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Concretiza ç ão Normativa dos Direitos Humanos

Concretiza ç ão Normativa dos Direitos Humanos. Maria do C éu Rueff Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra III Congresso CPLP sobre VIH/SIDA e Infecções Transmissão Sexual Lisboa 17-19 Março 2010.

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Concretiza ç ão Normativa dos Direitos Humanos

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  1. Concretização Normativa dos Direitos Humanos Maria do Céu Rueff Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra III Congresso CPLP sobre VIH/SIDA e Infecções Transmissão Sexual Lisboa 17-19 Março 2010

  2. Instrumentos internacionais que vinculam Portugal (consagrando Dts Humanos) • Declaração Universal Direitos do Homem (1948) • Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH, de 1950 e respectivo Protocolo n.º12) • Pacto Internacional Sobre Direitos Económicos Sociais e Culturais (1966) • Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) • Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE) aprovada em 2000, proclamada em Dezembro de 2007 e anexada ao Tratado de Lisboa que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009. • Teremos também em conta a Constituição da República Portuguesa (CRP)

  3. Alguns Direitos Humanos consagrados • à saúde • ao trabalho • à igualdade e não-discriminação • à integridade • à privacidade • à educação e informação • a casar e constituir família • à liberdade de movimentos • a não ser submetido a tratamentos cruéis ou desumanos ou degradantes

  4. Direito à saúde • Carta dos Direitos Fundamentais da UE (art. 35º - “Protecção da saúde”) • CRP, art. 64.º - direito à protecção da saúde: 3... incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

  5. Direito à saúdeconcretização Acesso universal à saúde como direito seja por: • Acesso gratuito aos cuidados de saúde (isenção de taxas moderadoras dos seropositivos e doentes com sida) (Dec-Lei 54/92, de 11 de Abril; Dec-Lei 173/2003, de 1 de Agosto) • Regime de utilização, regras de fornecimento, carácter gratuito e dispensa dos medicamentos anti-retrovíricos (Despachos do Ministério da Saúde, 3/87, DR n.º 116, II série, 21 de Maio de 1987; 14/91, DR n.º 164, II série, 19 de Julho de 1991; [SES] 6/94, DR n.º 154, II série, 6 de Julho de 1994; 280/96, DR n.º 237, II série, 12 de Outubro de 1996; 5772/2005, Ministro da Saúde, DR, II série, n.º54, de 17 de Março de 2005)

  6. Direito à saúdeconcretização Acesso à prevenção como direito: • havendo disponibilidade para a realização de testes voluntários e confidenciais, no anonimato, gratuitamente - no sistema de saúde pública. • Campanha baseada nainformação e educação, que encoraje o abandono de comportamentos de risco (Resolução do Conselho e dos Ministros da Saúde dos Estados Membros da UE, de 22 de Dezembro de 1989)

  7. Direito à saúdeconcretização • rede nacional de CAD (Centros de Aconselhamento e Detecção Precoce de VIH, iniciada em 1998 com o Centro da Lapa. • Em articulação com os Centros de Saúde, os CAD permitem acesso a informação e ao teste voluntário de VIH, confidencial e gratuito, possibilitando ainda aconselhamento pré- e pós-teste. • O teste é oferecido a todas as grávidas. Apartir de 1998 o rastreio do VIH é integrado no contexto dos cuidados pré-natais, sendo reforçado o oferecimento de testes antes e depois da gravidez com aconselhamento e consentimento informado em 2004 (Circular NormativaDGS-MinSaúd nºs 02/DSMIA, 18/3/1998 e 01/DSMIA, 4/2/2004.)

  8. Direito à saúdeconcretização • Fornecimento gratuito de leite artificialàs mães portadoras da infecção VIH/sida durante o primeiro ano de vida da criança • A distribuição gratuita é efectuada nas farmácias hospitalares e por prescrição médica (Direcção Geral de Saúde - Divisão de Saúde Reprodutiva / Coordenação Nacional para a Infecção VIH/sida, Circular normativa n.º 23/DSR, 29/12/2009)

