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Signos Distintivos

Signos Distintivos. . Signos Distintivos.

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Signos Distintivos

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Presentation Transcript


  1. Signos Distintivos .

  2. Signos Distintivos • Vinho produzido no sul do Brasil ganha certificado de procedência6 de julho, 2001PORTO ALEGRE, Brasil (CNN) -- Os certificados com indicação de procedência, uma garantia até então restrita aos vinhos finos importados da França, Portugal, Itália e outros países produtoresda Europa, também farão parte das embalagens da nova safra dos brasileiros, produzidos no estado do Rio Grande do Sul.

  3. Signos Distintivos • Vinho produzido no sul do Brasil ganha certificado de procedência6 de julho, 2001O pequeno selo numerado, com a inscrição Vale dos Vinhedos, que também servirá de lacre para dois milhões de garrafas, é considerado um marcoda vitivinicultura brasileira, uma vez que o vinho produzido em uma região demarcada, na Serra Gaúcha, foi testado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

  4. Signos Distintivos • A autorização do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) já fez com que pelo menos 500 mil litros de vinhos brancos, elaborados na safra deste ano, conforme as regras da certificação, já repousem nas pipas à espera do engarrafamento. Os tintos, que precisam envelhecer pelo menos um ano, só chegarão ao mercado no ano que vem. A indicação de procedência é apenas o primeiro estágio do complexo processo de certificação geográfica de vinhos. Com esta espécie de certidão de nascimento - que permite o rastreamento do produto desde a videira - a bebida do Vale dos Vinhedos garante seu ingresso no seleto clube internacional. Com a conquista, os produtores poderão receber um ágio de até 10 por cento no preço da uva. Já os consumidores, saberão com segurança o que estão bebendo

  5. Signos distintivos • Marcas • Indicações Geográficas • Titulo de estabelecimento e insígnias. • Recompensas industriais • Nomes de empresa • Domínios na Internet

  6. Previsão Constitucional .

  7. Previsão Constitucional • As Constituições, desde 1891, têm previsto a tutela das marcas, em teor similar à atual: • Art. 5o. XXIX - a lei assegurará (...) proteção (...) à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

  8. Importância da marca • A tutela jurídica tem por finalidade: • em primeiro lugar, proteger o investimento do empresário; • em segundo lugar, garantir ao consumidor a capacidade de reconhecer o bom e o mau produto

  9. Marca e veracidade • O vínculo substantivo entre marca e qualidade encontra eco no disposto no Código da Propriedade Industrial (art. 139) pelo qual o licenciador de uma marca tem o dever de manter controle de qualidade sobre o produto do licenciado • Marca de certificação

  10. Marca e veracidade • No Código do Consumidor (Lei 8.078 de 12/09/90), a marca aparece como compromisso substantivo de qualidade que pode ser resgatado pelo usuário final dos serviços ou pelo adquirente das mercadorias ou produtos designados pela marca

  11. Marca e veracidade • Art. 4o., VI: [princípios da Política Nacional das Relações de Consumo] coibição e repressão eficientes (d)a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores.

  12. Jurisprudência: a veracidade é essencial • STJ Mandado de segurança 0000328/90-DF J. 24-04-1990 1a. Turma - marca comercial - o registro de marca deve obedecer os requisitos de distinguibilidade, novidade relativa, veracidade e licitude. Buscam, alem disso, evitar repetições ou imitações que levem terceiros, geralmente o consumidor, a engano. De outro lado, cumpre observar a natureza da mercadoria. Produtos diferentes, perfeitamente identificáveis e inconfundíveis, podem, porque não levam aquele engano, apresentar marcas semelhantes. Ministro Liz Vicente Cernicchiaro

  13. Jurisprudência: a veracidade é essencial • Wall Street Journal de 20 de março de 1997 • Judge Orders Abortion Foe To Stop Using Web Address • A federal judge Wednesday ruled that an anti-abortion activist can't use Planned Parenthood Federation of America's name as the address for a World Wide Web site that disseminates anti-abortion information. U.S. District Judge Kimba Wood in New York issued a preliminary injunction that bars Richard Bucci, of Syracuse, N.Y., from using Planned Parenthood's name or trademark at his Web site to induce Internet users into believing that they've reached the real Planned Parenthood Web site.

