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SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. “ T-Rex ” , um supercomputador montado nos Estados Unidos, que leva o nome de Tiranossauro Rex .

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SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

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Presentation Transcript


  1. SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL “T-Rex”, um supercomputador montado nos Estados Unidos, que leva o nome de Tiranossauro Rex. Software “Harpia”, que nada mais é do que um software desenvolvido por engenheiros do ITA e da Unicamp e batizado com o nome da ave de rapina mais poderosa do país, que garante a velocidade e eficácia na busca por sonegadores. É um equipamento capaz de cruzar informações com rapidez e precisão, de um número de contribuintes equivalente ao do Brasil, dos EUA e da Alemanha juntos.

  2. SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL O SPED é um novo conceito entre o contribuinte e o Fisco, com a simplificação das obrigações acessórias e um controle muito mais efetivo sobre a arrecadação tributária por parte de União, Estados e municípios. Construído por várias mãos, entre elas a Receita Federal do Brasil, Secretarias Fazendárias Estaduais, Representantes do Setor Privado e por uma série de entidades, o sistema tem cumprido, na prática, todas as expectativas geradas em torno de sua implantação.  

  3. SPED – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

  4. SPED – EVOLUÇÃO HISTÓRICA A Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 19 de dezembro de 2003, introduziu o Inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando que, às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

  5. SPED – EVOLUÇÃO HISTÓRICA Para atender o disposto Constitucional, foi realizado, em julho de 2004: I ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários em Salvador, com o objetivo de buscar soluções conjuntas nas três esferas de governo, dando início ao cadastro sincronizado. Em agosto de 2005: II ENAT em São Paulo onde foi assinado os Protocolos de Cooperação nº 02 e nº 03, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital e a Nota Fiscal Eletrônica.

  6. SPED – EVOLUÇÃO HISTÓRICA Em novembro de 2006: III ENAT em Fortaleza, ocorreu a assinatura dos Protocolos de Cooperação para o desenvolvimento da NF-e e do CT-e e a Resolução CMN nº 3.430, estabelecendo linha de financiamento do BNDES para os Estados. Por meio do Decreto nº 6.022/2007 foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

  7. CONSTRUÇAO COLETIVA

  8. SPED - IMPACTO Infra-Estrutura Sistemas Pessoas Processos Comunicação Legislação

  9. UNIVERSO DE ATUAÇÃO NF-e e-LALUR SPED Contábil CT-e SPED Fiscal (ICMS/IPI) NFS-e EFD Contribuições Central de Balanços EFD-Social EFD-Social

  10. SPED – CERTIFICAÇÃO DIGITAL

  11. SPED: Big Brother Fiscal

  12. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS/IPI

  13. EFD ICMS/IPI - LEGISLAÇÃO Nacional Convênio ICMS 143/2006 – Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD; Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009 – Dispõe sobre a EFD; AtoCotepe 9/2008 – Dispõesobre o novo Layout e suavalidade; Protocolo ICMS 77/2008- com as EmpresasObrigadas. Protocolo ICMS 03 de Abril de 2011 – fixa prazo a obrigatoriedade da EFD Paulista Portaria CAT 147/09 – Procedimentos adotados para a EFD. Artigo 250-A do RICMS/SP – Emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais por processamentos de dados.

  14. EFD ICMS/IPI - O QUE É? Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Convênio ICMS 143/2006

  15. EFD - ABRANGÊNCIA Art. 2° - a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração: I - nos seguintes livros fiscais: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Inventário; d) Registro de Apuração do IPI; e) Registro de Apuração do ICMS; II - no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001.

  16. RIS Internet (ReceitaNet) EFD ICMS/IPI Contribuinte RFB SEFAZ Procuração Eletrônica Santa Catarina Leiaute Banco de Dados Arquivo Texto SPED Minas Gerais Recepção Validação Representante Legal Programa Java Rio de Janeiro . Arquivo Original . Banco de Dados . Download . Importar . Digitar . Validar . Assinar . Visualizar . Transmitir São Paulo

  17. EFD – OBRIGATORIEDADE Conforme disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, a EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). . A partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. Convênio ICMS 143/2006

  18. EFD – OBRIGATORIEDADE NO ESTADO DE SÃO PAULO Previsão: Portaria CAT 147, de 27/07/09 Apresentação da EFD ICMS IPI a partir de 2009 O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS (Protocolo nº 77/2008) previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria. A partir de 2010 o Fisco Paulista estabeleceu a obrigatoriedade para diversos contribuintes, mediante Comunicados DEAT´s Comunicado DEAT nº 05/2010 o Fisco Paulista incluiu contribuintes na obrigatoriedade, a qual iniciou-se a partir de janeiro de 2011. Comunicado DEAT nº 05/2012 o Fisco Paulista incluiu contribuintes na obrigatoriedade relacionados no Anexo I a VI