  9. Direito à saúde concretização (cidadãos estrangeiros) • cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Portugal têm acesso aos cuidados de saúde e assistência medicamentosa prestados pelo SNS • este acesso é facultado mediante a exibição do cartão de utentedo SNS (fornecido a quem apresente autorização de permanência ou residência, ou visto de trabalho, ou documento que comprove residência em Portugal há mais de 90 dias) (Despacho do Ministro da Saúde, n.º25.360/2001, de 16 de Novembro, publicado no DR n.º286, II Série, de 12 de Dezembro) • despesas podem ser cobradas, excepto em situações que ponham em perigo a saúde pública (p. ex. doenças transmissíveis, saúde materna e planeamento familiar)

  10. Direito à saúdeconcretização (cidadãos estrangeiros) Plano para a Integração dos Imigrantes (Resolução do Conselho de Ministros n.º63-A/2007, de 8 de Março) • acesso dos imigrantes ao SNS • acesso de cidadãos estrangeiros em situação irregular à saúde, atravésda possibilidade da sua integração no SNS (pela emissãode credencial em alternativa ao atestado de residência emitido pelas Juntas de Freguesia) • prevista a emissão de credenciais que permitam o acesso àsaúde de 500 cidadãos estrangeiros em situação irregular

  11. Direito ao trabalho • Carta dos Direitos Fundamentais da UE (art. 15º - “Liberdade profissional e direito de trabalhar”) • CRP, art. 58.º, n.º 1 - direito ao trabalho

  12. Direito ao trabalhoconcretização Código de Trabalho (revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) - arts. 24.º e 25.º: • todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego e às condições de trabalho; • O empregador não pode praticar qualquer discriminação directa ou indirecta.

  13. Direito ao trabalhoconcretização Código de Trabalho (revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) - arts. 16.º e 17.º: O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, prevendo-se protecção de dados, havendo reserva quanto às informações relativas àvida privada e saúde

  14. Direito ao trabalhoconcretização Código de Trabalho (revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) - arts. 85.º a 88.º • prevê regime aplicável aotrabalhador com deficiência ou doença crónica. • O empregador deve adoptar medidas de acção positiva em seu favor, no que se refere nomeadamente à organização do tempo de trabalho, trabalho suplementar, etc.

  15. Direito ao trabalhoconcretização Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º102/2009, de 10 de Setembro): • A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho (art.107.º), que procede a exames de saúde (admissão, periódicos, ocasionais - art. 108.º); • As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica, que se encontra sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e médicos da segurança e saúde no trabalho (art. 109.º); • Os resultados dos exames são anotados pelo médico do trabalho numa ficha de aptidão, da qual é remetida cópiaao responsável dos recursos humanos da empresa (vigorando a Portaria nº 299/2007, 16 de Março, que refere: apto/ apto condicionalmente / Inapto temporariamente / Inapto definitivamente).

  16. Direito ao trabalhoconcretização Plataforma laboral contra a sida constituída em 2004 (dirigida pela actual Coordenação Nacional para a Infecção VIH/sida, e integrando a OIT- Organização Internacional do Trabalho, além de associações patronais e sindicais e ONGs) Visa obter o compromisso das empresas na garantia de condições de trabalho dignas para as pessoas que vivem com a infecção VIH, nas suas três vertentes • Não discriminação • Prevenção • Acesso ao tratamento

  17. Direito ao trabalhoconcretização Iniciativa do Código de Conduta “Empresas e VIH” (2008) -compromisso, nomeadamente, de • Não discriminar as pessoas com a infecção VIH, quer trabalhadores, quer candidatos a cargos na empresa; • Assegurar a igualdade entre homens e mulheres no que respeita ao acesso à prevenção e tratamento da infecção pelo VIH; • Respeitar o carácter voluntário dos testes e a confidencialidade dos seus resultados; • Facilitar o acesso aos cuidados de saúde e à protecção social em condições de igual para todos os trabalhadores. Projecto dirigido às empresas portuguesas e outras que operem no mercado nacional com particular prioridade para as empresas que desenvolvam também actividade em países da CPLP(50 empresas aderentes, envolvendo cerca 5000 trabalhadores)

  18. Garantia dos Direitos Fundamentais dos Reclusos Carta dos Direitos Fundamentais da UE art. 1.º - A dignidade do ser humano é inviolável. CRP - art. 30.º, n.ºs 4 e 5: • Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos • Os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais

  19. Garantia dos Direitos Fundamentais dos Reclusosconcretização • Medidas de combate à propagação de doenças infecciosas em meio prisional (Lei n.º170/99, de 18 de Setembro; Despacho n.º 72/2006 dos Ministros da Saúde e da Justiça, DR, II Série, n.º17, 24 de Janeiro, 24 de Janeiro de 2006) • Criação da Comissão Toxicodependência e Sida em meio prisional (Despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, n.º 421/2004, DR, II série, n.º 163, de 13 de Julho de 2004; Despacho do Ministro da Saúde n.º 26001/2004, DR, II série, n.º 293, de 16 de Dezembro de 2004) • Programa Específico de Troca de Seringas, garantindo aos reclusos o acesso às medidas de prevenção em meio prisional (Lei n.º 3/2007, de 16 de Janeiro, aditamento à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro: art. 5.º A)

  20. Garantia dos Direitos Fundamentais dos Reclusosconcretização Pode beneficiar da modificação da execução da pena de prisão o recluso que: • Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; • Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, art. 118º)

  21. Direito à privacidade e protecção de dados Carta dos Direitos Fundamentais da UE Art. 7.º - “Respeito pela vida privada e familiar” Art. 8.º - “Protecção de dados pessoais” CRP - Art. 26.º, n.º 1: Direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar - Art. 35.º : Direito à autodeterminação informacional

  22. Direito à privacidade e protecção de dadosconcretização • Segredo profissional (art. 195º e 383º do C. Penal e art. 86º do CDOM) • Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, Lei de Protecção de Dados Pessoais • Proibição de tratamento de dados pessoais referentes à vida privada e à saúde ("dados sensíveis") - art. 7º, nº 1 • Permissão do tratamento de dados pessoais quando necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços de saúde, mediante notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) - art. 7º, nºs 2 e 4

  23. Direito à Integridade (física e mental) e à liberdade • Carta dos Direitos Fundamentais da UE: Art. 3º“Direito à integridade do ser humano” e nº 2. No domínio da medicina e da biologia devem ser respeitados, designadamente - o consentimento livre e esclarecido da pessoa. Art. 6º“Direito à liberdade e à segurança” • CRP, Art. 25.º - direito à integridade pessoal: 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. Art.27º“Direito à liberdade e à segurança

  24. Direito à Integridade e à liberdadeconcretização • Recolher sangue noâmbito de um exame médico para detectar HIV constitui ofensa à integridade física da pessoa em causa • se for efectuada por um médico sem o consentimento do paciente é facto que consubstancia o crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, previsto e punido no artigo 156.ºdo C. Penal • no caso de doação voluntária de sangue, sémen, outras células, tecidos ou órgãos é exigido rastreio, mas sempre mediante consentimento informado e tendo em conta as regras da confidencialidade médica

  25. Direito à igualdade e à não-discriminação Carta dos Direitos Fundamentais da UE Art. 20.º - “Igualdade perante a lei” Art. 21.º - “Não discriminação em razão de vários factores, entre eles deficiência, idade e orientação sexual” CRP - Art. 13.º - “Princípio da igualdade” - Art. 26.º, n.º 1: Direito... à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação

  26. Direito à igualdade e à não-discriminaçãoconcretização Lei nº46/2006, de 28 de Agosto: que (especificamente)proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde • Art. 4.º - elenca práticas discriminatórias • Art. 5.º - aborda a discriminação no trabalho e no emprego • Art. 6.º - inversão do ónus da prova, favorecendo quem invoque factos susceptíveis de indiciarem discriminação

  27. Direito à igualdade e à não-discriminaçãoconcretização VIH/sida nãodesencadeia a aplicaçãodo regime que prevê a evicção escolar por motivos de doenças transmissíveis, por não constar dos respectivos diplomas (Decreto Lei n.º88/77, de 8 de Março, Decreto Lei n.º229/94, de 13 de Setembro e Decreto Regulamentar n.º3/95, de 27 de Janeiro)

  28. Direito à igualdade e à não-discriminaçãoconcretização • Campanhas de informação lançadas pela Coordenação Nacionaldirigidas a jovens, migrantes, utilizadores de drogas injectadas, casais (independentemente da orientação sexual), relações estáveis e a relações ocasionais • Temas abordados: • utilização do preservativo (masculino e feminino) • promoção do teste • luta contra a discriminação • Destacar a última dirigida a Homens que fazem sexo com Homens e utilização do preservativo (Em convergência com o Protocolo UNAIDSpara a identificação da discriminação contra pessoas vivendo com HIV) Muito obrigado por me terem ouvido

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