  14. Definição de Marca • O Art. 122 da Lei 9.279/96 define o que é a marca registrável pela lei brasileira: a)   é o signo suscetível de representação visual; vale dizer, não serão dignos da proteção os signos olfativos e outros "não suscetíveis de representação gráfica" b)   destinado a distinguir produto ou serviço de outro idêntico ou afim, de origem diversa

  15. Definição de Marca • Cabível no Direito Brasileiro vigente a marca tridimensional. É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

  16. Som, aroma e sabor. • Por opção do legislador, excluem-se do registro as marcas sonoras, as aromáticas e gustativas. Até agora, nunca foram admitidas à proteção. A vedação dos signos sonoros e olfativos está no Art.124, inciso XII.

  17. Tipos de marcas • Art. 123 da Lei. 9.279/96 • Marcas de produto ou serviço: são as usadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa.

  18. Tipos de marcas • Art. 123 da Lei. 9.279/96 • Marcas de certificação: as usadas para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, especialmente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

  19. Tipos de marcas • Art. 123 da Lei. 9.279/96 • Marcas coletivas, usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade

  20. Tipos de marcas • Marcas nominativas: Ex: Ibmec

  21. Tipos de marcas • Marcas Figurativas

  22. Tipos de marcas • Marcas Mistas

  23. Tipos de marcas • ATO NORMATIVO                      Nº 151/99 • Adotar, a partir do dia 03 de janeiro de 2000, a Classificação Internacional de Elementos Figurativos, constante do Anexo I, deste mesmo Ato. • Estabelecer que cada pedido de registro poderá indicar até 05 (cinco) possibilidades de classificação, contendo Categoria, Divisão e Seção principal, e conter, obrigatoriamente, os códigos de figuras pela Classificação Internacional de Elementos Figurativos.

  24. Especialidade das marcas Superior Tribunal de Justiça “(...) a tutela que o direito penal fornece à propriedade imaterial - mais especificamente à marca – (...) não se esgota na classe na qual se encontra registrado o bem jurídico em questão. Ao contrário, estende-se a todas as categorias relacionadas à essência, ou se se quiser, possibilidade de exploração comercial, de um determinado produto registrado, ainda que numa só categoria.

  25. Especialidade das marcas Superior Tribunal de Justiça Como adverte Newton Silveira, há a «exclusividade em relação aos produtos, mercadorias ou serviços cobertos pela marca, e não especificamente, em relação à classe, mera divisão burocrática, destinada a facilitar os serviços administrativos de registro». Não se pode compreender como possa uma exigência burocrática de classificação de marcas reduzir o âmbito de incidência de norma penal.” STJ. Recurso de habeas corpus nº 37- SP (Registro nº 89.0007928-0), R. Sup. Trib. Just., Brasília, 2(5): 131-226, jan. 1990, pg. 158. Relator: O Exmo. Sr. Ministro Costa Lima

  26. Especialidade das marcas AN 154/99 CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS Com a adoção pelo INPI da Classificação Internacional de Produtos e Serviços, a partir de 03.01.2000, muda-se basicamente o princípio até então estabelecido pela Classificação Nacional (Ato Normativo 051/81) já que na Classificação Internacional os produtos e os serviços assinalados pela marca pretendida têm que ser especificados. A Lei da Propriedade Industrial ora em vigor ao instituir dentre outros, a caducidade parcial e a nulidade parcial, também privilegiou o princípio da especialidade da marca, como se pode depreender do art. 144 da LPI, pois que estabelece que o registro caducará parcialmente em relação aos produtos e serviços não compreendidos pelo uso da marca.

