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. . A reparti??o de compet?ncias ? ponto caracterizador e assegurador do conv?vio no Estado Liberal (Alexandre de Moraes).. Garante aos entes que comp?em a Federa??o a tr?plice capacidade: . Auto-organiza??o e normatiza??oConstitui??es/leis org?nicas, leis federais, estaduais,municipais e distritais.Auto-governoOs tr?s Poderes; Judici?rio, no DF, cabe ? Uni?o e n?o h? nos munic?pios.Auto-administra??oExerc?cio das compet?ncias; o Executivo propriamente dito..
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1. COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Título III) REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS É PONTO CARACTERIZADOR E ASSEGURADOR DO CONVÍVIO NO ESTADO LIBERAL (Alexandre de Moraes)
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS É PONTO CARACTERIZADOR E ASSEGURADOR DO CONVÍVIO NO ESTADO LIBERAL (Alexandre de Moraes)
2. .
A repartição de competências é ponto caracterizador e assegurador do convívio no Estado Liberal (Alexandre de Moraes).
3. Garante aos entes que compõem a Federação a tríplice capacidade: Auto-organização e normatização
Constituições/leis orgânicas, leis federais, estaduais,municipais e distritais.
Auto-governo
Os três Poderes; Judiciário, no DF, cabe à União e não há nos municípios.
Auto-administração
Exercício das competências; o Executivo propriamente dito.
4. Classificação das Competências: -Segundo o conteúdo:
Normativas : legislativas
tributárias (Título VI)
De realização material: administrativas
Normativas: arts. 22, 24, 25,25 p.1º e p.3º ,30 I e 32 p.1º.
Materiais: arts. 21, 23, 25 p.1º e p.2º.
5. Classificação das Competências: -Segundo a participação dos entes – União, Estados, DF e Municípios:
Horizontal :Privativa/exclusiva/enumerada
Residual/remanescente/reservada
(Federalismo dual: U e E)
Vertical: Concorrente ou comum
(Federalismo de mais entes)
6. Divergência terminológica: Privativa x exclusiva: há quem tente diferenciar pelo fato da segunda ser indelegável e insuscetível de suplementação, o que, embora correto no Título III, assim não está no restante da CF/88.
Residual x remanescente/reservado: diferença ainda mais sutil, quanto a ser o remanescente obtido após a enumeração da competência de outro ente e a residual, após a enumeração da competência de todos os entes.
7. Segundo Fernanda Dias Menezes de Almeida: “Não é difícil identificar no modelo adotado pela Constituição Brasileira de 1988 a combinação de praticamente tudo o que já se experimentou na prática federativa.
Estruturou-se, com efeito, um sistema complexo em que convivem competências privativas, repartidas horizontalmente, com competências concorrentes, repartidas verticalmente, abrindo-se espaço também para a participação das ordens parciais na esfera de competências próprias da ordem central, mediante delegação”.
8. Critério para a Repartição de Competência Normativa:
O interesse predominante:
Geral – União
Regional – Estados
Local – Municípios
Regional e local – DF.
Problemático no que não está descrito: art. 30 I, que trata da competência dos Municípios.
9.
Cooperação entre os entes, tendo sido reservado à União o núcleo irredutível de competências (art. 21):
inerentes à autoridade de que é investida no plano internacional(inc. I e II);
Competências federais típicas (Inc. III, IV, VI e XXII);
Proteção da ordem constitucional (inc. V);
Competências que demandam uniformidade no trato, em razão da unidade federativa (inc. XI, XII) Critério para a Repartição de Competência Material:
10. Das Competências Normativas:
Possibilitam o exercício das competências materiais, na medida em que a Administração não pode agir sem observar o que determina a Lei.
Por isso, mantêm íntima relação com as competências materiais.
11. Das Competências Materiais: “Nota-se, no modo de enunciar essas competências (´zelar´, ´cuidar´, ´proteger´), além do tom imperativo, certo caráter pedagógico. Cuida o texto de ´lembrar´ que cada esfera de poder público tem deveres a cumprir para concretizar as atribuições e competências que o constituinte federal lhes confere.”
(Anna Cândida da Cunha Ferraz)
12. Repetindo a repartição de competências da CF/88: Privativas/exclusivas/enumeradas
Concorrentes (normativas)
Comuns(materiais)
Residuais/remanescentes/reservadas
13. Competência Normativa Concorrente
Na concorrência de competências normativas está a verdadeira descentralização legislativa dos entes da Federação, a “participação das ordens periféricas”.
14. Problema da competência normativa concorrente Parágrafos 1º a 4º do art. 24:
Normas gerais pela União;
Normas suplementares pelos Estados e DF. A estas suplementam os municípios, “no que couber” (art. 30 II).
Enquanto não há norma federal, os outros podem editar normas gerais, mas, na superveniência de uma daquela, tratando do mesmo assunto, suspensa a eficácia da estadual ou distrital.
15. Competência Material Comum “Na competência comum ocorre uma descentralização de encargos em matérias de grande relevância social, que não podem ser prejudicadas por questões de limites e espaços de competência”.
(Paulo Luiz Neto Lobo)
16. Problema da competência material comum Parágrafo único do art. 23: a autoridade federal estabelecerá as regras da atuação conjunta, por lei complementar, a qual ainda não existe.
Tal LC “não poderá desatender as regras constitucionais de repartição de competência que, estas sim, efetivamente comandam e limitam a colaboração na espécie” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho)
17. . Daí que a distribuição de competências materiais ficará atrelada às regras de competência legislativas, as quais apontam para a preponderância da União – normas gerais x suplementares.
18. Competências Normativas: Privativas:
União: art. 22
Estados: art. 25 p.3º
Municípios: art. 30 I
D.F: art. 32 p. 1º = Estados e Municípios
Concorrentes (U, E, DF): art. 24
Municípios: art. 30 II – suplementa U, E.
Residual:
Estados: art. 25 p.1º.
19. Crítica ao art. 22 (Competência Normativa Privativa da União) No parágrafo único possibilita, por lei complementar, delegar para Estados questões específicas, o que deve ser “menor” que qualquer inciso.
Em vários incisos, traz “normas gerais”, “diretrizes”, “bases”, quando isso seria típico da competência concorrente do art. 24 – entre todos os entes.
20. Competências Materiais: Privativas:
União: art. 21
Estados: art. 25 p.2º
Municípios: art. 30 III a IX
D.F: art. 32 p. 1º= Estados e Municípios
Comum (U, E, DF e M): art. 23
Residual:
Estados: art. 25 p.1º.