  19. EFD – OBRIGATORIEDADE NO ESTADO DE SÃO PAULO Relação de contribuintes obrigados a EFD- Fiscal pelo Comunicado CAT nº 05/2012 : Anexo I - – a partir da referência outubro/2012 Anexo II - a partir da referência janeiro/2013 Anexo III – a partir da referência março/2013 Anexo IV– a partir da referência julho/2013 Anexo V a partir da referência outubro/2013 Anexo VI – a partir da referência janeiro/2014

  20. DO PRAZO DE ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere (artigo 10 Port. CAT 147/09) No caso do inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD, no segundo mês subsequente ao evento. Exemplo: o inventário realizado em 31/12/11 deverá ser apresentado na EFD de período de referência fevereiro de 2012

  21. DO PRAZO DE ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Porém, o contribuinte deverá incluir o Registro de Inventário, do último dia do mês anterior ao do início da obrigatoriedade, no arquivo digital da EFD relativo: 1 – ao primeiro período de referência, contado a partir do mês de início da obrigatoriedade da escrituração digital; 2 – ao mês de fevereiro, quando o início da obrigatoriedade da escrituração digital ocorrer no mês de janeiro. § 4º , artigo 3º da Portaria CAT nº 147/2009

  22. EFD - GUARDA Artigo 17 - O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. Port. Cat 147, de 27/07/09

  23. EFD - RETIFICAÇÃO Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. § 2º - O contribuinte poderá, observado os procedimentos previstos no § 1º, retificar a EFD relativa ao período de referência, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD de que trata o artigo 10. Port. Cat 147, de 27/07/09

  24. A EFD substitui alguma obrigação acessória existente? O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Portaria CAT nº 32/96 (Sintegra) Convênio ICMS 143/2006

  25. EFD - ESTRUTURA

  26. Bloco 0 Blocos C e D - Entradas Blocos C e D Saídas

  27. Bloco E Blocos G Blocos H Bloco 1

  28. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIASREGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE

  29. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIASREGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

  30. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e

  31. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e

  32. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)REGISTRO C140: FATURA REGISTRO C141: VENCIMENTO DA FATURA

  33. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)

  34. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)

  35. BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)

  36. SPED – EFD ContribuiçõesEscrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita

  37. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS PIS/PASEP Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) Lei Complementar N.7/1970 instituiu o PIS Lei Complementar N.8/1970 instituiu o PASEP Lei N.10637/2002 Instituiu a Não Cumulatividade para o PIS COFINS Contribuição para financiamento da Seguridade Social Lei Complementar N.70/1991 institui a COFINS Lei N.10.833/2003 Instituiu a Não Cumulatividade para a COFINS

  38. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS Tipos de regimes de Apuração Cumulativa e Não-Cumulativa

  39. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS • Pessoa jurídica no regime cumulativo • Pessoas Jurídicas com base de tributação no Lucro Presumido • Lei nº 9.718/98

  40. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS • Exclusões da Base de Cálculo no • Regime Cumulativo • Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23): • das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); • das vendas canceladas; • dos descontos incondicionais concedidos; • do IPI;

  41. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS • Exclusões da Base de Cálculo no • Regime Cumulativo • do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; • das reversões de provisões; • devoluções de vendas de mercadorias sujeitas à incidência cumulativa • das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; • dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

  42. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS • Exclusões da Base de Cálculo no • Regime Cumulativo • dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; • das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

  43. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS • Pessoa jurídica no Regime Não-Cumulativo • Pessoa Jurídica com base de tributação no Lucro Real (regra geral) • Direito de Créditos da Cofins e do Pis, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.833 e 10.867/03 Mas por que regra geral? Pessoas jurídicas quem tem atividades relacionadas no artigo 10 da Lei 10.833/03 apuram Pis e Cofins no Regime Cumulativo.

  44. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS Exemplos de algumas receitas excluídas disposto no artigo 10º da Lei 10.833/2003: - receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações - receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros - receitas de prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas - receitas decorrentes de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue - receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

  45. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS • Exclusões da Base Cálculo no • Regime Não Cumulativo • Em relação as exclusões para base de cálculo no regime não Cumulativa são as mesmas do regime cumulativo, exceto as devoluções de vendas, incluindo as seguintes: • das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário; • das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

  46. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS Apuração dos Créditos Os créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Observação: No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

  47. ASPECTOS GERAIS DO PIS E DA COFINS Apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou Rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.

  48. MUDANÇAS!!! A Receita Federal renomeou a EFD Pis/Cofins para EFD-Contribuições

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