteses previstas neste artigo, adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta.

  46. QUESTÃO 05 6/9 Lei 2.657/96 Art. 60-A. Na hipótese de débito declarado e não pago a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 54, bem como na de débito autônomo, não se aplicará a multa prevista no artigo 60, mas apenas a multa de mora e demais acréscimos, previstos no art. 173 do Decreto-lei 5/75.

  47. QUESTÃO 05 7/9 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

  48. QUESTÃO 05 8/9 Decreto-Lei 05/75 – CTE I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

  49. QUESTÃO 05 9/9 Decreto-Lei 05/75 – CTE II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

  50. RICMS LIVRO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

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