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O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. A idéia de criação de um Tribunal de Contas surgiu, pela primeira vez no Brasil, em 23 de junho de 1826;.
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O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • A idéia de criação de um Tribunal de Contas surgiu, pela primeira vez no Brasil, em 23 de junho de 1826; • Somente a queda do Império e as reformas político-administrativas da jovem República tornaram realidade, finalmente, o Tribunal de Contas da União. Em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto nº 966-A criou o Tribunal de Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia; • A instalação do Tribunal, entretanto, só ocorreu em 17 de janeiro de 1893.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • Pela Constituição de 1934, o Tribunal recebeu, entre outras, as seguintes atribuições: proceder ao acompanhamento da execução orçamentária, registrar previamente as despesas e os contratos, julgar as contas dos responsáveis por bens e dinheiro públicos, assim como apresentar parecer prévio sobre as contas do Presidente da República para posterior encaminhamento à Câmara dos Deputados; • A Constituição de 1946 acresceu um novo encargo às competências da Corte de Contas: julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • A Constituição de 1967, ratificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, retirou do Tribunal o exame e o julgamento prévio dos atos e dos contratos geradores de despesas, sem prejuízo da competência para apontar falhas e irregularidades que, se não sanadas, seriam, então, objeto de representação ao Congresso Nacional.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. • O TCU recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas; Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • COMPETÊNCIAS • A Constituição Federal de 1988 conferiu ao TCU o papel de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo; • As competências constitucionais privativas do Tribunal constam dos artigos 71 a 74 e 161, conforme descritas adiante.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • Funcionamento do TCU • Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo; • Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; • Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; • Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas. • Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento, conforme disposto no art. 49, inciso IX, da Constituição da República.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • CONTAS DOS ADMINISTRADORES • O inciso II do art. 71 da Constituição Federal estipula que compete ao TCU julgar as contas dos administradores públicos, atribuição disciplinada pela Lei no4.320/64, pelo Decreto-Lei no 200/67, pela Lei no 6.223/75 e pela Lei no8.443/92 (Lei Orgânica do TCU);
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL E DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES • O inciso III do art. 71 da Constituição Federal estabelece que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS INSPEÇÕES E AUDITORIAS O inciso IV do art. 71 da Constituição Federal determina que o TCU realize, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • CONTAS NACIONAIS DAS EMPRESAS SUPRANACIONAIS • Nos termos do inciso V do art. 71 da Constituição Federal, compete ao TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. • O Governo brasileiro participa, em nome da União, do Banco Brasileiro Iraquiano S.A. (BBI), da Companhia de Promoção Agrícola (CPA) e da Itaipu Binacional, que foram constituídas a partir de acordos celebrados, respectivamente, com os Governos do Iraque, do Japão e do Paraguai.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • RECURSOS REPASSADOS AO ESTADO, AO DISTRITO FEDERAL OU AOS MUNICÍPIO • Cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; • Caso haja omissão na prestação de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos, compete ao controle interno setorial instaurar tomada de contas especial, a ser julgada pelo TCU, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ATENDIMENTO AO CONGRESSO NACIONAL Cabe ao TCU, de acordo com o inciso VII do art. 71 da Constituição Federal, prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ATENDIMENTO AO CONGRESSO NACIONAL Cabe ao TCU, de acordo com o inciso VII do art. 71 da Constituição Federal, prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • EXECUÇÃO DAS DECISÕES • O TCU assegura às partes o exercício da ampla defesa em todas as etapas da apreciação e julgamento dos processos. Essa matéria está disciplinada na Resolução no 36/95 do Tribunal. • O art. 202 do Regimento Interno do TCU estabelece que, se verificada irregularidade, o Tribunal ou o Relator, havendo débito, ordena a citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo • Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • CONDENAÇÃO DE RESPONSÁVEIS • As sanções estão previstas na Lei nº 8.443/92 e podem envolver desde aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado, até afastamento provisório do cargo, o arresto dos bens de responsáveis julgados em débito e a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública. • Periodicamente, o TCU envia ao Ministério Público Eleitoral os nomes dos responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares nos cinco anos anteriores, para os fins previstos na Lei Complementar no 64/90, que trata da declaração de inelegibilidade.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • ARRECADAÇÃO FEDERAL E RENÚNCIA DE RECEITAS • O art. 71, por sua vez, estabelece que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do TCU. • O Tribunal acompanha a arrecadação da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes da União (inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.443/92). Esse acompanhamento é feito em todas as etapas da receita – previsão, arrecadação e recolhimento – por meio de auditorias, inspeções e análises dos demonstrativos próprios.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • ASSESSORAMENTO À COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO • Segundo o art. 72 da Constituição, o TCU deve pronunciar-se, quando solicitado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, prevista no art. 166, § 1º, sobre despesas não autorizadas e investimentos não programados.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • DENÚNCIAS • O art. 74, § 2º, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU; • O exame preliminar para conhecimento ou rejeição de uma denúncia é feito sigilosamente, nos termos do art. 53, § 3o, da Lei no 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU).
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO • Os percentuais pertinentes aos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. • Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o último dia de cada exercício, vigorando no ano subseqüente.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) Os coeficientes dos Municípios são fixados de acordo com o disposto na Lei no 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com as alterações do Decreto-Lei no 1.881/81, e nas Leis Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso das capitais e dos Municípios participantes da reserva criada pelo Decreto-Lei no 1.881/81 com coeficiente 4,0, utiliza-se, também, a renda per capita do respectivo Estado.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE) • Os percentuais dos 26 Estados e do Distrito Federal foram fixados pela Lei Complementar no 62/89, que determina a seguinte distribuição dos recursos: • 85% para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; • 15% para os Estados das regiões Sul e Sudeste.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • FUNDO DE COMPENSAÇÃO PELAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI EXPORTAÇÕES) • No caso do Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-Exportações), as Leis Complementares nos 61/89 e 65/91 estabeleceram que 10% da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser distribuído aos Estados e ao Distrito Federal na proporção do respectivo volume de exportação de produtos industrializados. • Essa proporção não pode ultrapassar 20%. Os coeficientes de participação em questão são aprovados pelo TCU e publicados, anualmente, até o último dia do mês de julho, para viger no exercício subseqüente.
O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS • FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE (FNO, FNE E FCO) • Os percentuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foram fixados pela Lei no 7.827/89 e são: • 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte; • 1,8% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; • 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.