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DIREITO ECONÔMICO

DIREITO ECONÔMICO. IRAPUÃ BELTRÃO. CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA. O conceito de “ concentração econômica ” pode ser entendido, lato sensu , como a reunião/acumulação de ativos, capitais e riquezas.

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Presentation Transcript


  1. DIREITO ECONÔMICO IRAPUÃ BELTRÃO

  2. CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA O conceito de “concentração econômica” pode ser entendido, lato sensu, como a reunião/acumulação de ativos, capitais e riquezas. O processo de concentração econômica é um fenômeno inerente às economias de mercado, e pode decorrer do crescimento interno da empresa ou através de crescimento externo. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  3. CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA Haverá concentração econômica através de crescimento interno da empresa quando esta, em decorrência dos investimentos que realiza e de sua maior eficiência na produção de bens ou serviços aumenta sua participação no mercado e, conseqüentemente, seus ativos, sua produção etc. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  4. CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA O crescimento interno da empresa, quando não for derivado de condutas que caracterizem infrações à ordem econômica, não é objeto de intervenção por parte do direito da concorrência, ainda que gere empresas com posições dominantes e/ou poder de mercado, pois fundado na maior eficiência econômica do agente econômico (vide § 1º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011): § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.[dominar mercado relevante de bens ou serviços] Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  5. CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA A concentração econômica através de crescimento externo, por seu turno decorre de: (i) aquisição de ativos e direitos de outros agentes econômicos (incluindo a aquisição de participações societárias); (ii) aglutinação permanente de dois ou mais agentes econômicos que se dá em uma fusão ou incorporação; ou (iii) associação não transitória entre agentes econômicos, tais como joint ventures, consórcios, contratos de longo prazo etc. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  6. CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA Nesse contexto, um “ato de concentração econômica” é um ato pelo qual a utilização de estruturas econômicas antes distintas passa a sujeitar-se, de forma não transitória, a um único centro decisório. A concentração econômica pode ser horizontal, quando os agentes que promovem a concentração participam do mesmo mercado relevante; pode ser vertical, quando os agentes encontram-se na mesma cadeia produtiva (ex. produtor e distribuidor, atacadista e varejista, extrator e produtor etc.); pode ser classificada ainda como conglomerada, quando os agentes atuam em mercados relevantes distintos e não se encontram na mesma cadeia produtiva Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  7. Controle de atos e contratos Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:  I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e  II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).  Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  8. O ato deverá ser notificado quando : • implicar na unificação do controledas sociedades envolvidas no ato; • conferir a uma sociedade influência relevante nas decisões da outra em relação a matérias que tocam as relações de concorrência entre as empresas; ou • de suas conseqüências puder haver presunção de coordenação entre os agentes. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  9. A noção de controle, para fins do direito da concorrência, deve ser entendida de forma mais ampla do que a fornecida pelo direito societário (art. 116 LSA): • Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: • a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e • b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  10. CONTROLE NA CONCORRÊNCIA Existirá controle, para fins do direito da concorrência, quando o ato puder conduzir a unificação das decisões relativas a atuação das empresas no mercado. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  11. Haverá influência relevante quando um agente puder influenciar, por direito de veto, contrato etc, decisões que produzem efeitos em relação ao mercado relevante de que se cogita, em especial: • Pesquisa e Desenvolvimento, • Investimentos, • Produção; e • Vendas. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  12. Haverá obrigação de notificar o ato para as autoridades antitruste quando do resultado do ato ou contrato puder decorrer a presunção de coordenação entre os agentes (ex. aquisição de significativa participação societária sem direito de voto). Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  13. Forma da apresentação  art. 88, §2º : § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.  Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  14. Procedimento para análise Art. 53.  O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.  § 1o  Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento.  § 2o  Após o protocolo da apresentação do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  15. Procedimento para análise Art. 54.  Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral:  I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou  II - determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.  Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  16. Procedimento para análise Art. 57.  Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral:  I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições;   II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.   Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  17. Conclusão da análise Após o análise do ato de concentração o CADE pode: • Aprovar o ato sem restrições; • Reprovar o ato; ou • Aprovar o ato com restrições, hipótese na qual será celebrado um compromisso de desempenho. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  18. Concentrações verticais Concentrações nas quais as preocupações sobre o prisma da concorrência são: • a criação/aumento de barreiras à entrada; • o surgimento de foreclosure em relação a um dos mercados; e • o aumento da possibilidade de coordenação dos agentes nos mercados. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  19. Concentrações conglomeradas • Avaliação de poderá haver a transferência de poder de mercado em um mercado para outro. • Pequena probabilidade de efeitos anticompetitivos Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  20. Concentrações horizontais Concentrações que oferecem maior preocupação do prisma antitruste, uma vez que concerne a agentes que são, por princípio, concorrentes no mesmo mercado relevante. A análise antitruste ira aferir se do ato: • Haverá a criação ou aumento de poder de mercados dos agentes; • Haverá a probabilidade de exercício desse poder de mercado, de forma unilateral ou coordenada. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  21. Art. 88. (...) § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:   I - cumulada ou alternativamente:   a) aumentar a produtividade ou a competitividade;  b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou  c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e   II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.   Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  22. Guia SDE/SEAE p/ análise de atos de concentração horizontal DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE ETAPA I Há parcela Substancial de mercado? NÃO Parecer favorável ETAPA II % de mercado <20% e C4<75% C$>=75% e % de mercado <10% SIM Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  23. Guia SDE/SEAE p/ análise de atos de concentração horizontal Exercício de poder de mercado é provável NÃO Parecer favorável ETAPA III SIM EFICIÊNCIAS ETAPA IV Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  24. Guia SDE/SEAE p/ análise de atos de concentração horizontal • Exercício do Poder de Mercado: • Unilateral • As importações são um substituto? (SIM/NÃO) • A entrada é provável, tempestiva e suficiente? (SIM/NÃO) • A rivalidade é efetiva? (SIM/NÃO) • Coordenado • 4.Existem condições para a coordenação de decisões? (SIM/NÃO) Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  25. Guia SDE/SEAE p/ análise de atos de concentração horizontal EFICIÊNCIAS ETAPA IV Custos do exercício de poder de mercado são maiores que as eficiências geradas? NÃO Parecer favorável ETAPA V SIM Parecer negativo Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  26. Eficiências produtivas O ato de concentração gera, necessariamente, eficiências produtivas, decorrente do aumento da produção pelo agente que se concentra, tais como: • economias de escala; • economias de escopo; • introdução de tecnologia mais produtiva; • aumento de externalidades positivas; • redução de externalidades negativas; e/ou • geração de poder de mercado compensatório. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

  27. Lei 8.884, Art. 54. (Não reproduzido na Lei 12.529/2011) § 2º. Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem em prejuízo ao consumidor ou usuário final. Direito Econômico - Irapuã Beltrão

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