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O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS

O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS. CULPA. Elemento normativo da conduta; Tipos abertos; Juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação;. Elementos do fato típico culposo. Conduta (sempre voluntária);

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O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS

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Presentation Transcript


  1. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS

  2. CULPA • Elemento normativo da conduta; • Tipos abertos; • Juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação;

  3. Elementos do fato típico culposo • Conduta (sempre voluntária); • Resultado involuntário; • Nexo causal; • Tipicidade; • Previsibilidade objetiva; • Ausência de previsão (na culpa consciente inexiste esse elemento); • Quebra do dever objetivo de cuidado (por meio da imprudência, imperícia e negligência).

  4. Previsibilidade objetiva • Possibilidade de qualquer pessoa mediana prever o resultado;

  5. Previsibilidade subjetiva • Possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado; (exclui a culpabilidade, mas não a culpa, ou seja, a conduta e o fato típico).

  6. Princípio do risco tolerado • Comportamentos perigosos que não podem ser evitados, são imprescindíveis e, portanto, não podem ser tidos como ilícitos.

  7. Princípio da confiança • As pessoas agem de acordo com a expectativa de que as outras atuarão dentro do que lhes é normalmente esperado.

  8. Inobservância do dever de cuidado Quebra do dever de cuidado imposto a todos; Modalidade de culpa (art. 18, II, CP): • Imprudência; • Negligência; • Imperícia.

  9. Imprudência • Culpa de quem age; • Forma ativa (ação descuidada); • Agente atua com precipitação, insensatez ou inconsideração; • A culpa se desenvolve paralelamente à ação;

  10. Negligência • Culpa em sua forma omissiva; • Deixar de tomar o cuidado devido antes de começar a agir; • Antes do início da conduta; • Abstenção de um comportamento que era devido; • Inação, inércia e passividade;

  11. Imperícia • Inaptidão técnica em profissão ou atividade; • Incapacidade, falta de conhecimento ou habilidade para o exercício de determinado mister;

  12. Espécies de Culpa • Culpa inconsciente: Sem previsão, o agente não prevê o que era previsível; • Culpa consciente ou com previsão: O agente prevê o resultado, embora não o aceite;

  13. Culpa imprópria, por extensão, por equiparação ou por assimilação: O agente, por erro de tipo evitável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico; • Culpa presumida: O agente causa o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar (Não é prevista na legislação penal);

  14. Culpa mediata ou indireta: O agente produz indiretamente o resultado a título de culpa; Nexo causal + Nexo normativo;

  15. Graus de culpa • Grave; • Leve; • Levíssima. Inexiste diferença para efeito de cominação abstrata de pena, mas o juiz deve levar em conta a natureza da culpa no momento da fixação da pena base (art. 59, caput, CP – grau de culpabilidade do agente);

  16. Compensação de culpas • Não existe em Direito Penal;

  17. Concorrência de culpas • Dois ou mais agente, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos;

  18. Culpa nos delitos omissivos impróprios • Admissível;

  19. Excepcionalidade do crime culposo • Um crime só pode ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal ; CP, art. 18, parágrafo único. “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”;

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