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Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI):

Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): o caso de Minas Gerais no maior programa de concessões rodoviárias da América Latina. Mario Queiroz Guimarães Neto Adrian Machado Batista Diogo Oscar Borges Prosdocimi Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais.

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Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI):

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Presentation Transcript


  1. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): o caso de Minas Gerais no maior programa de concessões rodoviárias da América Latina Mario Queiroz Guimarães Neto Adrian Machado Batista Diogo Oscar Borges Prosdocimi Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais

  2. Sumário: Introdução Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) A experiência do PMI em Minas Gerais Considerações finais

  3. 1 – Introdução

  4. 1.1 - O que é? Segundo o Decreto 44.565 de 2007 entende por PMI: “procedimento instituído por órgão ou entidade da administração estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum e de permissão”.

  5. 1.2 – Objetivos do Estado: • Divulgar sua intenção e recolher subsídios adicionais para a consolidação de idéias acerca do projeto, antes de se iniciar o processo licitatório propriamente dito; • Realizar sondagem de mercado de modo formal, sem assegurar direitos de participação no processo licitatório posterior e particulares que tenham contribuído com idéias ou projetos; • Transferir ao futuro concessionário, parcialmente, o ônus de arcar com custos da elaboração dos documentos e estudos necessários ao processo licitatório.

  6. 2 – Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)

  7. No PMI mineiro adotou-se algumas condições, a saber: • A realização do PMI não implicaria na necessária abertura de processo licitatório; • A futura realização de processo licitatório não ficaria condicionada à utilização dos estudos técnicos e demais informações obtidas por meio do PMI em questão; • Os interessados não que apresentassem a sua manifestação de interesse, no âmbito do PMI, não ficariam impedidos de participar do futuro processo de licitação;

  8. (continuação) • Não seriam concedidos quaisquer tipos de vantagem ou privilégio ao participante deste PMI em futuro processo licitatório referente ao objeto identificado neste instrumento; • Os ônus e demais custos financeiros incorridos por quaisquer dos participantes na apresentação das manifestações de interesse seriam de sua inteira e exclusiva responsabilidade, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante em decorrência de sua participação;

  9. (continuação) • Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, projetos e demais dados e documentos apresentados nas manifestações de interesse serão cedidos pelo particular interessado, podendo ser utilizado total ou parcialmente pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), de acordo com a oportunidade e conveniência, para a formulação de editais, contratos e demais documentos afins do PMI. • Poderiam participar do PMI pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo.

  10. 3 - A experiência do PMI em Minas Gerais

  11. 3.1 - Estudos e levantamentos a serem elaborados: • Estudos de tráfego; • Estudo de capacidade das rodovias; • Avaliação do traçado e dos aspectos geológicos; • Cadastro da faixa de domínio; • Levantamento das condições da infra-estrutura implantada; • Avaliação das Obras-de-Arte Especiais; • Estudos de acidentes e segurança de trânsito; • Avaliação do passivo ambiental e plano de gestão ambiental; • Avaliação das estruturas de apoio ao usuário;

  12. (continuação) • Parâmetro de serviço ao usuário; • Análise de localização de praças de pedágio; • Elaboração dos planos de exploração rodoviária; • Investimentos e custos; • Estrutura tarifária e estimativa de receitas; • Avaliação econômico-financeira; • Análise da viabilidade da concessão comum ou concessão • Patrocinada; • Plano de negócios.

  13. 3.2 – Parâmetros adicionais estabelecidos: • Risco de demanda compartilhado, conforme normas gerais estabelecidas pela Portaria do Ministério da Fazenda/Tesouro Nacional n. 614, de 21 de agosto de 2006; • Flexibilidade da contraprestação pecuniária por lote; • Modelo de indicadores de desempenho e de compartilhamento de riscos igual ao do Projeto • da MG-050, sendo o setor privado livre para propor inovações; • Garantia: utilização dos recursos da CIDE/Combustíveis;

  14. (Continuação) Seria permitido aos interessados propor por lote: · Concessão comum ou PPP; · Cenários com diferentes níveis de tarifa; · Período de duração da concessão, limitada em 25 anos; · Número e localização das praças de pedágio; · Aumentar ou reduzir a extensão dos lotes, desde que não incluísse segmentos rodoviários de outros lotes deste PMI ou de concessões já realizadas; ·Soluções de engenharia econômico-financeira para aumentar o value for money dos projetos.

  15. 4 – Considerações finais

  16. O PMI trouxe diversas vantagens para o Estado, tais como: Apropriou-se gratuitamente, legalmente e de forma transparente de estudos de alto grau de complexidade técnica e riqueza de detalhes sobre uma malha de 6.800 quilômetros de rodovias; Pôde conhecer o grau de interesse dos potenciais candidatos das futuras concessões, favorecendo uma convergência de interesses entre o setor privado e setor público no espírito de parceria;

  17. (continuação) Mapeou lotes em que, em função do alto volume de tráfego, será possível licitar por concessão comum (outorga); Obteve um cadastro atualizado das principais rodovias estaduais e federais; Na modalidade de PPP o Poder Concedente compartilha os riscos com o setor privado;

  18. Contato: Mario Queiroz Guimarães Neto mario.guimaraes@transportes.mg.gov.br (31)3239-0805 Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais Superintendência de Controle de Outorgas

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