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Manuel João Morais Ribeiro CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA manuel.ribeiro@cm-lisboa.pt

GESTÃO DO RISCO S Í SMICO RISCO S Í SMICO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA 25 DE MAIO 2007. Manuel João Morais Ribeiro CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA manuel.ribeiro@cm-lisboa.pt. ÍNDICE Sistema Nacional de Protecção Civil : Lei nº 27/2006, de 3 de Julho – Lei de Bases da Protecção Civil;

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  1. GESTÃO DO RISCO SÍSMICO RISCO SÍSMICO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA 25 DE MAIO 2007 Manuel João Morais Ribeiro CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA manuel.ribeiro@cm-lisboa.pt

  2. ÍNDICE • Sistema Nacional de Protecção Civil: • Lei nº 27/2006, de 3 de Julho – Lei de Bases da Protecção Civil; • Decreto-Lei nº 134/2006, de 25 de Julho – Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro • Planeamento e Gestão de Emergência; • Planeamento e Gestão do Risco Sísmico em Portugal Continental

  3. SISTEMA NACIONAL PROTECÇÃO CIVIL

  4. LEI Nº 27/2006LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

  5. 1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 1ºProtecção civil

  6. CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 3ºDefinições de acidente grave e de catástrofe Acidente grave 1 - Acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptíveis de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens e o ambiente.

  7. CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 3ºDefinições de acidente grave e de catástrofe Catástrofe 2 - É o acidente grave ou a série de acidentes graves, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas,afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.

  8. a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante; CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 4ºObjectivos e domínios de acção Objectivos

  9. Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos; CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 4ºObjectivos e domínios de acção Objectivos

  10. c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público. CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 4ºObjectivos e domínios de acção Objectivos

  11. d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe. CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 4ºObjectivos e domínios de acção Objectivos

  12. Domínios Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos; Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco; CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 4ºObjectivos e domínios de acção

  13. Domínios Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e colaboração com as autoridades; CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 4ºObjectivos e domínios de acção

  14. Domínios Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação do socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações; CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 4ºObjectivos e domínios de acção

  15. Domínios Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional; CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 4ºObjectivos e domínios de acção

  16. Domínios Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção de edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais; CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 4ºObjectivos e domínios de acção

  17. Domínios Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos. CAPÍTULO I - Objectivos e princípiosArtigo 4ºObjectivos e domínios de acção

  18. DECRETO-LEI Nº 134/2006SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO

  19. CAPÍTULO I - SIOPSArtigo 1ºSistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro • É o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional. • O SIOPS visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  20. CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 2ºEstruturas de coordenação • A coordenação institucional é assegurada, a nível nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de coordenação operacional(CCO), que integram representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto. • Os CCO são responsáveis pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

  21. CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3ºCentro de Coordenação Operacional Nacional • O Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON),assegura quetodas as entidades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

  22. CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3ºCentro de Coordenação Operacional Nacional • O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Protecção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, do Instituto de Meteorologia e da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

  23. CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3ºCentro de Coordenação Operacional Nacional • O CCON pode ainda integrar um elemento das Forças Armadas desde que estejam empenhados nas operações de protecção e socorro, emergência e assistência, meios humanos e materiais a estas solicitados. • O CCON é coordenado pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da ANPC.

  24. CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3ºCentro de Coordenação Operacional Nacional • São atribuições do CCON, designadamente: • Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe; • Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

  25. CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3ºCentro de Coordenação Operacional Nacional • Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCON accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações bem como os meios de reforço; • Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de protecção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou caso de acidente grave ou catátrofe;

  26. CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3ºCentro de Coordenação Operacional Nacional • Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os orgãos de comunicação social; • Avaliar a situação e proporàComissão Nacional de Protecção Civil que formule junto do Governopedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos orgãos competentes;

  27. CAPÍTULO II – Coordenação institucional Artigo 3ºCentro de Coordenação Operacional Nacional • Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.

  28. CAPÍTULO III – Gestão de operações Artigo 5ºEstruturas de direcção e comando • Todas as instituições representadas nos CCO dispõem de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a direcção ou comando previstos nas respectivas leis orgânicas.

  29. CAPÍTULO III – Gestão de operações Artigo 5ºEstruturas de direcção e comando • A Autoridade Nacional de Protecção Civil dispõe de umaestrutura operacional própria, competindo-lhe, nos termos da lei, assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros de acordo com o previsto no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

  30. CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 17ºSectorização de um teatro de operações Um teatro de operações organiza-se em sectores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de acidente e as opções estratégicas consideradas. Cada sector do teatro de operações tem um responsável.