  27. O conteúdo do direito • No dizer constitucional, o registro confere ao titular a propriedade da marca • Lei 9.279/96, art. 129, o uso exclusivo - o usus da propriedade clássica - em todo o território nacional, e ainda as faculdades de ceder seu registro ou pedido de registro (abusus); de licenciar seu uso (fructus); e de zelar pela sua integridade material ou reputação (jus persequendi).

  28. Limitações ao Direito • No art. 132, o Código prevê: • A) que o titular da marca não poderá impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

  29. Limitações ao Direito • No art. 132, o Código prevê: • B) nem impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; nem, especialmente,

  30. Limitações ao Direito • No art. 132, o Código prevê: • C) impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

  31. Esgotamento dos direitos • Art. 130 do CPI: o titular não pode impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem, com seu consentimento.

  32. Esgotamento dos direitos • Importações paralelas constitui importante meio de evitar a constituição de mercados nacionais estanques, evitando o risco de abuso de poder econômico: é o chamado gray market, que nada tem em comum com a contrafação ou fraude ao consumidor

  33. Esgotamento dos direitos • Art. 68 § 4º do CP/96 (importação de produto patenteado nas casos previstos) – também a marca.

  34. Extensão territorial do direito • Art. 129 O registro... garante em todo território nacional a sua propriedade e uso exclusivo. • Marca não registrada – só o mercado específico • Exceções – a) Efeito extraterritorial da notoriedade • B) Telle quelle

  35. Extensão temporal do direito • Pelo art. 133 do CPI/96, o registro se prorroga em termos decenais; mas a Lei 9.729/96 inova ao criar um sistema de restauração do registro

  36. O que pode ser marca • Distintividade • Veracidade • Visualidade • Apropriabilidade

  37. O que pode ser marca • Novidade relativa - apropriabilidade. • O que não é apropriável – • domínio comum da língua (res communis omnium) ou • já foi apropriado por terceiros (res allii

  38. O que não pode ser registrado • Res communis omnium sejam os signos genéricos, os necessários, ou os de uso comum, sejam os signos descritivos

  39. O que não pode ser registrado • Res allii os signos já apropriados por terceiros, seja pelo sistema específico marcário, seja por qualquer outro sistema.

  40. O que não pode ser registrado • Uso implica em violação dos cânones morais ou éticos • Uso levaria a erro ou confusão o consumidor • Signos para o uso dos quais o sistema jurídico brasileiro reservou outro tipo de proteção.

  41. Res communis omnium • Tribunal de Justiça de São Paulo • Rel. Des. ÁLVARO LAZZARINI EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Marca - Uso da expressão baguetterie - Pretendida abstenção de uso - Improcedência - Hipótese em que não se utiliza a palavra como marca de produto mas, sim, para designação de sua atividade comercial de panificação - Palavra, ademais, que é de domínio público - Recurso não provido. Apelação Cível 128.964-1 - 05.03.91 - Santos.

  42. Quando uma marca colide com outra? (1) A colidência ou anterioridade deve ser apreciada levando em conta as semelhanças do conjunto, em particular dos elementos mais expressivos, e não as diferenças de detalhe

  43. Quando uma marca colide com outra? (2) Em segundo lugar, deve-se verificar a semelhança ou diferença à luz do público a quem a marca é destinada, em sua função própria.

  44. Quando uma marca colide com outra? (3) Colidem marcas que sejam entre si dotadas de similitude verbal. Assim “Valisère” colide com “Vallière” por semelhança ortográfica (CRPI, ac. n º.785); “Desencanto” com “Dois Encantos” por semelhança fonética (CRPI, ac. nº 1.781).

  45. Quando uma marca colide com outra? (3) No caso da proteção de propagandas, “só isso dá ao seu corpo o máximo” foi considerado conflitante com “só Esso dá ao seu carro o máximo” (Proc. nº 375.683).

  46. Quando uma marca colide com outra? (3) Também se consideram colidentes marcas que tenham, entre si, similitudes figurativas. O caso é intuitivo.

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