  31. CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 18ºDelimitação das zonas de intervenção As zonas de intervenção configuram-se como áreas circulares, de amplitude variável e adaptadas às circunstâncias e à configuração do terreno, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de recepção de reforços.

  32. CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 18ºDelimitação das zonas de intervenção As zonas de sinistro e de apoio são constituídas nas áreas consideradas de maior perigo. As zonas de apoio e as zonas de concentração e reserva podem sobrepor-se en caso de necessidade.

  33. CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 19ºZona de sinistro A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção directa, sob a responsabilidade exclusiva do posto de comando operacional.

  34. CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 20ºZona de apoio A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios de intervenção ou onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata.

  35. CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 21ºZona de concentração e reserva A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata, onde se mantém um sistema de apoio logístico e assistência pré-hospitalar e onde têm lugar as concentrações e trocas de recursos pedidos pelo posto de comando operacional.

  36. CAPÍTULO IV – Sistema de gestão de operações Artigo 22ºZona de recepção de reforços A zona de recepção de reforços (ZRR) é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do centro de coordenação de operações distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro de operações.

  37. CAPÍTULO V – Dispositivos de resposta SECÇÃO IDispositivo de resposta operacionalArtigo 26ºDispositivo de resposta operacional O dispositivo de resposta operacional é constituído por equipas de intervenção permanente destinadas à intervenção prioritária em missões de socorro.

  38. CAPÍTULO VI – Articulação e compromissosArtigo 32ºArticulação com o serviço de busca e salvamento marítimo O CCON coordena as acções de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo - MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis nºs 15/94, de 22 de Janeiro e 44/2002, de 2 de Março.

  39. CAPÍTULO VI – Articulação e compromissosArtigo 33ºArticulação com o serviço de busca e salvamento aéreo O CCON coordena as acções de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo - RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 253/95, de 30 de Setembro.

  40. PLANEAMENTO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA

  41. O QUE SÃO DESASTRES? (Acidentes graves, catástrofes)

  42. Desastres Definição metafísica: Acontecimentos/fenómenos com origem divina

  43. Desastres Definição naturalista:Acontecimentos/fenómenos com origem natural

  44. Desastres Definição social:Acontecimentos/fenómenos com origem humana

  45. Os DESASTRES são PROCESSOS DE RUPTURA SOCIAL que reflectem o TIPO E O GRAU DE PREPARAÇÃO do sistema social para LIDAR COM RISCOS NATURAIS E TECNOLÓGICOSe para GERIR FENÓMENOS em grande parte por ele próprio criados, na produção de um ambiente cada vez mais socialmente construído.

  46. RISCO O risco dimensiona-se em termos de FUTURO. Existe a PROBABILIDADE, a hipótese de algo poder vir a acontecer. As características do evento são, em muitos dos seus detalhes, desconhecidas. O QUE ESTÁ A SER FEITO AGORA EM ORDEM AO FUTURO.

  47. DESASTRE O conceito de desastre reporta-se sempre ao PASSADO. Uma situação que ACONTECEU e teve um conjunto de EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS. O QUE FOI FEITO.

  48. Após o ESTUDO DAS AMEAÇAS e o DIAGNÓSTICO DAS RESPECTIVAS VULNERABILIDADESrealiza-se umaAVALIAÇÃO DO RISCO em ordem a definir as orientações estratégicas doPLANEAMENTO E GESTÃO DE EMERGÊNCIA.

  49. Um SISMO, como qualquer outro ACONTECIMENTO FÍSICO de consequências desastrosas, acontece sempre num CONTEXTO SOCIAL ESPECÍFICO.

  50. ANÁLISE DO RISCO SÍSMICO AMEAÇA PERIGO EXPOSIÇÃO SISTEMA URBANO ANÁLISE SISTEMA URBANO ELEMENTOS EM RISCO COMPONENTES URBANAS E SEU FUNCIONAMENTO CENÁRIO SÍSMICO PONTOS FRACOS E DEFESAS ELEMENTOS DE VULNERABILIDADE • IMPACTE IMEDIATO • EVOLUÇÃO LOCAL: • (FALHAS E ANÁLISE EVENTOS HISTÓRICOS • ANÁLISE DO IMPACTE (IMEDIATO E FUTURO) ANÁLISE VULNERABILIDADE RESILIÊNCIA SISTEMA URBANO FÍSICO HUMANO ECONÓMICO SOCIAL FUNCIONAL CAPACIDADE SISTEMA URBANO

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